Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 111 de 11/10/2002
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 out 2002
INDUSTRIALIZA??ES POR ENCOMENDA COM REMESSA ? ORDEM - PROCEDIMENTOS - Na venda ? ordem dever?o ser observadas as normas do Cap?tulo XXXIX, Anexo IX do RICMS/96.
EXPOSI??O/CONSULTA:
A Consulente acima qualificada informa que, na condi??o de estabelecimento industrializador, receber? mat?ria-prima de uma empresa situada no Estado de S?o Paulo para que se produza o charque.
Explica que a mat?ria-prima ser? entregue por fornecedores paulistas, por conta e ordem da encomendante, e esta emitir? nota fiscal de remessa simb?lica para a Consulente.
Acrescenta que, concluindo a industrializa??o, remeter? nota fiscal ? encomendante referente ? devolu??o simb?lica do produto final, e esta, por sua vez, emitir? nota fiscal de venda.
Aduz que receber? pelo servi?o de industrializa??o por tonelada produzida, e ao final de cada m?s, ser? emitida nota fiscal pelo valor da produ??o mensal.
Diante do exposto, indaga se o procedimento cont?bil pretendido est? correto, bem como qual ? a incid?ncia tribut?ria estadual referente ao servi?o de industrializa??o do charque.
RESPOSTA:
Conforme descrito pela Consulente, o que se pretende realizar ? uma industrializa??o por encomenda com fornecimento da mat?ria-prima e, posteriormente, a remessa do produto acabado ao adquirente sem que o mesmo transite pelo estabelecimento da encomendante.
Trata-se de industrializa??o por encomenda com posterior venda ? ordem, assim entendida aquela em que o contribuinte transmite a propriedade da mercadoria a outro contribuinte e, por conta e ordem deste, efetua sua entrega ao adquirente (artigo 321 do Anexo IX do RICMS/96).
Os procedimentos adotados pela consulente est?o parcialmente corretos, merecendo algumas observa??es e corre??es, conforme exposto:
A empresa encomendante emitir? nota fiscal de remessa simb?lica da mat?ria-prima para industrializa??o no estabelecimento da Consulente, com suspens?o do imposto, nos termos do item 1, Anexo III do RICMS/96.
Quando da sa?da do produto acabado, sem transitar pelo estabelecimento da encomendante, adotam-se os procedimentos de venda ? ordem, prescritos no artigo 321, Anexo IX do RICMS/96.
A encomendante emitir? nota fiscal com destaque do imposto em nome do adquirente indicando, al?m dos requisitos legais, o nome e endere?o, bem como os n?meros de inscri??o estadual e CGC do estabelecimento que promover? a remessa da mercadoria, no caso a Consulente.
O estabelecimento industrializador emitir? nota fiscal de remessa para o destinat?rio adquirente por conta e ordem do encomendante, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do ICMS, indicando como natureza da opera??o "Remessa por conta e ordem de terceiros", o n?mero, s?rie, data e valor da nota fiscal de transfer?ncia simb?lica emitida pelo estabelecimento encomendante.
Simultaneamente, o estabelecimento industrializador dever? promover a sa?da simb?lica do produto acabado para a encomendante, debitando-se pelo imposto devido em virtude da industrializa??o, emitindo nota fiscal, com destaque do imposto, e indicando a natureza da opera??o "Remessa simb?lica - sa?da ? ordem", e, ainda, o n?mero, s?rie e data da nota fiscal relativa ? remessa para o adquirente.
Considerando que o estabelecimento do contribuinte encomendante est? localizado em outra unidade da Federa??o, sugerimos ? Consulente dirigir-se ao fisco daquele Estado para obter os esclarecimentos necess?rios ? correta aplica??o do procedimento pretendido.
No que diz respeito ? industrializa??o do charque, trazem o artigo 19, Parte Geral, e os itens 1 e 5 do Anexo III, todos do RICMS/96, tratamento espec?fico para as opera??es de remessa de mercadoria destinada ? industrializa??o e o seu retorno ao encomendante. Deu-se a estas opera??es, para efeitos tribut?rios, a suspens?o da incid?ncia do ICMS. Tal ? a regra geral prevista em nossa legisla??o, estando ressalvada, entretanto, no tocante ?s opera??es para fora do Estado, a remessa ou retorno de sucata e de produto prim?rio de origem animal, vegetal ou mineral. Nestes casos, a suspens?o da incid?ncia do imposto fica condicionada a protocolo celebrado entre este Estado e a outra unidade da Federa??o.
Esclarecemos, contudo, que, caso fique evidenciado que o estabelecimento mineiro, no caso a Consulente, comercializa a mercadoria por ela industrializada, nos moldes da situa??o aqui enfocada, ficar? descaracterizado o processo de industrializa??o por encomenda, sendo devido a este Estado o imposto referente ? opera??o, bem como o ICMS incidente sobre a mat?ria-prima fornecida pela encomendante.
DOET/SLT/SEF, 11 de outubro de 2002.
Soraya de Castro Cabral - Assessora
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor