Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 111e 112 DE 02/08/1999

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 ago 1999

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – VEÍCULO – RESSARCIMENTO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – VEÍCULO – ARRENDAMENTO MERCANTIL SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – VEÍCULO – FRETE

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – VEÍCULO – RESSARCIMENTO –– As concessionárias, quando efetuarem operações interestaduais com veículo anteriormente objeto de substituição tributária, deverão observar, para fins de ressarcimento, as normas do § 1º do art. 308 do Anexo IX do RICMS/96 e, subsidiariamente, a regra geral de ressarcimento estabelecida nos arts. 349 e seguintes do mesmo Anexo.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – VEÍCULO – ARRENDAMENTO MERCANTIL – Também deverão observar, no que se refere às vendas internas a empresa de arrendamento mercantil, a norma constante no inciso II do art. 367 do citado Anexo.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – VEÍCULO – FRETE – Não tendo o substituto incluído o valor do frete na base de cálculo, caberá às concessionárias recolherem as diferenças de imposto devidas.

EXPOSIÇÃO:

As consulentes informam serem concessionárias de veículos, recebendo-os com imposto retido por substituição tributária.

Realizam vendas a contribuintes e não-contribuintes do ICMS, tanto em operações interna como em operações interestaduais.

Também promovem operações de vendas a empresa de arrendamento mercantil, de veículo objeto de contrato de locação mercantil.

Isso posto,

CONSULTAM:

1) Na impossibilidade do fabricante ou importador incluir na base de cálculo da substituição tributária o valor do frete, estarão as consulentes obrigadas à complementação da ST, no que se refere ao valor do frete não incluído na citada base?

2) Quando promoverem a venda do veículo para consumidor, contribuinte ou não-contribuinte de Minas Gerais, ou para não-contribuinte em outra unidade da Federação, prevalece a substituição tributária, bastando informar na nota fiscal a ocorrência da mesma?

3) Nas vendas para contribuintes de outra unidade da Federação, qual o procedimento a ser observado em relação ao ressarcimento do imposto anteriormente retido para Minas Gerais?

4) Nas vendas para empresa de arrendamento mercantil, tanto em operação interna como interestadual, como deverão proceder?

RESPOSTA:

1) Sim. Conforme disposição contida no § 4º do art. 309 do Anexo IX do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.

Para tanto, deverá ser observado o seguinte:

1.1) Caso tenha sido considerado como base de cálculo da substituição valor de venda a consumidor estabelecido pela autoridade competente ou sugerido pela montadora, as consulentes deverão aplicar sobre o valor do frete a alíquota estabelecida para a substituição, recolhendo o valor apurado, a título de ICMS.

1.2) Inexistindo o preço estabelecido ou sugerido a que se refere o subitem anterior, as consulentes deverão recompor a base de cálculo da substituição tributária, incluindo o valor do frete no montante sobre o qual se deve aplicar o percentual de agregação. Calcular o valor total do ICMS que deveria ter sido retido. Subtrair desse o valor efetivamente retido pelo fabricante ou importador. E recolher a diferença encontrada.

Para facilitar, poderão aplicar a alíquota referente à substituição tributária diretamente sobre o valor correspondente à soma do frete e do resultado da aplicação sobre ele do percentual de agregação.

Fica assegurado, às consulentes, o aproveitamento do valor de ICMS porventura destacado no conhecimento de transporte, observadas as formalidades previstas na legislação tributária estadual.

2) Sim. Prevalece a substituição tributária, considerando-se definitivo o valor total retido, nesse incluído o valor da parcela do imposto a que se refere o item anterior. Quanto aos procedimentos a serem adotados, deverão observar o disposto no art. 26 do citado Regulamento (Parte Geral).

3) Nas vendas interestaduais com destino a contribuinte de ICMS, as consulentes, para efeitos de ressarcimento, deverão observar o disposto no § 1º do art. 308 do Anexo IX do Regulamento do imposto, regra especial aplicável à substituição tributária de veículos; e, subsidiariamente, o disposto nos arts 349 e sgtes. do mesmo Anexo, regra geral aplicável nos casos de ressarcimento de imposto retido por substituição tributária.

Dessa forma, naquilo em que não contrariar o disposto na regra especial, aplicam-se as normas contidas na regra geral.

Assim, primeiramente, as consulentes deverão, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 308, efetuar operação aritmética, subtraindo do valor do débito pela saída interestadual, o valor do crédito correspondente ao imposto devido pela operação própria do contribuinte substituto (fabricante ou importador).

Dessa subtração poderão obter saldo devedor, saldo credor ou, excepcionalmente, não ter saldo (resultado zero, "saldo neutro"). Logo:

a) Caso o resultado seja saldo devedor, as consulentes recuperarão o valor do imposto retido, compensando-o com o saldo devedor citado, da seguinte forma:

a.1) tendo o saldo devedor sido superior ao imposto retido, o valor da retenção será absorvido integralmente no abatimento de parte do saldo devedor.

a.2) tendo sido o valor retido superior ao valor do saldo devedor, restará uma parcela do valor retido a ser ressarcida junto ao substituto.

b) Caso, do confronto entre o débito pela operação interestadual e o crédito referente à operação própria do substituto original, tenha restado saldo credor ou o resultado tenha sido zero, as consulentes terão direito a se ressarcirem, junto ao fornecedor, de todo o valor anteriormente retido.

Porém, conforme determinado no item 2 do § 1º do art. 308, não terão direito a se aproveitarem do saldo credor resultante do confronto entre débito pela saída e crédito pela entrada.

Para efeito de registro, a nota fiscal correspondente à operação interestadual será escriturada no livro Registro de Saídas, demonstrando-se no campo observações a operação aritmética acima citada (débito pela operação interestadual – crédito referente à aquisição = saldo (devedor ou credor)). Deverá, também, constar no campo "Observações" do livro o valor do imposto retido e menção ao artigo 308 em questão, bem como o número da presente Consulta.

Caso o saldo devedor tenha sido superior ao imposto retido, restará uma parcela de débito a ser recolhida pelas consulentes. Somente nessa hipótese o campo correspondente ao débito, no livro Registro de Saídas, será preenchido, nele devendo constar a parcela de débito restante.

Porém, tendo sido o saldo devedor inferior ao imposto retido, restará, ainda, parcela a ser ressarcida, o que se fará junto ao fornecedor.

Para se ressarcirem, seja na hipótese acima, seja na hipótese da alínea "b" deste item, as consulentes emitirão nota fiscal destinada ao fornecedor, nos moldes do citado art. 353.

4) Nas vendas para empresa de arrendamento mercantil, de veículo objeto do arrendamento, tratando-se de operação interna, serão observados os procedimentos de que trata o já citado art. 26 do RICMS/96. Caso o arrendatário seja contribuinte do imposto, na nota fiscal emitida pelas consulentes deverão constar, também, as informações a que se refere o inciso II do art. 367 do Anexo IX do mesmo Regulamento, abaixo transcrito:

"Art. 367 – (...)

II - na nota fiscal de aquisição do bem pela empresa arrendadora conste a identificação do estabelecimento arrendatário, bem como o número do contrato de arrendamento a que ele se vincula.

(...)".

Tal providência permitirá ao arrendatário inscrito como contribuinte em Minas Gerais, apropriar-se do crédito de ICMS, caso ele tenha direito.

Tratando-se de operação interestadual com destino a empresa de arrendamento mercantil não-inscrita no cadastro de contribuintes da unidade da Federação na qual se encontra estabelecida, procederão, as consulentes, da mesma forma que procedem nas vendas interestaduais para não-contribuintes, observado o disposto no item 2 dessa resposta.

Tendo a operação interestadual por adquirente, empresa de arrendamento mercantil inscrita, deverão as consulentes procederem conforme o estabelecido no item 3 da presente resposta.

Nas operações interestaduais para empresa de arrendamento, inscrita ou não, as consulentes deverão, ainda, observarem as exigências da legislação da unidade de destino quanto às informações a serem apostas na nota fiscal, no que se refere à possibilidade de apropriação de crédito pela arrendatária.

DOET/SLT/SEF, 2 de agosto de 1999.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra - Assessor

Edvaldo Ferreira - Coordenador