Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 110 DE 22/06/2007
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 jun 2007
ICMS – SIMPLES MINAS – RECOMPOSIÇÃO DE ALÍQUOTA – COMÉRCIO VAREJISTA – TECIDO E VESTUÁRIO
ICMS – SIMPLES MINAS – RECOMPOSIÇÃO DE ALÍQUOTA – COMÉRCIO VAREJISTA – TECIDO E VESTUÁRIO – Conforme dispõe o inciso II, § 4º, art. 10, Parte 1 do Anexo X do RICMS/2002, não é devida a recomposição de alíquota, por empresa optante pelo Simples Minas, nas aquisições interestaduais de tecidos e de vestuário (este em operações promovidas junto a estabelecimento industrial), tendo em vista que, em virtude de lei estadual, a carga tributária prevista para a aquisição interna do mesmo produto será igual à praticada na aquisição interestadual.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente se dedica ao comércio varejista de tecidos, confecções, cama, mesa e banho e informa que recolhe o ICMS pelo regime Simples Minas – Apuração Presumida.
Afirma que adquire 95% de seus produtos de distribuidores estabelecidos fora do estado, recolhendo a recomposição da alíquota interna destas mercadorias.
Alega que, de acordo com a subalínea “b.10”, art. 42 da Parte Geral do RICMS/2002, o tecido é tributado internamente à alíquota de 12%, em operações realizadas entre estabelecimentos de contribuintes inscritos no cadastro deste Estado, e que, conforme determina o item 34, Anexo IV do mesmo Regulamento, a confecção (vestuário) sofre uma redução em sua base de cálculo de 33,33% na saída em operação interna promovida por estabelecimento industrial fabricante com destino a estabelecimento de contribuinte inscrito neste Estado.
Isso posto, formula a seguinte,
CONSULTA:
É devida a recomposição de alíquota dos tecidos e confecções adquiridos em outra unidade da federação?
RESPOSTA:
De acordo com o disposto na subalínea “b.10”, art. 42, Parte Geral do RICMS/2002, nas operações com tecidos realizadas entre estabelecimentos de contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, a alíquota aplicável será de 12% (doze por cento).
O item 34 da Parte 1 do Anexo IV do mesmo RICMS prevê redução da base de cálculo de 33,33% na saída, em operação interna, de vestuário, calçados, bolsas e cintos, promovida por industrial fabricante, com destino a estabelecimento de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, resultando em uma carga tributária de 12%.
Em razão disso, não é devida a recomposição de alíquota nas aquisições interestaduais de tecidos e de vestuário, este em operações promovidas junto a estabelecimento industrial fabricante, tendo em vista que, em virtude de lei estadual, a carga tributária prevista para a aquisição interna dos mesmos produtos será igual à praticada na aquisição interestadual, conforme dispõe o inciso II, § 4º, art. 10, Parte 1 do Anexo X do RICMS/2002.
Na hipótese de a Consulente adquirir vestuário de estabelecimento que não seja o industrial fabricante, localizado em outro Estado, haverá a recomposição da base de cálculo, uma vez que, internamente, a mesma operação seria tributada pelo imposto com carga tributária de 18%.
Nas aquisições interestaduais de vestuário, no campo “Alíquota Interna de Saída” do quadro “Documento Fiscal de Entrada” do Programa SAPI, a Consulente deverá informar a alíquota de 18% (dezoito por cento) e promover o estorno do valor relativo à diferença entre o imposto destacado na entrada interestadual e o valor do imposto resultante da aplicação da alíquota interna.
Para tal fim, utilizará a opção do campo 38, ‘Estorno de débito’ do programa SAPI, versão 1.01.00, em uso, acessando a opção de ‘Apuração’, ‘Estorno de débito’, ‘Selecionar’, ‘Incluir’; informará o motivo 4 (Estorno de valor do ICMS recolhido a maior não previsto nas situações anteriores), identificando os dados do documento e o valor a ser estornado, que é a diferença entre o imposto destacado no documento de entrada e o imposto calculado pela alíquota interna informada no lançamento do documento fiscal no programa. Tal procedimento anulará a tributação relativa à recomposição da alíquota interna.
DOLT/SUTRI/SEF, 22 de junho de 2007.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação