Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 110 DE 21/05/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 mai 2010

(MG de 25/05/2010)

ICMS – REDU??O DA BASE DE C?LCULO –REFEI??ES – Tendo em vista que redu??o de base de c?lculo configura-se isen??o parcial, nos termos do art. 222, inciso XV, do RICMS/02, aplica-se, em rela??o ao imposto incidente na opera??o de aquisi??o, o disposto no ? 1? do art. 70 do mesmo Regulamento, onde se verifica que, salvo determina??o em contr?rio da legisla??o tribut?ria, quando a opera??o ou a presta??o subsequentes estiverem beneficiadas com redu??o da base de c?lculo, o cr?dito ser? proporcional ? base de c?lculo adotada.

EXPOSI??O:

A Consulente tem como atividade principal o fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas.

Informa que nas sa?das das refei??es usufrui da redu??o da base de c?lculo no percentual de 52,33 %, de forma que carga tribut?ria na sa?da seja de 8,4%, nos termos do item 20 do Anexo IV do RICMS/02.

Para o preparo de suas refei??es, adquire mercadorias com redu??o de base de c?lculo prevista na Parte 6 do Anexo IV, sendo que efetua corretamente o estorno do cr?dito proporcional ? redu??o estabelecida, conforme previsto no ?1? do art. 70 do RICMS/02.

Contudo, embasada no subitem 19.3 e 19.4 , al?neas “b” e “e” do Anexo IV do mesmo RICMS/02, n?o estorna o ICMS proporcionalmente nas aquisi??es de alho (em dentes j? descascados) e carnes (na posi??o 39 a 41 e 43 da Parte 6 do referido Anexo IV), por entender que para estes a reda??o disposta no caput do item permite a manuten??o do cr?dito.

Assegura que, mesmo na sa?da subseq?ente de refei??es ao amparo da redu??o da base de c?lculo, a legisla??o prev? a manuten??o dos cr?ditos relativos ? entrada, em respeito ? regra constitucional da n?o-cumulatividade do imposto.

Menciona, ainda, a Lei Complementar no 87/1996 que, em seus arts. 19 e 20, cuidam da compensa??o de cr?dito do imposto.

Destaca que se n?o houver men??o na legisla??o pertinente ao benef?cio fiscal sobre a manuten??o do cr?dito, a regra geral exige que o mesmo seja estornado. Entretanto, considerando as disposi??es contidas nos subitens 19.3 e 19.4, onde est? prevista a possibilidade de manuten??o de cr?ditos nas aquisi??es de alho e carnes, n?o vem efetuando o estorno de cr?dito relativo ?s aquisi??es efetuadas.

Com d?vidas quanto ao procedimento adotado, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Est? correto o procedimento em n?o estornar proporcionalmente os cr?ditos pela entrada de alho e carnes?

RESPOSTA:

N?o. As sa?das promovidas pela Consulente est?o amparadas pela redu??o da base de c?lculo de que trata o item 20, Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, onde n?o est? prevista a manuten??o dos cr?ditos relacionados com as opera??es alcan?adas pelo benef?cio em refer?ncia.

Considerando-se, ent?o, que redu??o de base de c?lculo configura-se isen??o parcial, nos termos do art. 222, inciso XV, do RICMS/02, sujeitando-se, assim, ? regra da literalidade prevista no art. 111 do C?digo Tribut?rio Nacional – CTN, aplica-se em rela??o ao imposto incidente na opera??o de aquisi??o o disposto no ? 1? do art. 70 do mesmo Regulamento, onde se verifica que, salvo determina??o em contr?rio da legisla??o tribut?ria, quando a opera??o ou a presta??o subsequentes estiverem beneficiadas com redu??o da base de c?lculo, o cr?dito ser? proporcional ? base de c?lculo adotada.

Relativamente ao item 19, Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, cabe salientar que referido dispositivo relaciona os produtos aliment?cios para os quais se aplica a redu??o da base de c?lculo do imposto em opera??es internas. Dentre estes produtos encontram-se o alho em estado natural e os produtos da ind?stria frigor?fica, derivados de carne, relacionados nos Cap?tulos 2 e 16 da NBM/SH.

O subitem 19.4 mencionado pela Consulente autoriza a manuten??o do cr?dito na situa??o em que ocorrer a entrada de mercadoria com a redu??o da base de c?lculo ali prevista e a concomitante sa?da desse produto ao amparo do mesmo benef?cio.

? de se ver que a Consulente realiza sa?da de refei??es, com carga tribut?ria reduzida em raz?o do item 20 do mesmo Anexo IV. Dessa forma, n?o resta cumprido o requisito para a manuten??o do cr?dito de que trata o subitem 19.4, qual seja, dar sa?da em produto listado no respectivo item 19.

Assim, o procedimento adotado pela Consulente n?o est? correto, devendo ser efetuado o estorno de cr?dito do imposto correspondente ?s entradas relacionadas ?s aquisi??es de produtos utilizados no preparo de refei??es alcan?adas pela redu??o da base de c?lculo prevista pelo item 20, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, por falta de previs?o legal.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de maio de 2010.

Marli Ferreira

Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o