Consulta de Contribuinte nº 110 DE 01/01/2012

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2012

iSSQN – VEICULAÇÃO DE ANÚNCIOS PELA INTERNET – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Por não estar relacionada na lista de serviços anexa á Lei Complementar 116/2003, é intributável pelo ISSQN a atividade de veiculação e divulgação de material publicitário por quaisquer meios, dentre os quais a internet.

EXPOSIÇÃO:

É prestadora de serviços de administração de escolas de esportes, promoção de eventos esportivos e assessoria e consultoria esportiva.

Irá acrescentar no objeto social a atividade de publicidade de anúncios pela internet. Os anúncios e a manutenção do site serão realizados por uma empresa a ser contratada.

CONSULTA:

1) A veiculação de anúncios pela internet sujeita-se à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN ?
2) Há obrigatoriedade de emissão de nota fiscal de serviços para acobertar a prestação desse serviço?
3) Qual o código CNAE a ser utilizado?

RESPOSTA:

1) Não.

A atividade de veiculação e divulgação de material publicitário em geral não integra a lista de serviços tributáveis pelo ISSQ N, anexa á lei Complementar 116/2003.

A inclusão desses serviços na citada lista foi vetada pela Presidência da República quando da sanção da LC 116, em 31/07/2003.

2) Não.

A nota fiscal de serviços deve ser expedida somente quando houver prestação dos serviços constantes da lista tributável.

3) 7311-4/00-02 – veiculação e divulgação de propaganda e publicidade por qualquer meio, exceto pelo rádio, jornal, periódico e televisão.

GELEC

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.