Consulta de Contribuinte nº 110 DE 01/01/2011

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2011

ISSQN – SERVIÇOS TOMADOS POR RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS – RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE - PARTICULARIDADES 1) Os responsáveis tributários, tomadores de serviços prestados por profissionais autônomos ou sociedade de profissionais, a fim de se eximirem da obrigação de reter na fonte o ISSQN sobre os serviços prestados, devem exigir desses contribuintes a apresentação de cópia da guia de recolhimento do imposto quitada, referente, respectivamente, ao trimestre ou mês imediatamente anterior ao da prestação dos serviços; 2) nas situações em que o material empregado pode ser deduzido da base de cálculo do imposto não é necessário exigir do prestador os comprovantes de aquisição desses materiais, cujo montante, porém, deve constar na nota fiscal de serviços; 3) estando a exigibilidade do imposto suspensa por decisão judicial, é suficiente a menção desse fato no documento fiscal emitido pelo prestador do serviço, circunstância em que é incabível a retenção do imposto na fonte pelo tomador.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

Na condição de substituto tributário e em face de dúvidas quanto à correta exigência de documentos fiscais dos prestadores para a não retenção na fonte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, a Consulente está requerendo orientações quanto aos seguintes pontos:
1) Lei 8725/2003, art. 22 , incs. III e IV – exigência de apresentação de guias de recolhimento do ISSQN de autônomos e sociedades de profissionais.
A empresa vem solicitando a guia quitada desses prestadores, embora a legislação não explicite que o imposto tenha sido recolhido.

Em algumas situações, a emissão da nota fiscal pode ocorrer antes do vencimento da respectiva guia a ser apresentada (sociedade de profissionais, por exemplo), obrigando o prestador a antecipar o pagamento do imposto para atender à Consulente.

Como proceder nessas circunstâncias?

2) Lei 8725/2003, art. 25 – redução da base de cálculo do ISSQN em até 30% do valor bruto da nota fiscal de serviço, nos casos em que ocorre aplicação de materiais.

A Consulente vem exigindo dos prestadores, além do destaque na nota fiscal, toda a documentação comprobatória, face aos requisitos do art. 1º, Dec. 11.956/2005. Entretanto, não há previsão legal para a cobrança dos documentos. Devido a responsabilidade do tomador pelas informações perante o Fisco, qual o procedimento correto?

3) ISSQN com exigibilidade suspensa por decisão judicial. A legislação municipal não dispõe sobre essa questão. Via de regra, o prestador informa ora o número do processo, ora destaca “suspenso por decisão judicial” na nota fiscal, ou ainda, anexa a guia de recolhimento judicial do imposto. Dada a necessidade de cumprir as decisões judiciais, que procedimentos devem adotar o prestador e o tomador substituto para evitar autuações?

Finalizando, a Consulente, objetivando maior agilidade e menos procedimentos burocráticos concernentes à retenção na fonte do ISSQN, requer que lhe seja permitido amparar-se apenas nas informações constantes das notas fiscais de serviços eletrônicas emitidas pelos prestadores por ser tal obrigação de exclusiva responsabilidade deles e de inteiro controle do Fisco Municipal, situação inexistente quando da edição da Lei 8725/2003, que atualmente dispõe sobre a matéria.

RESPOSTA:

1) Ao dispor que os prestadores de serviços, na qualidade de contribuintes autônomos ou de sociedade de profissionais, apresentem aos tomadores a guia de recolhimento do ISSQN nesta condição, evitando assim a retenção do imposto na fonte, é de se inferir que a guia esteja quitada.

Se assim não fosse, a legislação poderia ter indicado, como requisito para a retenção do tributo pelo tomador, a apresentação de outro documento fiscal comprobatório do regime tributário do prestador, qual seja, o mais apropriado deles, a Ficha de Inscrição Cadastral – FIC expedida pela Prefeitura de Belo Horizonte.
Relativamente às situações em que a Consulente, para resguardar-se quanto a não retenção do imposto, exige desses prestadores de serviços o recolhimento antecipado do imposto, cremos que esteja ocorrendo um equívoco.

Isto porque, no caso, a legislação regente – os incs. III e IV do art. 22, Lei 8725 – prescreve, para o autônomo, o fornecimento ao tomador da cópia da guia de recolhimento do último trimestre imediatamente anterior à data de pagamento do serviço prestado, e, para as sociedades de profissionais, a cópia da guia de recolhimento do imposto referente ao mês anterior ao da prestação dos serviços.

De qualquer modo, a cópia da guia a ser fornecida por esses prestadores será sempre a vencida anteriormente ao pagamento dos serviços aos autônomos ou da prestação dos serviços pelas sociedades de profissionais.

2) Nos termos do art. 1º, combinado com o art. 9º do Dec. 11.956/2005, cabe ao prestador destacar no documento fiscal correspondente aos serviços prestados os valores da base de cálculo do ISSQN, da alíquota incidente, da dedução da base de cálculo autorizada pela legislação municipal e do imposto devido na operação.

Portanto, carece de amparo legal, sob o aspecto tributário inerente ao ISSQN, a exigência feita pelo tomador, na condição de responsável tributário, no sentido de que o prestador forneça-lhe toda a documentação comprobatória da aquisição dos materiais empregados, passíveis de dedução da base de cálculo do imposto. Essa documentação deve permanecer em poder do prestador, em ordem, para eventual exibição ao Fisco.

Com efeito, a responsabilidade pela emissão da nota fiscal de serviços, dos registros nela contidos e pela guarda dos documentos comprobatórios inerentes aos serviços executados, inclusive os relativos à dedução da base de cálculo, é do contribuinte, prestador dos serviços.

3) Conforme assinalado na solução da pergunta anterior, é de responsabilidade do prestador dos serviços a discriminação no documento fiscal dos dados e elementos a serem indicados nos termos da legislação, bem como de eventos como o aludido nesta pergunta.

Sendo assim, desde que anotado no documento fiscal o evento citado na pergunta, não cabe ao tomador do serviço responsabilidade pela não retenção do imposto consequente da informação registrada pelo prestador, considerando o preceito do art. 9º, Dec. 11.956.

Relativamente à solicitação da Consulente para que lhe seja autorizado basear-se exclusivamente nas informações constantes da nota fiscal de serviços eletrônica, no tocante à sua responsabilidade tributária decorrente dos serviços tomados, vimos, nas respostas acima, que na prática esse procedimento já ocorre, pois a legislação atribui ao prestador toda a responsabilidade pelas informações registradas no documento fiscal, possibilitando ao tomador efetuar ou não a retenção do imposto e, sendo o caso, o seu recolhimento ao erário deste Município.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.