Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 111 DE 05/05/1995

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 mai 1995

CONSULTA INEFICAZ - Declara-se a ineficácia da consulta quando esta for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial (art. 22, inc. I da CLTA/MG).

CONSULTA INEFICAZ - Declara-se a ineficácia da consulta quando esta for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial (art. 22, inc. I da CLTA/MG).

EXPOSIÇÃO:

A consulente, constituída em autarquia federal, tem por finalidade ministrar o ensino do 2° grau profissionalizante, na sua forma regular e suplementar, atua como centro de desenvolvimento rural, informa que desenvolve projetos agropecuários, agroindustriais e de economia doméstica na própria escola por intermédio de seus alunos e orientação dos seus professores e funcionários.

Informa ainda que a produção resultante de tais projetos, cerca de 80% (oitenta por cento), é repassada ao economato da Escola para consumo dos alunos no refeitório e o restante vendido, preferencialmente ao consumidor final, pela consulente.

Entendendo que a saída por ela promovida ocorre ao abrigo da isenção prevista no art. 13, inc. XXXI do RICMS/91 (acrescenta esclarecendo não ter ultrapassado o limite de faturamento aí fixado, considerando que no exercício anterior, antes de sua transformação em autarquia, exercia suas atividades através da Cooperativa-Escola dos Alunos da Escola Agrotécnica Federal de Barbacena Ltda. , com isenção do ICMS), formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Está correto o procedimento com relação à aplicação da isenção prevista no art. 13, inc. XXXI, nas vendas do excedente da produção própria?

2 - A Escola, por se tratar de autarquia, enquadra-se no conceito de instituição de educação prevista no referido artigo?

3 - Há necessidade de utilizar e escriturar normalmente todos os livros fiscais inerentes a contribuintes inscritos sob o regime de débito e crédito?

RESPOSTA:

1 a 3 - Considerando que parte do questionado encontra-se claramente expresso na legislação tributária (arts.: 2°, VI; 13, XXXI; 81 e 82; 108 e 110; 191, do RICMS/91 e, art. 8°, § 1°, da Lei 6.763/75 c/c art. 50 da CLTA/MG);

considerando ainda que a parte restante já foi objeto de resposta dada à Consulta n° 451/92, formulada pela própria consulente, esta Diretoria declara a ineficácia da presente consulta, com fulcro no art. 22, inc. I e parágrafo único da CLTA/MG, aprovada pelo Dec. 23.780/84.

DOT/DLT/SRE, 05 de maio de 1995.

Amabile Madalena Rosignoli - Assessora

De acordo.

José Onésio Leite - Diretor