Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 110 DE 28/06/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 jun 2012

SIMPLES NACIONAL - ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO - TECIDOS

SIMPLES NACIONAL – ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO – TECIDOS –A empresa enquadrada optante pelo Simples Nacional estará obrigada ao recolhimento da antecipação do imposto de que trata o § 14 do art. 42 do RICMS/02 quando a alíquota interestadual for menor que a alíquota interna que seria aplicável caso a aquisição da mercadoria ocorresse dentro do Estado.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, informa ter como atividade principal a confecção de roupas íntimas (CNAE 1411-8/01).

Relata que adquire elástico, em operação interestadual, para utilização como matéria prima em seu processo de produção.

Explica que o elástico, classificado Na subposição 5806.20.00 da NBM/SH, é um tipo de tecido com propriedades elásticas, podendo ser produzido através de um trançado de algodão ou de outros fios têxteis, juntamente com fios de borracha.

Diante dessa definição, expõe entendimento de que o referido produto pode ser enquadrado nas subalíneas “b.9” e “b.10”, inciso I, art. 42 do RICMS/02, não ensejando, dessa forma, o recolhimento da antecipação do imposto de que trata o § 14 desse mesmo artigo.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

A Consulente deverá, na aquisição interestadual de elástico, efetuar o recolhimento do valor relativo à antecipação do imposto?

RESPOSTA:

A correta classificação dos produtos na codificação da NBM/SH, nos critérios estabelecidos na TIPI, é de inteira responsabilidade do fabricante/industrial. Caso haja dúvida quanto ao correto enquadramento dos produtos, a Consulente deverá dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimi-la, visto que as classificações e descrições têm por origem norma federal.

Segundo informações prestadas pela Consulente, o produto “elástico”, utilizado na confecção de roupas íntimas, está classificado na subposição 5806.20 da NBM/SH, referente a “outras fitas contendo, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha”.

Conforme as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias – NESH, o termo “fitas” constante da referida subposição deve ser entendido, dentre outras definições, como “tecidos em tiras de largura não superior a 30 cm e que possuam, nas duas bordas laterais, ourelas verdadeiras, planas ou tubulares”.

Dessa forma, verifica-se que o produto elástico, citado pela Consulente, constitui-se em um tipo de tecido, apresentado na forma de fitas ou tiras de largura não superior a 30 cm.

Ressalte-se que a subalínea “b.10”, inciso I, art. 42 do RICMS/02 estabelece alíquota de 12% (doze por cento) para as saídas internas de tecidos e subprodutos da tecelagem, desde que as operações sejam realizadas entre estabelecimentos de contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

No que concerne à antecipação do imposto de que trata o § 14 do art. 42 do RICMS/02, assinale-se que a Instrução Normativa SUTRI nº 01/10, em seu art. 1º, esclarece que a mesma é devida na aquisição interestadual de mercadoria e na utilização de serviço de transporte promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional, quando a alíquota interestadual for menor que a alíquota interna que seria aplicável caso a aquisição da mercadoria ou a utilização do serviço ocorressem dentro do Estado.

Nesse contexto, não será devida a antecipação do imposto na aquisição interestadual de tecidos e subprodutos da tecelagem, quando adquiridos de estabelecimentos de contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de origem, tendo em vista que a alíquota estabelecida para aquisição interna desses produtos de estabelecimento contribuinte é de 12%.

Cumpre esclarecer que o produto “elástico”, descrito como “tecido” pela Consulente, não se enquadra na subalínea “b.9”, inciso I, art. 42 do RICMS/02, tendo em vista que o citado dispositivo refere-se a “fios e fibras”.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de junho de 2012.

Fernanda Andrade B. Gomes
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação