Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 110 DE 21/05/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 mai 2010

ICMS – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO –REFEIÇÕES

ICMS – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO –REFEIÇÕES – Tendo em vista que redução de base de cálculo configura-se isenção parcial, nos termos do art. 222, inciso XV, do RICMS/02, aplica-se, em relação ao imposto incidente na operação de aquisição, o disposto no § 1º do art. 70 do mesmo Regulamento, onde se verifica que, salvo determinação em contrário da legislação tributária, quando a operação ou a prestação subsequentes estiverem beneficiadas com redução da base de cálculo, o crédito será proporcional à base de cálculo adotada.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem como atividade principal o fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas.

Informa que nas saídas das refeições usufrui da redução da base de cálculo no percentual de 52,33 %, de forma que carga tributária na saída seja de 8,4%, nos termos do item 20 do Anexo IV do RICMS/02.

Para o preparo de suas refeições, adquire mercadorias com redução de base de cálculo prevista na Parte 6 do Anexo IV, sendo que efetua corretamente o estorno do crédito proporcional à redução estabelecida, conforme previsto no §1º do art. 70 do RICMS/02.

Contudo, embasada no subitem 19.3 e 19.4 , alíneas “b” e “e” do Anexo IV do mesmo RICMS/02, não estorna o ICMS proporcionalmente nas aquisições de alho (em dentes já descascados) e carnes (na posição 39 a 41 e 43 da Parte 6 do referido Anexo IV), por entender que para estes a redação disposta no caput do item permite a manutenção do crédito.

Assegura que, mesmo na saída subseqüente de refeições ao amparo da redução da base de cálculo, a legislação prevê a manutenção dos créditos relativos à entrada, em respeito à regra constitucional da não-cumulatividade do imposto.

Menciona, ainda, a Lei Complementar no 87/1996 que, em seus arts. 19 e 20, cuidam da compensação de crédito do imposto.

Destaca que se não houver menção na legislação pertinente ao benefício fiscal sobre a manutenção do crédito, a regra geral exige que o mesmo seja estornado. Entretanto, considerando as disposições contidas nos subitens 19.3 e 19.4, onde está prevista a possibilidade de manutenção de créditos nas aquisições de alho e carnes, não vem efetuando o estorno de crédito relativo às aquisições efetuadas.

Com dúvidas quanto ao procedimento adotado, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Está correto o procedimento em não estornar proporcionalmente os créditos pela entrada de alho e carnes?

RESPOSTA:

Não. As saídas promovidas pela Consulente estão amparadas pela redução da base de cálculo de que trata o item 20, Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, onde não está prevista a manutenção dos créditos relacionados com as operações alcançadas pelo benefício em referência.

Considerando-se, então, que redução de base de cálculo configura-se isenção parcial, nos termos do art. 222, inciso XV, do RICMS/02, sujeitando-se, assim, à regra da literalidade prevista no art. 111 do Código Tributário Nacional – CTN, aplica-se em relação ao imposto incidente na operação de aquisição o disposto no § 1º do art. 70 do mesmo Regulamento, onde se verifica que, salvo determinação em contrário da legislação tributária, quando a operação ou a prestação subsequentes estiverem beneficiadas com redução da base de cálculo, o crédito será proporcional à base de cálculo adotada.

Relativamente ao item 19, Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, cabe salientar que referido dispositivo relaciona os produtos alimentícios para os quais se aplica a redução da base de cálculo do imposto em operações internas. Dentre estes produtos encontram-se o alho em estado natural e os produtos da indústria frigorífica, derivados de carne, relacionados nos Capítulos 2 e 16 da NBM/SH.

O subitem 19.4 mencionado pela Consulente autoriza a manutenção do crédito na situação em que ocorrer a entrada de mercadoria com a redução da base de cálculo ali prevista e a concomitante saída desse produto ao amparo do mesmo benefício.

É de se ver que a Consulente realiza saída de refeições, com carga tributária reduzida em razão do item 20 do mesmo Anexo IV. Dessa forma, não resta cumprido o requisito para a manutenção do crédito de que trata o subitem 19.4, qual seja, dar saída em produto listado no respectivo item 19.

Assim, o procedimento adotado pela Consulente não está correto, devendo ser efetuado o estorno de crédito do imposto correspondente às entradas relacionadas às aquisições de produtos utilizados no preparo de refeições alcançadas pela redução da base de cálculo prevista pelo item 20, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, por falta de previsão legal.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de maio de 2010.

Marli Ferreira

Divisão de Orientação Tributária

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação