Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 111 DE 26/10/2001
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 out 2001
IMPORTAÇÃO INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA SAÍDAS À ORDEM
IMPORTAÇÃO - Remessa de produtos para industrialização, diretamente da repartição aduaneira, sem transitar pelo estabelecimento do importador. Procedimentos relativos à emissão de documentos fiscais.
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - A remessa e o retorno de mercadorias (matérias-primas e embalagens) destinadas à industrialização processam-se com suspensão do ICMS, nos termos do item 1, Anexo III do RICMS/96.
SAÍDAS À ORDEM - Em se tratando de operação análoga à de Venda à Ordem de que trata o artigo 321 do Anexo IX do RICMS/96, poderão ser aplicados, quando necessário, os procedimentos ali prescritos.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, enquadrada no sistema de débito e crédito, exerce as atividades de fabricação e comercialização de adubos e fertilizantes, dispondo de diversas unidades industriais situadas neste e em outros Estados.
Informa que importa do exterior, via Porto de Santos, os produtos Sulfato de Amônia, Cloreto de Potássio, Uréia e Nitratos, a granel, ao amparo do diferimento previsto no item 24 do Anexo II do RICMS/96. Parte destes é remetida, para industrialização, diretamente do Porto de Santos para uma de suas unidades fabris no Estado de São Paulo, sendo o restante destinado ao estabelecimento da Consulente neste Estado (localizado em Uberaba-MG) para posterior comercialização e/ou industrialização.
Esclarece que, da sua unidade fabril de Uberaba, remete ao estabelecimento industrializador acima citado, os produtos Monoamônio Fosfato, Super Fosfato Simples, Super Fosfato Triplo e Micronutrientes, para serem misturados aos insumos importados, de modo a se obter o produto final denominado "NPK+Micro". Aduz em acréscimo que, da mesma forma, procede à remessa das embalagens necessárias ao acondicionamento do produto, nas quais constam, inclusive, a identificação da Consulente.
Explica, por fim, que o produto resultante da industrialização é em parte devolvido ao seu estabelecimento neste Estado, e em parte encaminhado, por sua conta e ordem, diretamente do industrializador em São Paulo para clientes seus situados em Minas Gerais.
Face às mencionadas operações, descreve os procedimentos que vem adotando, a saber:
a) no tocante aos produtos importados, emite nota fiscal relativa à entrada simbólica, nos termos dos artigos 1º, inciso III e 20, incisos VI e VIII, ambos do Anexo V do RICMS/96. Informa também que é emitida a nota fiscal de "simples remessa", sem destaque do ICMS, para acompanhar a mercadoria no trajeto do Porto até o estabelecimento industrializador em São Paulo, mencionando o número, a série e a data da referida nota fiscal de entrada e, ainda, que o produto se destina à industrialização por conta e ordem, amparada pela suspensão prevista no item 1 do Anexo III do RICMS/96;
b) com referência ao envio das embalagens e dos produtos a serem misturados aos insumos importados, emite nota fiscal de "simples remessa", sem destaque do imposto, com menção ao mesmo item 1 do Anexo III acima citado;
c) quanto às remessas, por conta e ordem da Consulente, do produto final oriundo do estabelecimento industrializador (em SP) diretamente aos seus clientes no Estado, esclarece que emite nota fiscal em nome do adquirente, mencionando a hipótese de diferimento constante do item 39 do Anexo II do RICMS/96. Nessa mesma nota fiscal, além dos requisitos exigidos, indica também o nome, endereço e números de inscrição estadual e CNPJ do estabelecimento industrializador remetente da mercadoria. Tal estabelecimento, por seu turno, emite, nos termos da legislação vigente naquela Unidade da Federação, nota fiscal em nome do adquirente, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do ICMS, mencionando como natureza da operação a " Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", o número, a série e a data da nota fiscal de venda emitida pala Consulente, bem como seus dados cadastrais.
Esse mesmo estabelecimento industrializador emite, ainda, nota fiscal em nome da Consulente, autora da encomenda, na qual constam, além dos demais requisitos, como natureza da operação "Retorno de Produtos Industrializados por Encomenda", nos termos do que dispõe o Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo. O referido documento fiscal indica, também, os dados cadastrais do estabelecimento adquirente para onde foram remetidos os produtos, bem como todos os dados relativos à industrialização, desde aqueles atinentes à nota fiscal que acobertou a remessa dos insumos, passando pelo valor das mercadorias recebidas para industrialização, até o valor das mercadorias empregadas e o valor total cobrado do autor da encomenda. Finalmente, informa que de tal documento consta, em acréscimo, o valor do imposto incidente sobre o valor da industrialização para fins de apropriação, pela Consulente, do respectivo crédito.
Diante do exposto, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - Está correto o seu procedimento?
2 - Caso negativo, como proceder?
RESPOSTA:
1 e 2 - O procedimento adotado reputa-se parcialmente correto, senão vejamos:
a) no que diz respeito, inicialmente, às operações de importação levadas a efeito pela Consulente, nos termos do disposto no artigo 1º, inciso III, c/c artigo 20, incisos VI e VIII, todos do Anexo V do RICMS/96, o contribuinte deve emitir nota fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem, real ou simbolicamente, mercadorias importadas do exterior, ainda que as mesmas não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente.
Assim sendo, tanto em relação às mercadorias remetidas do Porto de Santos para o estabelecimento da Consulente em Uberaba - MG, quanto em relação àquelas enviadas diretamente da repartição aduaneira ao estabelecimento industrializador em São Paulo, há que ser emitida a respectiva Nota Fiscal de Entrada. Vale lembrar que, no primeiro caso, tal documento fiscal servirá para acompanhar o trânsito da mercadoria até o estabelecimento da Consulente, conforme preceitua o parágrafo 1º, item 3 do artigo 20 acima mencionado. Supletivamente, deve ser observado, no que couber, o disposto no Capítulo XLVI (artigos 358 a 362) do Anexo IX do Regulamento do ICMS.
Com relação à hipótese de diferimento prevista no item 24 do Anexo II do RICMS/96, a que se refere a Consulente, importa ressaltar o fato de que sua aplicabilidade restringe-se às importações efetuadas com o fim específico de industrialização. Com efeito, encontra-se revogada a alínea "b" do referido item, a qual previa o diferimento também quanto à importação de mercadoria destinada à comercialização, conforme alteração veiculada com o advento do Decreto 41.710/01 (em seu artigo 8º, inciso II). Tal informação afigura-se relevante na medida em que, conforme relatado na exposição da presente Consulta, os produtos destinam-se em parte à comercialização pela Consulente. Logo, caso se efetive a comercialização do produto no mesmo estado em que foi importado, estará descaracterizado o diferimento em questão, ficando a operação de importação sujeita à incidência normal do imposto, assegurado à Consulente o direito ao respectivo crédito.
b) no tocante à remessa dos produtos importados para o estabelecimento industrializador, aplica-se ao caso a suspensão prevista no item 1 do Anexo III do RICMS/96, devendo a Consulente emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, a observação de que a mercadoria sairá diretamente da repartição federal em que se processou o seu desembaraço aduaneiro, a teor do disposto no artigo 13 do Anexo V do RICMS/96.
Configura-se também a mesma hipótese de suspensão no caso da remessa, para o industrializador, dos demais insumos a serem misturados aos importados, bem como do material de embalagem, remetidos a partir da unidade fabril da Consulente neste Estado, devendo tal circunstância constar do documento fiscal a ser emitido.
c) quanto aos procedimentos atinentes à remessa do produto final resultante do processo industrial ("NPK+Micro"), efetuada pelo estabelecimento industrializador, por conta e ordem da Consulente, diretamente a clientes seus situados em Minas Gerais, por assemelhar-se ao instituto da venda à ordem, aplicam-se, no que lhe disser respeito, as regras constantes do artigo 321, Anexo IX do RICMS/96. Logo, em face do entendimento reiteradamente manifestado por esta Diretoria em situações análogas, cabe à Consulente a emissão de nota fiscal, em nome do destinatário da mercadoria, indicando, além dos requisitos exigidos, o nome, endereço e números de inscrição estadual e CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria.
Cumpre ressaltar, outrossim, que, além do chamado "acondicionamento", a modalidade de industrialização praticada pelo estabelecimento industrializador em São Paulo enquadra-se também no conceito de "transformação", tendo em vista que, exercida sobre matérias-primas e produtos intermediários, a operação em questão importa na obtenção de espécie nova. Nesta perspectiva, com referência ao diferimento mencionado pela Consulente para o caso (previsto no item 39 do Anexo II), tendo presente o fato de que não foi atendida a condição de serem os produtos produzidos no Estado, resta desfigurada a respectiva hipótese, devendo o documento fiscal referido no parágrafo anterior constar o devido destaque do imposto. Vale salientar, no entanto, que aplica-se, nas saídas em tela, a redução de base de cálculo prevista no item 3 do Anexo IV do RICMS/96, quando os produtos forem destinados a uso na agricultura e pecuária, atendidas as demais condições previstas na norma.
Em relação aos procedimentos específicos a serem adotados pelo estabelecimento industrializador, sugerimos à Consulente reportar-se ao órgão próprio do Fisco de São Paulo, devendo o referido contribuinte pautar-se pelas normas que compõem a legislação tributária vigente naquele Estado.
Ressaltamos, por fim, que de acordo com o disposto nos §§ 3º e 4º, artigo 21 da CLTA/MG, sobre o tributo considerado devido pela solução dada à presente consulta, não incidirá qualquer penalidade se recolhido dentro de 15 (quinze) dias, contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta. A não-incidência em questão só se aplica ao caso em que a consulta tenha sido protocolada antes de vencido o prazo para o pagamento do tributo a que se refere.
DOET/SLT/SEF, 26 de outubro de 2001.
Manoel N. P. de Moura Júnior - Assessor
De acordo.
Livio Wanderley de Oliveira - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor