Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 111 DE 28/05/1993
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 mai 1993
CONTRIBUINTE DO ICMS
CONTRIBUINTE DO ICMS - A concessão de Medida Cautelar pelo STF suspendendo a eficácia de dispositivos do RICMS não retira da consulente a sua condição de contribuinte do ICMS.
EXPOSIÇÃO:
A consulente é uma sociedade de economia mista, tendo como atividade planejar, executar, ampliar, remodelar, administrar e explorar serviços de abastecimento de água e de esgotos sanitários urbanos e industriais no Estado.
Para executar suas atividades, adquire habitualmente, de fornecedores estabelecidos em outras unidades da Federação, materiais e equipamentos dos quais é consumidora final. Sendo essas mercadorias tributadas pelo ICMS, a operação tem gerado dúvidas em relação a alíquota a ser aplicada.
Ante o exposto e tendo em vista a liminar do STF, que suspendeu a eficácia dos arts. 546 a 548 do RICMS/MG, formula a presente
CONSULTA:
A COPASA é ou não contribuinte do ICMS?
RESPOSTA:
De fato, em 12/09/91, o STF concedeu medida cautelar suspendendo a eficácia dos arts. 546 a 548 do RICMS/MG, os quais tratam das operações relativas a água natural canalizada.
Entretanto, tal medida por si só não retira da consulente a sua condição de contribuinte do ICMS.
Infere-se pois, que até que haja decisão de mérito na Ação Direta de Inconstitucionalidade, que poderá lograr êxito ou não, a consulente, embora esteja desobrigada da cobrança do imposto pelo fornecimento de água canalizada, deverá cumprir com as demais obrigações inerentes ao contribuinte do ICMS.
Portanto, as aquisições de mercadorias efetuadas pela consulente em outras unidades da Federação sujeitam-se a alíquota relativa às operações interestaduais, prevista no artigo 59, II, "c" do RICMS. Nesta hipótese, se a mercadoria se destinar a uso, consumo ou imobilização, fica a consulente obrigada a recolher o valor do imposto resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, observado o disposto no § 9º do art. 71 e no art. 107 do RICMS (§ 1º do art. 59 do mesmo RICMS).
Se da solução dada à presente consulta resultar imposto a recolher, a consulente deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data em que tiver ciência desta resposta, de acordo com o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
DOT/DLT/SRE, 28 de maio de 1993.
Angela Celeste de Barros Leomil - Assessora
De acordo
José Ramos de Araújo - Diretor