Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 111 DE 11/10/2002

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 out 2002

INDUSTRIALIZAÇÕES POR ENCOMENDA COM REMESSA À ORDEM - PROCEDIMENTOS

INDUSTRIALIZAÇÕES POR ENCOMENDA COM REMESSA À ORDEM - PROCEDIMENTOS - Na venda à ordem deverão ser observadas as normas do Capítulo XXXIX, Anexo IX do RICMS/96.

EXPOSIÇÃO/CONSULTA:

A Consulente acima qualificada informa que, na condição de estabelecimento industrializador, receberá matéria-prima de uma empresa situada no Estado de São Paulo para que se produza o charque.

Explica que a matéria-prima será entregue por fornecedores paulistas, por conta e ordem da encomendante, e esta emitirá nota fiscal de remessa simbólica para a Consulente.

Acrescenta que, concluindo a industrialização, remeterá nota fiscal à encomendante referente à devolução simbólica do produto final, e esta, por sua vez, emitirá nota fiscal de venda.

Aduz que receberá pelo serviço de industrialização por tonelada produzida, e ao final de cada mês, será emitida nota fiscal pelo valor da produção mensal.

Diante do exposto, indaga se o procedimento contábil pretendido está correto, bem como qual é a incidência tributária estadual referente ao serviço de industrialização do charque.

RESPOSTA:

Conforme descrito pela Consulente, o que se pretende realizar é uma industrialização por encomenda com fornecimento da matéria-prima e, posteriormente, a remessa do produto acabado ao adquirente sem que o mesmo transite pelo estabelecimento da encomendante.

Trata-se de industrialização por encomenda com posterior venda à ordem, assim entendida aquela em que o contribuinte transmite a propriedade da mercadoria a outro contribuinte e, por conta e ordem deste, efetua sua entrega ao adquirente (artigo 321 do Anexo IX do RICMS/96).

Os procedimentos adotados pela consulente estão parcialmente corretos, merecendo algumas observações e correções, conforme exposto:

A empresa encomendante emitirá nota fiscal de remessa simbólica da matéria-prima para industrialização no estabelecimento da Consulente, com suspensão do imposto, nos termos do item 1, Anexo III do RICMS/96.

Quando da saída do produto acabado, sem transitar pelo estabelecimento da encomendante, adotam-se os procedimentos de venda à ordem, prescritos no artigo 321, Anexo IX do RICMS/96.

A encomendante emitirá nota fiscal com destaque do imposto em nome do adquirente indicando, além dos requisitos legais, o nome e endereço, bem como os números de inscrição estadual e CGC do estabelecimento que promoverá a remessa da mercadoria, no caso a Consulente.

O estabelecimento industrializador emitirá nota fiscal de remessa para o destinatário adquirente por conta e ordem do encomendante, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do ICMS, indicando como natureza da operação "Remessa por conta e ordem de terceiros", o número, série, data e valor da nota fiscal de transferência simbólica emitida pelo estabelecimento encomendante.

Simultaneamente, o estabelecimento industrializador deverá promover a saída simbólica do produto acabado para a encomendante, debitando-se pelo imposto devido em virtude da industrialização, emitindo nota fiscal, com destaque do imposto, e indicando a natureza da operação "Remessa simbólica - saída à ordem", e, ainda, o número, série e data da nota fiscal relativa à remessa para o adquirente.

Considerando que o estabelecimento do contribuinte encomendante está localizado em outra unidade da Federação, sugerimos à Consulente dirigir-se ao fisco daquele Estado para obter os esclarecimentos necessários à correta aplicação do procedimento pretendido.

No que diz respeito à industrialização do charque, trazem o artigo 19, Parte Geral, e os itens 1 e 5 do Anexo III, todos do RICMS/96, tratamento específico para as operações de remessa de mercadoria destinada à industrialização e o seu retorno ao encomendante. Deu-se a estas operações, para efeitos tributários, a suspensão da incidência do ICMS. Tal é a regra geral prevista em nossa legislação, estando ressalvada, entretanto, no tocante às operações para fora do Estado, a remessa ou retorno de sucata e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral. Nestes casos, a suspensão da incidência do imposto fica condicionada a protocolo celebrado entre este Estado e a outra unidade da Federação.

Esclarecemos, contudo, que, caso fique evidenciado que o estabelecimento mineiro, no caso a Consulente, comercializa a mercadoria por ela industrializada, nos moldes da situação aqui enfocada, ficará descaracterizado o processo de industrialização por encomenda, sendo devido a este Estado o imposto referente à operação, bem como o ICMS incidente sobre a matéria-prima fornecida pela encomendante.

DOET/SLT/SEF, 11 de outubro de 2002.

Soraya de Castro Cabral - Assessora

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor