Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 110 DE 01/06/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 jun 2009

ICMS – IMPORTAÇÃO – BASE DE CÁLCULO – DESPESAS ADUANEIRAS – DESPACHANTE

ICMS – IMPORTAÇÃO – BASE DE CÁLCULO – DESPESAS ADUANEIRAS – DESPACHANTE – O valor das despesas com despachante não integra a base de cálculo do ICMS devido na importação. A contratação de serviços profissionais de despachante não é imprescindível para o desembaraço aduaneiro da mercadoria, não se podendo considerar tais despesas para efeito de determinação da base de cálculo desse imposto.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração por débito e crédito, informa exercer, entre outras atividades, importação, exportação, comércio, por conta própria e de terceiros, de máquinas, de equipamentos e de peças.

Aduz incluir na base de cálculo do ICMS devido quando da importação o valor dos honorários pagos a despachantes, observado o disposto na alínea “d”, inciso I, art. 43 do RICMS/2002.

Com dúvida sobre a correta aplicação da legislação, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Está correto o entendimento da Consulente em incluir os honorários de despachante aduaneiro na base de cálculo do ICMS quando da importação de máquinas e equipamentos vindos do exterior?

RESPOSTA:

O entendimento da Consulente não está correto.

Na base de cálculo do ICMS relativo à importação devem ser também incluídas as despesas necessárias para a importação até o desembaraço do bem importado, inclusive as despesas aduaneiras, nos termos da alínea "d", inciso I, art. 43 do RICMS/2002. Como necessárias, devem ser entendidas as despesas imprescindíveis.

Entretanto, o valor das despesas com despachantes não integra a base de cálculo do ICMS devido na importação. A contratação de serviços profissionais de despachante não é imprescindível para o desembaraço aduaneiro da mercadoria, não devendo a Consulente considerar tais despesas para efeito de determinação do montante tributável pelo imposto de competência estadual.

DOLT/SUTRI/SEF, 01 de junho de 2009.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação