Consulta de Contribuinte nº 110 DE 27/06/2016
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 jun 2016
ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - ARTEFATOS DE PLÁSTICO DE USO DOMÉSTICO - O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.
ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - ARTEFATOS DE PLÁSTICO DE USO DOMÉSTICO - O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa ser pessoa jurídica contribuinte do ICMS, com sede na cidade de Jundiaí/SP, inscrita no cadastro deste estado sob o regime “débito/crédito”, tendo como atividade principal a fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico (CNAE 2229-3/01) e atividade secundária a fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios (2229-3/03).
Informa que fornece, para empresas sediadas no estado de Minas Gerais, os seguintes produtos: vasos plásticos rotomoldados, pratos para vasos plásticos rotomoldados, floreiras de plástico e bacias plásticas, classificados na NCM 3924.90.00.
Entende que o regime de substituição tributária do ICMS aplica-se somente às mercadorias que se enquadrem conjuntamente na NCM e na respectiva descrição listadas na legislação interna da unidade federada, nos termos do parágrafo único da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 92/2015.
Diz que estes produtos não são englobados na descrição “artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na construção”, contida no item 2.0 do Capítulo 15 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 (alterado pelo Decreto nº 46.931/2015), uma vez que não são artigos de higiene ou de toucador.
Entende que o disposto no § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 gerou dúvidas ao dispor que a descrição não é fator de definição para o enquadramento na tributação do ICMS/ST.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Aplica-se o regime de substituição tributária do ICMS, neste Estado, sobre vasos plásticos rotomoldados, pratos para vasos plásticos rotomoldados, floreiras de plástico e bacias plásticas comercializados pela Consulente? Qual é a fundamentação legal?
RESPOSTA:
A princípio, cabe esclarecer que, na legislação tributária mineira, o regime de substituição tributária sofreu modificações importantes introduzidas pelo Decreto nº 46.931/2015 no Anexo XV do RICMS/2002, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016, decorrentes de alterações procedidas pelo Convênio ICMS nº 92/2015.
Umas das alterações foi a mudança na Parte 2 do Anexo XV, agora dividida em capítulos, que relacionam as mercadorias passíveis de sujeição à substituição tributária.
Para identificação das mercadorias efetivamente submetidas a este regime em âmbito interno e interestadual, deverão ser observados os códigos apostos na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.
Para mais informações sobre as alterações, vide a Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 001/2016, disponibilizada na internet no endereço: http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/orientacao/orientacao_001_2016.pdf.
Logo, o regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.
Cabe salientar que embora a Consulente tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 7.660/2011, a NCM constitui a NBM/SH.
Ressalte-se que é de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem normas federais, deverá a Consulente dirigir-se à Receita Federal do Brasil, por ser o órgão competente para dirimi-las.
Cumpre destacar que, consoante ao § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, as denominações dos capítulos da Parte 2 deste Anexo são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária.
Observa-se que o dispositivo regulamentar acima citado refere-se tão somente às denominações dadas aos atuais 28 capítulos da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, de forma que foram consideradas irrelevantes para definição dos efeitos tributários, não se confundindo, contudo, com as descrições dos produtos indicados nos itens que compõe os citados capítulos, uma vez que estas são fatores preponderantes para definição do enquadramento do produto no regime de substituição tributária, juntamente com a classificação do produto no código NBM/SH e indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”, conforme anteriormente exposto.
Sobre a posição 39.24 da NBM/SH, dispõem as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - NESH:
Esta posição abrange os seguintes artigos de plástico:
(...)
B) Entre os utensílios de uso doméstico: tigelas, cântaros de cozinha, potes para doces, para gorduras, para salga, etc. leiteiras, caixas para cozinha (para farinha, especiarias, etc.), funis, conchas, escumadeiras, recipientes graduados para cozinha, rolos para estender massa.
C) Entre os artigos de economia doméstica, os cinzeiros, porta-caixa-de-fósforos, cestas de lixo, regadores, caixas para guardar alimentos (“latas” de mantimentos), cortinas, toalhas de mesa, capas de proteção para móveis.
D) Por último, entre os artigos de higiene ou de toucador, de uso doméstico ou não: as guarnições de penteadeiras (recipientes diversos: vasos, cuvetas, etc.), as “tinas” para duchas, baldes de toucador, comadres (aparadeiras), patinhos (papagaios ou compadres), penicos, escarradeiras, irrigadores, recipientes próprios para lavagem dos olhos; os bicos para mamadeiras e as dedeiras, as saboneteiras, porta-esponjas, porta-escovas-de-dentes, porta-rolos-de-papel-higiênico, cabides para toalhas e artefatos semelhantes destinados a guarnecer banheiros (casas de banho), lavabos (toucadores*) ou cozinhas, que não sejam destinados a ser fixados com caráter de permanência à parede. Todavia, estes mesmo artigos destinados a ser fixados com caráter de permanência à parede ou a outras partes de edifícios (por exemplo, por meio de parafusos, pregos, cavilhas ou outros meios de fixação) estão excluídos (posição 39.25).
Note-se que os vasos e as bacias plásticas poderiam enquadrar-se tanto no conceito de artigos domésticos quanto no de artigos de higiene ou de toucador.
No entanto, em consulta a anúncio comercial da Consulente na internet, site http://www.japi.com.br/default.asp, considerando sua descrição dos produtos, pode-se observar que esta comercializa vasos, pratos para vasos, bacias e floreiras destinados à decoração e jardinagem, portanto, neste caso, estariam enquadrados entre os artigos de economia doméstica.
Existe, atualmente, previsão do recolhimento do ICMS/ST para produtos, classificados na posição 3924 da NBM/SH, indicados no item 14.0 do Capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, que estejam enquadrados na descrição “Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção” ou no item 2.0 do Capítulo 15 desta Parte descritos como “Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na construção”.
Além das descrições acima citadas constantes da referida Parte 2, há previsão, ainda, do recolhimento do ICMS/ST quanto aos produtos classificados no código 3924.90.00 da NBM/SH descritos como “espojas para limpeza” (item 9.0 do Capítulo 11), “Mamadeiras” (item 63.0 do Capítulo 20), bem como aqueles enquadrados na descrição de “chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone” (item 40.0 do Capítulo 20), os quais notoriamente não correspondem à descrição dos produtos informados pela Consulente.
Portanto, de acordo com o regulamento do imposto vigente a partir 01/01/2016 (RICMS/2002 alterado pelo Decreto nº 46.931/2015), vasos plásticos rotomoldados, pratos para vasos plásticos rotomoldados, floreiras de plástico e bacias plásticas, classificados no código 3924.90.00 da NBM/SH, não sendo artefatos de higiene/toucador, conforme informado pela Consulente, não se enquadram em nenhum item dos capítulos que compõem a Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, sendo inaplicável o regime de substituição tributária.
Vale salientar que em data anterior a 01/01/2016, havia previsão da apuração e recolhimento do ICMS por substituição tributária de âmbito interno para os produtos descritos pela Consulente, conforme consta, p.ex., no período de 1º/03/2013 a 31/12/2015, suas indicações no subitem 18.2.26 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, o qual contemplava os produtos classificados no código 3924.90.00 da NBM/SH com descrição de “Artefatos de uso doméstico, tais como lixeiras, baldes, bacias, cinzeiros, regadores, etc.”. Neste sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 026/2015.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de junho de 2016.
Jorge Odecio Bertolin |
Marcela Amaral de Almeida |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação