Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 111 DE 28/07/2000
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 jul 2000
BASE DE CÁLCULO – RAÇÃO, CONCENTRADO E SUPLEMENTOS MINERAIS PARA USO NA PECUÁRIA
BASE DE CÁLCULO – RAÇÃO, CONCENTRADO E SUPLEMENTOS MINERAIS PARA USO NA PECUÁRIA – A redução da base de cálculo de que trata o item 27, Anexo IV do RICMS/96 é aplicada inclusive nas saídas para Microempresa, Empresa de Pequeno Porte, Micro Produtor Rural de Pequeno Porte.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, entre outras atividades, fabrica rações balanceadas, concentrados e suplementos minerais, que se destinam, exclusivamente, ao uso na pecuária.
Informa que seu produto é registrado no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e é identificado por rótulo ou etiqueta.
Faz um breve relato dos procedimentos que vem adotando quanto à aplicação da redução da base de cálculo nas saídas de seus produtos. Entende que tais procedimentos encontram-se em perfeita consonância com a legislação tributária aplicável à matéria. Para tanto, vem cumprindo todas as exigências expressa no item 27, alínea "b" (b.1 a b.3), Anexo IV do RICMS/96.
Apesar das razões que amparam os procedimentos que adota, mas considerando que estes não se encontram devidamente detalhados pela legislação pertinente, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - Quando da saída dos seus produtos para contribuinte inscrito no Estado, na condição de Microempresa, Empresa de Pequeno Porte, Micro Produtor Rural, Produtor Rural de Pequeno Porte, está correto aplicar a redução da base de cálculo de 60% do ICMS, assegurando a manutenção integral do crédito do imposto?
2 – Quando da saída dos seus produtos para contribuinte inscrito fora do Estado, e na condição de Microempresa, Empresa de Pequeno Porte, Micro Produtor Rural, Produtor Rural de Pequeno Porte, está correto aplicar a redução da base de cálculo de 60% do ICMS, assegurando a manutenção integral do crédito do imposto?
3 – Quando da saída dos seus produtos para consumidor final, não contribuinte no Estado, está correto tributar com alíquota de 18%?
4 – Quando da saída dos seus produtos para consumidor final, não contribuinte fora do Estado, está correto tributar com alíquota de 7% ou 12% (dependendo da região)?
RESPOSTA:
1 e 2 - Ressaltamos, em preliminar, que os procedimentos adotados pela Consulente estão equivocados, resultando em recolhimento a menor do ICMS devido ao Estado de Minas Gerais.
Esclarecemos, também, que o Decreto nº 39.277/97 promoveu alterações na disposição do item 27, Anexo IV do RICMS/96, entre as quais a exclusão dos dizeres "assegurada a manutenção integral do crédito do imposto".
Dessa forma, a partir de 06/11/97, o contribuinte beneficiário das reduções de base de cálculo do item 27 do Anexo IV não tem direito à manutenção integral dos créditos do imposto relativos às entradas das mesmas mercadorias ou de outras empregadas em sua industrialização e comercialização. Desde então, os créditos do imposto devem ser proporcionais à base de cálculo adotada, nos termos dos artigos 70, § 1º e 71, inciso IV, ambos do RICMS/96, Parte Geral.
Segundo o item 27, alínea "b", Anexo IV do RICMS/96, a base de cálculo do imposto devido pelas saídas, em operações interestaduais e internas, para as quais não haja previsão de diferimento, de rações para animais, concentrados e suplementos, produzidos para uso exclusivo na pecuária é o valor da operação reduzida de 60%.
O valor da operação a que se refere o dispositivo é o preço original integral da mercadoria, aquele que seria recebido pela Consulente, caso não houvesse o benefício fiscal.
O subitem 27.7 do Anexo IV condiciona o benefício fiscal a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, indicando-o, expressamente, no campo "Informações Complementares" da respectiva nota fiscal.
Vale aqui salientar, que a redução da base de cálculo de que trata o item 27 do Anexo IV é aplicada inclusive nas saídas para Microempresa, Empresa de Pequeno Porte, Micro Produtor Rural, Produtor Rural de Pequeno Porte.
3 – Sim.
4 – Não. O artigo 43, inciso II, "a", Parte Geral do RICMS/96 prevê que nas operações interestaduais, quando o destinatário não for contribuinte do imposto, adotar-se-ão as alíquotas previstas no inciso I, desse artigo 43, ou seja, no caso, 18%.
Feito o esclarecimento do conteúdo da consulta, tendo em vista versar sobre matéria claramente disposta na legislação tributária, declaramos a sua ineficácia, nos termos do artigo 22, inciso I e parágrafo único da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
Para obtenção de informações ou esclarecimentos sobre dispositivos da legislação tributária, que não se revista das características e dos requisitos próprios de consulta, o contribuinte poderá dirigir-se à repartição fazendária de sua circunscrição.
DOET/SLT/SEF, 28 de julho de 2000.
Soraya de Castro Cabral Ferreira Santos – Assessora
Sara costa Felix Teixeira – Diretora