Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRIs n? 111 de 26/10/2001
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 out 2001
Ementa:
Importa??o - Remessa de produtos para industrializa??o, diretamente da reparti??o aduaneira, sem transitar pelo estabelecimento do importador. Procedimentos relativos ? emiss?o de documentos fiscais.
Industrializa??o por Encomenda - A remessa e o retorno de mercadorias (mat?rias-primas e embalagens) destinadas ? industrializa??o processam-se com suspens?o do ICMS, nos termos do item 1, Anexo III do RICMS/96.
Sa?das ? Ordem - Em se tratando de opera??o an?loga ? de Venda ? Ordem de que trata o artigo 321 do Anexo IX do RICMS/96, poder?o ser aplicados, quando necess?rio, os procedimentos ali prescritos.
Exposi??o:
A Consulente, enquadrada no sistema de d?bito e cr?dito, exerce as atividades de fabrica??o e comercializa??o de adubos e fertilizantes, dispondo de diversas unidades industriais situadas neste e em outros Estados.
Informa que importa do exterior, via Porto de Santos, os produtos Sulfato de Am?nia, Cloreto de Pot?ssio, Ur?ia e Nitratos, a granel, ao amparo do diferimento previsto no item 24 do Anexo II do RICMS/96. Parte destes ? remetida, para industrializa??o, diretamente do Porto de Santos para uma de suas unidades fabris no Estado de S?o Paulo, sendo o restante destinado ao estabelecimento da Consulente neste Estado (localizado em Uberaba-MG) para posterior comercializa??o e/ou industrializa??o.
Esclarece que, da sua unidade fabril de Uberaba, remete ao estabelecimento industrializador acima citado, os produtos Monoam?nio Fosfato, Super Fosfato Simples, Super Fosfato Triplo e Micronutrientes, para serem misturados aos insumos importados, de modo a se obter o produto final denominado "NPK+Micro". Aduz em acr?scimo que, da mesma forma, procede ? remessa das embalagens necess?rias ao acondicionamento do produto, nas quais constam, inclusive, a identifica??o da Consulente.
Explica, por fim, que o produto resultante da industrializa??o ? em parte devolvido ao seu estabelecimento neste Estado, e em parte encaminhado, por sua conta e ordem, diretamente do industrializador em S?o Paulo para clientes seus situados em Minas Gerais.
Face ?s mencionadas opera??es, descreve os procedimentos que vem adotando, a saber:
a) no tocante aos produtos importados, emite nota fiscal relativa ? entrada simb?lica, nos termos dos artigos 1?, inciso III e 20, incisos VI e VIII, ambos do Anexo V do RICMS/96. Informa tamb?m que ? emitida a nota fiscal de "simples remessa", sem destaque do ICMS, para acompanhar a mercadoria no trajeto do Porto at? o estabelecimento industrializador em S?o Paulo, mencionando o n?mero, a s?rie e a data da referida nota fiscal de entrada e, ainda, que o produto se destina ? industrializa??o por conta e ordem, amparada pela suspens?o prevista no item 1 do Anexo III do RICMS/96;
b) com refer?ncia ao envio das embalagens e dos produtos a serem misturados aos insumos importados, emite nota fiscal de "simples remessa", sem destaque do imposto, com men??o ao mesmo item 1 do Anexo III acima citado;
c) quanto ?s remessas, por conta e ordem da Consulente, do produto final oriundo do estabelecimento industrializador (em SP) diretamente aos seus clientes no Estado, esclarece que emite nota fiscal em nome do adquirente, mencionando a hip?tese de diferimento constante do item 39 do Anexo II do RICMS/96. Nessa mesma nota fiscal, al?m dos requisitos exigidos, indica tamb?m o nome, endere?o e n?meros de inscri??o estadual e CNPJ do estabelecimento industrializador remetente da mercadoria. Tal estabelecimento, por seu turno, emite, nos termos da legisla??o vigente naquela Unidade da Federa??o, nota fiscal em nome do adquirente, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do ICMS, mencionando como natureza da opera??o a " Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", o n?mero, a s?rie e a data da nota fiscal de venda emitida pala Consulente, bem como seus dados cadastrais.
Esse mesmo estabelecimento industrializador emite, ainda, nota fiscal em nome da Consulente, autora da encomenda, na qual constam, al?m dos demais requisitos, como natureza da opera??o "Retorno de Produtos Industrializados por Encomenda", nos termos do que disp?e o Regulamento do ICMS do Estado de S?o Paulo. O referido documento fiscal indica, tamb?m, os dados cadastrais do estabelecimento adquirente para onde foram remetidos os produtos, bem como todos os dados relativos ? industrializa??o, desde aqueles atinentes ? nota fiscal que acobertou a remessa dos insumos, passando pelo valor das mercadorias recebidas para industrializa??o, at? o valor das mercadorias empregadas e o valor total cobrado do autor da encomenda. Finalmente, informa que de tal documento consta, em acr?scimo, o valor do imposto incidente sobre o valor da industrializa??o para fins de apropria??o, pela Consulente, do respectivo cr?dito.
Diante do exposto, formula a seguinte
Consulta:
1 - Est? correto o seu procedimento?
2 - Caso negativo, como proceder?
Resposta:
1 e 2 - O procedimento adotado reputa-se parcialmente correto, sen?o vejamos:
a) no que diz respeito, inicialmente, ?s opera??es de importa??o levadas a efeito pela Consulente, nos termos do disposto no artigo 1?, inciso III, c/c artigo 20, incisos VI e VIII, todos do Anexo V do RICMS/96, o contribuinte deve emitir nota fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem, real ou simbolicamente, mercadorias importadas do exterior, ainda que as mesmas n?o devam transitar pelo estabelecimento do adquirente.
Assim sendo, tanto em rela??o ?s mercadorias remetidas do Porto de Santos para o estabelecimento da Consulente em Uberaba - MG, quanto em rela??o ?quelas enviadas diretamente da reparti??o aduaneira ao estabelecimento industrializador em S?o Paulo, h? que ser emitida a respectiva Nota Fiscal de Entrada. Vale lembrar que, no primeiro caso, tal documento fiscal servir? para acompanhar o tr?nsito da mercadoria at? o estabelecimento da Consulente, conforme preceitua o par?grafo 1?, item 3 do artigo 20 acima mencionado. Supletivamente, deve ser observado, no que couber, o disposto no Cap?tulo XLVI (artigos 358 a 362) do Anexo IX do Regulamento do ICMS.
Com rela??o ? hip?tese de diferimento prevista no item 24 do Anexo II do RICMS/96, a que se refere a Consulente, importa ressaltar o fato de que sua aplicabilidade restringe-se ?s importa??es efetuadas com o fim espec?fico de industrializa??o. Com efeito, encontra-se revogada a al?nea "b" do referido item, a qual previa o diferimento tamb?m quanto ? importa??o de mercadoria destinada ? comercializa??o, conforme altera??o veiculada com o advento do Decreto 41.710/01 (em seu artigo 8?, inciso II). Tal informa??o afigura-se relevante na medida em que, conforme relatado na exposi??o da presente Consulta, os produtos destinam-se em parte ? comercializa??o pela Consulente. Logo, caso se efetive a comercializa??o do produto no mesmo estado em que foi importado, estar? descaracterizado o diferimento em quest?o, ficando a opera??o de importa??o sujeita ? incid?ncia normal do imposto, assegurado ? Consulente o direito ao respectivo cr?dito.
b) no tocante ? remessa dos produtos importados para o estabelecimento industrializador, aplica-se ao caso a suspens?o prevista no item 1 do Anexo III do RICMS/96, devendo a Consulente emitir nota fiscal contendo, al?m dos demais requisitos exigidos, a observa??o de que a mercadoria sair? diretamente da reparti??o federal em que se processou o seu desembara?o aduaneiro, a teor do disposto no artigo 13 do Anexo V do RICMS/96.
Configura-se tamb?m a mesma hip?tese de suspens?o no caso da remessa, para o industrializador, dos demais insumos a serem misturados aos importados, bem como do material de embalagem, remetidos a partir da unidade fabril da Consulente neste Estado, devendo tal circunst?ncia constar do documento fiscal a ser emitido.
c) quanto aos procedimentos atinentes ? remessa do produto final resultante do processo industrial ("NPK+Micro"), efetuada pelo estabelecimento industrializador, por conta e ordem da Consulente, diretamente a clientes seus situados em Minas Gerais, por assemelhar-se ao instituto da venda ? ordem, aplicam-se, no que lhe disser respeito, as regras constantes do artigo 321, Anexo IX do RICMS/96. Logo, em face do entendimento reiteradamente manifestado por esta Diretoria em situa??es an?logas, cabe ? Consulente a emiss?o de nota fiscal, em nome do destinat?rio da mercadoria, indicando, al?m dos requisitos exigidos, o nome, endere?o e n?meros de inscri??o estadual e CNPJ do estabelecimento que ir? promover a remessa da mercadoria.
Cumpre ressaltar, outrossim, que, al?m do chamado "acondicionamento", a modalidade de industrializa??o praticada pelo estabelecimento industrializador em S?o Paulo enquadra-se tamb?m no conceito de "transforma??o", tendo em vista que, exercida sobre mat?rias-primas e produtos intermedi?rios, a opera??o em quest?o importa na obten??o de esp?cie nova. Nesta perspectiva, com refer?ncia ao diferimento mencionado pela Consulente para o caso (previsto no item 39 do Anexo II), tendo presente o fato de que n?o foi atendida a condi??o de serem os produtos produzidos no Estado, resta desfigurada a respectiva hip?tese, devendo o documento fiscal referido no par?grafo anterior constar o devido destaque do imposto. Vale salientar, no entanto, que aplica-se, nas sa?das em tela, a redu??o de base de c?lculo prevista no item 3 do Anexo IV do RICMS/96, quando os produtos forem destinados a uso na agricultura e pecu?ria, atendidas as demais condi??es previstas na norma.
Em rela??o aos procedimentos espec?ficos a serem adotados pelo estabelecimento industrializador, sugerimos ? Consulente reportar-se ao ?rg?o pr?prio do Fisco de S?o Paulo, devendo o referido contribuinte pautar-se pelas normas que comp?em a legisla??o tribut?ria vigente naquele Estado.
Ressaltamos, por fim, que de acordo com o disposto nos ?? 3? e 4?, artigo 21 da CLTA/MG, sobre o tributo considerado devido pela solu??o dada ? presente consulta, n?o incidir? qualquer penalidade se recolhido dentro de 15 (quinze) dias, contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta. A n?o-incid?ncia em quest?o s? se aplica ao caso em que a consulta tenha sido protocolada antes de vencido o prazo para o pagamento do tributo a que se refere.
DOET/SLT/SEF, 26 de outubro de 2001.
Manoel N. P. de Moura J?nior - Assessor
De acordo.
Livio Wanderley de Oliveira - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor