Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 111 DE 31/05/1996

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 mai 1996

INDUSTRIALIZAÇÃO - BENEFICIAMENTO

INDUSTRIALIZAÇÃO - BENEFICIAMENTO - Uma das formas de industrialização caracterizada pela operação exercida sobre o produto, que importa em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a sua aparência. (art. 5º, II, "b" do RICMS/MG).

EXPOSIÇÃO:

A consulente tem como atividade o comércio atacadista de frutas, fazendo a entrega de abacaxi descascado para algumas indústrias.

Informa que adquire as frutas, de preferência verdes, e transporta-as até o barracão onde são descascadas. Após este processo, as frutas são colocadas em container de refrigeração para transportes não sofrendo mais nenhum tipo de processamento.

Informa, também, que a fruta descascada perde, em média, 60% do seu peso relativamente às cascas, talos e coroas que se destinam à alimentação animal ou são jogados no lixão municipal.

CONSULTA:

De que forma deve proceder na saída de casca, talo e coroa resultantes da operação que realiza com o abacaxi?

RESPOSTA:

De início, temos a esclarecer que as aquisições de abacaxis realizadas pela consulente são normalmente tributadas uma vez que está descaracterizada a isenção prevista no inciso XI do art. 13 do RICMS em face do disposto no § 3º do mesmo artigo, ficando assegurado o diferimento do pagamento do imposto caso as frutas sejam adquiridas do produtor em operação interna, conforme consta do art. 15, XIV do mesmo RICMS/MG, observado o que dispõe o seu § 5º.

Esclarecemos, também, que a operação praticada pela consulente faz configurar o beneficiamento, uma das modalidades da industrialização, vez que modifica ou aperfeiçoa o produto para consumo pelo estabelecimento do adquirente.

As sobras do processo industrial realizado pela consulente (resíduos industriais) têm suas saídas internas alcançadas pelo diferimento consoante dispõe o art. 15, IX do RICMS, quando destinados a fabricante de ração balanceada, concentrado ou suplemento para alimentação animal ou a produtor rural regularmente inscrito, para uso na pecuária, agricultura, cunicultura e ranicultura, exceto se o adquirente for cadastrado como microempresa, empresa de pequeno porte, microprodutor rural ou produtor rural de pequeno porte conforme previsto pelo art. 19, VI do mesmo RICMS/MG.

Em se tratando de operação interestadual ou na hipótese do art. 19, VI retrocitado, a consulente deverá pautar-se no art. 71, XX, "e" do RICMS, adotando por base de cálculo o valor da operação reduzido a 50% (cinqüenta por cento), desde que observado o que dispõe os §§ 19 e 20 do mesmo dispositivo, ficando assegurada, neste caso, a manutenção integral do crédito por imposição da norma contida no art. 142, § 1º, 3 do mesmo diploma legal.

No que se refere às saídas de resíduos industriais com destino ao lixão municipal, temos a informar à consulente que somente a quebra verificada no processo industrial considerada normal pelo fisco, é que não enseja o estorno de crédito. Desta forma, caso ocorra um percentual de quebra superior ao aprovado deverá ser efetuado o estorno do crédito da diferença para a mercadoria adquirida com tributação (art. 154, II do RICMS) e adotado o procedimento previsto no art. 20, II do mesmo RICMS/MG, no caso de mercadoria adquirida com o imposto diferido.

DOT/DLT/SRE, 31 de maio de 1996.

Maria do Perpétuo S. Daher Chaves - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão