Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 111 DE 26/05/1998

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 mai 1998

CRÉDITO - BENS DO ATIVO PERMANENTE - MATERIAL DE CONSTRUÇÃO

CRÉDITO - BENS DO ATIVO PERMANENTE - MATERIAL DE CONSTRUÇÃO - A partir de 01/11/96 fica garantido ao contribuinte o crédito de ICMS relativo às mercadorias integradas ao ativo imobilizado da empresa que estejam relacionadas com a atividade nela desenvolvida, sendo que, o material de construção é considerado alheio à atividade do estabelecimento, não gerando crédito do imposto para o adquirente (IN 01, de 09/05/98).

EXPOSIÇÃO:

A consulente industrializa e comercializa leite e derivados, sendo o leite e a manteiga beneficiados com a redução de 61,11% na base de cálculo, em conformidade com o Anexo IV, item 23, alíneas b-5, b-9 e b-10 e os demais derivados, comercializados com redução de 33,33%, de acordo com o item 25, alínea "c" do Anexo retrocitado.

Alega que está em processo de expansão de sua indústria e que irá adquirir maquinários e material de construção que integrarão seu ativo permanente e farão parte direta ou indiretamente do seu processo produtivo.

Considerando a norma contida no § 1º, art. 70 do RICMS/96 e a Lei Complementar 87/96,

CONSULTA:

1 - Qual o procedimento a ser adotado em relação aos créditos de ICMS relativos às aquisições de mercadorias que serão integradas ao ativo permanente da empresa?

2 - A diferença de alíquotas deve seguir o mesmo percentual referente à redução da base de cálculo ao ser creditado?

RESPOSTA:

1 e 2 - Em decorrência da Lei Complementar 87/96, a partir de 01/11/96, fica assegurado à consulente o crédito integral relativo à aquisição do maquinário destinado ao ativo permanente da empresa, inclusive o referente ao diferencial de alíquotas, relacionado com o processo produtivo nela desenvolvido.

Na oportunidade, esclarecemos que a manutenção do crédito relacionado com a saída de manteiga e leite encontrava-se amparada, até 11/07/97 pelo subitem 23.1, item 23 do Anexo IV do RICMS/96 e, a partir de 12/07/97 pelo subitem 23.3 do mesmo item 23 já mencionado.

Quanto ao material de construção adquirido para ampliação da atividade da consulente, é de se esclarecer que o mesmo é considerado alheio à atividade do estabelecimento, em conformidade com o item III, art. 1º da Instrução Normativa DLT/SRE nº 01, de 09/05/98, não gerando, pois, crédito de ICMS para o estabelecimento adquirente.

DOT/DLT/SRE, 26 de maio de 1998.

Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves - Assessora

Sara Costa Felix Teixeira - Coordenadora da Divisão

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior - Diretor da DLT