Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 111 DE 24/07/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 jul 2003

REGIME TRIBUTÁRIO - INDUSTRIALIZAÇÃO DE SUCATA DE COBRE

REGIME TRIBUTÁRIO - INDUSTRIALIZAÇÃO DE SUCATA DE COBRE - Sujeita-se a tributação normal o cobre picotado e granulado resultante do processo de industrialização de sucata de cobre.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem por objetivo social a industrialização de sucatas de alumínio em geral e de lingotes de alumínio industrial (próprio e de terceiros). Exerce o comércio, a importação e a exportação de metais não ferrosos e o transporte de mercadorias em geral. Apura o imposto pelo sistema de débito e crédito e comprova suas saídas através de emissão de Notas Fiscais, modelo 1.

Informa que adquire mercadorias para comercialização (sucata de cobre), provenientes de cabos e fios de diversas bitolas e tamanhos, encapados com impurezas, tais como plásticos, borrachas e outros.

Relata que, em procedimento anterior, essas mercadorias eram queimadas para separar suas impurezas. Porém, hoje, a empresa possui o certificado ISO 9002 (Sistema de Qualidade) e ISO 14001 (Sistema de Gestão Ambiental), o que a proíbe a queima da referida sucata, por causar poluição e dano ao meio ambiente.

Em razão disso, recentemente, adquiriu um equipamento que granula, picota, tritura, limpa e classifica a referida sucata de cobre, gerando dois produtos denominados "cobre granulado e cobre picotado", que significam fios e cabos com bitolas maiores. E um subproduto denominado "sucata de cobre", fios muito finos que, quando submetidos ao processo de trituração sobram fiapos, raspas ou quase um pó de fio de combustão absolutamente rápida. Daí não possui grande mercado em face de seu elevado nível de perda (exalação) nas indústrias.

Com efeito, esse subproduto ora é vendido como sucata de cobre, ora é terceirizada a sua transformação (industrialização) em produto (cobre granulado ou picotado).

Acrescenta que, por exigência dos clientes, tais produtos são envasados em sacos de ráfia para não ter perdas em seu manuseio.

Por fim, esclarece que na comercialização dos produtos adota o seguinte procedimento tributário;

"cobre granulado e cobre picotado" - as saídas internas e interestaduais ocorrem tributadas normalmente pelo ICMS;"sucata de cobre" - as saídas internas ocorrem ao abrigo do diferimento (artigo 218, Anexo IX do RICMS/02) e nas saídas interestaduais o ICMS é recolhido antecipadamente nos termos do artigo 221, Anexo IX do RICMS/02.

Posto isso,

CONSULTA:

1 - O procedimento adotado está correto?

2 - Caso negativo como proceder?

RESPOSTA:

1 e 2 - O Capítulo XXI (artigos 218 a 224), Anexo IX do RICMS/02 define como sucata, dentre outros materiais, a mercadoria ou parcela desta que não se preste para a mesma finalidade para a qual foi produzida, sendo irrelevante o fato dessa mercadoria conservar a natureza do produto original.

No caso em exame, percebe-se que os produtos adquiridos pela Consulente não se prestam mais para a finalidade para a qual foram produzidos (condutores elétricos), portanto, se caracterizam como sucata.

Essa sucata, que são sobras de condutores elétricos, submete-se a um processo de beneficiamento (granula, picota, tritura, limpa, classifica) e embalagem.

O que se dá, então, é um processo de industrialização no qual é consumida ou utilizada a sucata de cobre, resultando o produto "cobre granulado ou picotado".

Caso o produto resultante, conforme exposto, seja cobre, livre de impurezas, não receberá o tratamento dispensado à sucata, vale dizer, trata-se de novo produto, a ser utilizado como matéria-prima na indústria, sujeito, portanto a novo regime tributário.

Isso posto, devemos dizer que não vemos incorreção no procedimento relatado pela Consulente, ou seja, o tratamento tributário a ser observado em relação à "sucata de cobre" é aquele previsto no já citado Capítulo XXI.

Já no que se refere ao "cobre granulado ou picotado", aplica-se a tributação normal, estabelecida na Parte Geral do RICMS/02.

DOET/SLT/SEF, 24 de julho de 2003.

Soraya de Castro Cabral - Assessora

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT

Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT