Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 111 DE 08/07/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 jul 2004

ICMS - DEPÓSITO FECHADO

ICMS - DEPÓSITO FECHADO - Os procedimentos a serem observados pelo depósito fechado encontram-se previstos na Seção II, Capítulo IV, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa ter por atividade a fabricação e comercialização de cimento e de produtos afins, que vende de suas fábricas em Pedro Leopoldo e Barroso, ambas no território mineiro, diretamente para o seus clientes.

Aduz que, por questões de logística e para melhor atender seus clientes, pretende abrir um depósito fechado em Belo Horizonte-MG, para onde remeterá produtos da fábrica de Pedro Leopoldo, em cuja nota fiscal fará constar, como natureza da operação, a "remessa para depósito fechado", sem incidência do ICMS. O produto será paletizado, o que permitirá maior facilidade na sua separação no estoque do depósito fechado e no seu registro no Livro Registro de Inventário.

Quando da venda do produto, o depósito fechado emitirá nota fiscal a ela relativa, com débito do imposto. Também emitirá, diariamente, uma nota fiscal para a fábrica, constando como natureza da operação "outras saídas - retorno simbólico de mercadoria", relativa a todas as venda efetuadas naquele dia, para que a fábrica possa dar baixa no seu estoque. Nesta nota fiscal referente ao retorno consignará a série, o número e data da nota fiscal anteriormente emitida pela fábrica para o depósito.

Entende que a si não se aplicam as disposições contidas na letra "d" do incido II e nas letras "a" e "b" do inciso III, do artigo 70, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, desde que proceda da forma acima sugerida, porque os dados já constarão das próprias notas fiscais anteriormente citadas.

Lembra que quando as notas fiscais forem emitidas por processamento eletrônico, ficará inviável informar no verso das mesmas dados de outras notas fiscais, seja em razão do volume de vendas, seja em razão da necessidade de agilidade no processo.

Isso posto,

CONSULTA:

1 - O procedimento que descreve está correto?

2 - Caso contrário, como proceder?

RESPOSTA:

1 e 2 - O procedimento está incorreto. A Consulente deve, caso efetive a abertura do depósito fechado, observar os procedimentos específicos para a situação, estabelecidos na Seção II, Capítulo IV, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02. Tal legislação determina, entre outras disposições, que a nota fiscal relativa à venda e acobertadora do transporte seja emitida pelo estabelecimento depositante, não, como pretendido pela Consulente, pelo depósito. A este cabe emitir a nota fiscal relativa ao retorno simbólico e observar as demais determinações a si pertinentes, inclusive aquelas previstas na alínea "d" do inciso II e "a" e "b" do inciso III, ambos do artigo 70 da mesma Seção. A dispensa contida no parágrafo único deste artigo depende do cumprimento das condições nele previstas.

Caso a situação da Consulente comporte peculiaridades que lhe pareçam justificar a edição de Regime de Tributação de Interesse do Contribuinte, poderá solicitá-lo nos termos da Subseção I, Seção II, Capítulo II, Título II da CLTA-MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOET/SLT/SEF, 08 de julho de 2004.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra

Assessor

De acordo.

Inês Regina Ribeiro Soares

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S.P. Leite Junior

Diretor da Superintendência de Legislação Tributária