Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 110 DE 27/05/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 mai 2014

DOCUMENTO FISCAL - NOTA FISCAL AVULSA - PROCEDIMENTOS

DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL AVULSA – PROCEDIMENTOS -A impossibilidade de emissão de nota fiscal devido a situação irregular ou baixada do remetente não está contemplada pela legislação do ICMS como hipótese para emissão de nota fiscal de entrada pelo destinatário. A mercadoria objeto de contrato de comodato, em seu retorno ao comodante, poderá ser acobertada por nota fiscal avulsa emitida pela repartição fazendária, mediante requerimento, na hipótese de contribuinte com inscrição “baixada” ou irregular neste Estado.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, distribuidora de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), pratica operações de venda de GLP envasado em vasilhames a contribuintes do ICMS, que em sua maioria, são representantes que irão revender o produto.

Salienta que envia os vasilhames aos seus clientes em comodato para que estes possuam um estoque da marca representada para viabilizar sua comercialização. Acrescenta que esse envio está amparado pela não incidência de ICMS, conforme previsão do inciso XIII do art. 5º do RICMS/02.

Alega que encontra dificuldades na devolução dos citados vasilhames por parte de alguns contribuintes, tendo em vista a impossibilidade de emitirem notas fiscais de retorno do comodato por estarem com inscrição estadual em situação irregular ou baixada ou mesmo em casos em que estes são abandonados.

Com dúvida quanto à interpretação da legislação, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Está correto o procedimento de emissão de nota fiscal eletrônica de entrada dos vasilhames em seu próprio nome, informando no campo de dados adicionais as informações relativas aos dados cadastrais do cliente com inscrição estadual baixada ou irregular, ou que tenha desaparecido e abandonado seus bens no local?

2 – Não estando correto o entendimento da Consulente, que procedimento poderá adotar para amparar o retorno dos vasilhames ao seu estabelecimento?

RESPOSTA:

1 – O procedimento aludido não está correto. O art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002 estabelece as situações em que o contribuinte emitirá nota fiscal na entrada de mercadorias, não abarcando a hipótese de emissão de documentos fiscais de contribuinte que esteja com inscrição estadual “irregular ou baixada”.

2 – Conforme já manifestado anteriormente por esta Diretoria por meio das Consultas de Contribuinte nº 056/2002 e 303/2006, a Consulente, ainda que seu cliente esteja impossibilitado de emitir documentos fiscais, não poderá emitir nota fiscal de entrada, devendo, neste caso, orientar seu cliente a dirigir-se à repartição fazendária de sua circunscrição para regularizar sua situação ou, se for o caso, solicitar a emissão de Nota Fiscal Avulsa para acobertar o trânsito do retorno dos vasilhames cedidos em comodato, observado o disposto nos Capítulos VI e VI-B da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de maio de 2014.

Mariana Capanema Álvares Fernandes
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação