Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 111 de 24/07/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 jul 2003

REGIME TRIBUT?RIO - INDUSTRIALIZA??O DE SUCATA DE COBRE - Sujeita-se a tributa??o normal o cobre picotado e granulado resultante do processo de industrializa??o de sucata de cobre.

EXPOSI??O:

A Consulente tem por objetivo social a industrializa??o de sucatas de alum?nio em geral e de lingotes de alum?nio industrial (pr?prio e de terceiros). Exerce o com?rcio, a importa??o e a exporta??o de metais n?o ferrosos e o transporte de mercadorias em geral. Apura o imposto pelo sistema de d?bito e cr?dito e comprova suas sa?das atrav?s de emiss?o de Notas Fiscais, modelo 1.

Informa que adquire mercadorias para comercializa??o (sucata de cobre), provenientes de cabos e fios de diversas bitolas e tamanhos, encapados com impurezas, tais como pl?sticos, borrachas e outros.

Relata que, em procedimento anterior, essas mercadorias eram queimadas para separar suas impurezas. Por?m, hoje, a empresa possui o certificado ISO 9002 (Sistema de Qualidade) e ISO 14001 (Sistema de Gest?o Ambiental), o que a pro?be a queima da referida sucata, por causar polui??o e dano ao meio ambiente.

Em raz?o disso, recentemente, adquiriu um equipamento que granula, picota, tritura, limpa e classifica a referida sucata de cobre, gerando dois produtos denominados "cobre granulado e cobre picotado", que significam fios e cabos com bitolas maiores. E um subproduto denominado "sucata de cobre", fios muito finos que, quando submetidos ao processo de tritura??o sobram fiapos, raspas ou quase um p? de fio de combust?o absolutamente r?pida. Da? n?o possui grande mercado em face de seu elevado n?vel de perda (exala??o) nas ind?strias.

Com efeito, esse subproduto ora ? vendido como sucata de cobre, ora ? terceirizada a sua transforma??o (industrializa??o) em produto (cobre granulado ou picotado).

Acrescenta que, por exig?ncia dos clientes, tais produtos s?o envasados em sacos de r?fia para n?o ter perdas em seu manuseio.

Por fim, esclarece que na comercializa??o dos produtos adota o seguinte procedimento tribut?rio;

"cobre granulado e cobre picotado" - as sa?das internas e interestaduais ocorrem tributadas normalmente pelo ICMS;

"sucata de cobre" - as sa?das internas ocorrem ao abrigo do diferimento (artigo 218, Anexo IX do RICMS/02) e nas sa?das interestaduais o ICMS ? recolhido antecipadamente nos termos do artigo 221, Anexo IX do RICMS/02.

Posto isso,

CONSULTA:

1 - O procedimento adotado est? correto?

2 - Caso negativo como proceder?

RESPOSTA:

1 e 2 - O Cap?tulo XXI (artigos 218 a 224), Anexo IX do RICMS/02 define como sucata, dentre outros materiais, a mercadoria ou parcela desta que n?o se preste para a mesma finalidade para a qual foi produzida, sendo irrelevante o fato dessa mercadoria conservar a natureza do produto original.

No caso em exame, percebe-se que os produtos adquiridos pela Consulente n?o se prestam mais para a finalidade para a qual foram produzidos (condutores el?tricos), portanto, se caracterizam como sucata.

Essa sucata, que s?o sobras de condutores el?tricos, submete-se a um processo de beneficiamento (granula, picota, tritura, limpa, classifica) e embalagem.

O que se d?, ent?o, ? um processo de industrializa??o no qual ? consumida ou utilizada a sucata de cobre, resultando o produto "cobre granulado ou picotado".

Caso o produto resultante, conforme exposto, seja cobre, livre de impurezas, n?o receber? o tratamento dispensado ? sucata, vale dizer, trata-se de novo produto, a ser utilizado como mat?ria-prima na ind?stria, sujeito, portanto a novo regime tribut?rio.

Isso posto, devemos dizer que n?o vemos incorre??o no procedimento relatado pela Consulente, ou seja, o tratamento tribut?rio a ser observado em rela??o ? "sucata de cobre" ? aquele previsto no j? citado Cap?tulo XXI.

J? no que se refere ao "cobre granulado ou picotado", aplica-se a tributa??o normal, estabelecida na Parte Geral do RICMS/02.

DOET/SLT/SEF, 24 de julho de 2003.

Soraya de Castro Cabral - Assessora

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT

Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT