Consulta de Contribuinte nº 110 DE 01/01/2008
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008
ISSQN – FORNECIMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTAÇÃO PARA EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – ALÍQUOTA A atividade em referência, anda que exercida por empresa que não tenha desenvolvido o software, sujeita-se à incidência do ISSQN dada à sua inclusão no subitem 1.05 da lista de serviços tributáveis a que alude o art. 1º da Lei Complementar 116/2003 e da Lei Municipal 8725/2003. Em Belo Horizonte, é de 2% a alíquota do imposto incidente sobre tais serviços.
EXPOSIÇÃO:
Entre outras atividades comerciais relacionadas a artigos de borracha, plástico, carpete, espuma e seus artefatos, é prestadora de serviços de solda eletrônica em lonas à base de PVC, representação comercial por conta de terceiros, instalação e calibração de equipamentos de impressão de grandes formatos, capacitação e treinamento de usuários para tais equipamentos e aplicação de substratos.
Além dessas, exerce também o comércio varejista de impressoras para fabricação de crachás; ploters de recorte eletrônico; máquinas para colocação de ilhoses; máquinas para soldas eletrônicas e fornecimento de programas de computação (softwares) para equipamentos de informática. Tais programas não são elaborados pela Consulente, que apenas os adquire e os revende para aplicação em equipamentos de informática.
CONSULTA:
a) As operações subsequentes de saídas destes softwares são considerados como uma cessão de direitos ou uma venda normal?
b) Se cessão de direitos, incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN? Se afirmativo, qual a alíquota aplicável e o embasamento legal do entendimento?
RESPOSTA:
a) Tratam-se as operações a que se referem esta pergunta de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação, atividades arroladas como tributáveis pelo ISSQN no subitem 1.05 da lista de serviços anexa a Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. Na verdade, as empresas que comercializam softwares, embora não os tenham desenvolvido, estão ou devem estar autorizadas pelos autores ou detentores dos direitos autorais desses programas a os “venderem”, ou seja, a licenciá-los ou a cederem o direito de seu uso, sob determinadas condições que resguardam os direitos do autor.
b) Sim, conforme explicado na resposta da pergunta anterior.
É de 2% a alíquota incidente, de acordo com o inc. I, art. 14, Lei 8725.
A base legal da incidência do ISSQN, além da já citada, é o art. 1º da LC 116 e da Lei Municipal 8725.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.