Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 110 DE 16/05/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 mai 2006

ICMS – ALÍQUOTA – APLICAÇÃO – TELHAS METÁLICAS

ICMS – ALÍQUOTA – APLICAÇÃO – TELHAS METÁLICAS – Nas operações internas com telhas de alumínio, espécie do gênero "telhas metálicas", deverá ser aplicada a alíquota de 12% (doze por cento), nos termos da subalínea "b.22" do inciso I do art. 42, Parte Geral do RICMS/2002, até 31 de dezembro de 2006.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com atividade de comércio atacadista de produtos da metalurgia de alumínio, produzidos a partir do minério bauxita, tais como: lingotes, telhas, chapas, bobinas, perfis, folhas, cabos, fios, etc., informa pertencer a um grande conglomerado. Informa, ainda, que utiliza o sistema de débito/crédito, comprovando suas saídas mediante a emissão de notas fiscais.

Aduz que as atividades da empresa são estratégicas, possuindo um único estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo, o qual é responsável pela fabricação de todos os produtos de alumínio e, portanto, ponto central para a distribuição dos produtos para os demais estabelecimentos (filiais), inclusive o situado neste Estado, visando a sua comercialização.

Dessa forma, a Consulente comercializa os produtos classificados no código NCM 7607 e 7604 (telhas de alumínio), em operação interna, sujeitos à alíquota de 18%, nos termos da alínea "e", inciso I, art. 42 do RICMS/2002.

Relata que, com a publicação do Decreto nº 44.206, de 13/01/2006, foi acrescentada a subalínea "b.22" ao inciso I do art. 42, Parte do RICMS/2002, in verbis: "lajes pré-fabricadas, telhas metálicas, forma-lajes metálicas, pontes metálicas, elementos de pontes metálicas, pórticos metálicos e torres de transmissão metálicas até 31 de dezembro de 2006", sujeitas à alíquota de 12% de ICMS nas operações internas.

Alega que vem encontrando dificuldades em relação à interpretação da citada subalínea "b.22", inciso I do art. 42, Parte Geral do RICMS/2002, em relação ao seu produto "Telha de Alumínio", que é comercializado, em operações internas, com a alíquota de 18%, para os segmentos industrial, comercial e construção civil.

Assim, no seu entendimento, o legislador se referiu a "telhas metálicas" de forma genérica, uma vez que o produto pode ser para qualquer tipo de telha metálica (zinco, alumínio, etc.).

Isso posto,

CONSULTA:

Qual a alíquota a ser aplicada nas operações internas realizadas com "Telhas de Alumínio", a de 18% (dezoito por cento) nos termos da alínea "e" do inciso I do art. 42 ou a de 12% (doze por cento), nos termos da subalínea "b.22" do inciso I do art. 42, com alteração introduzida pelo Decreto nº 44.206/2006, com vigência até 31 de dezembro de 2006?

RESPOSTA:

De acordo com o Dicionário Aurélio, o termo "metálico" tem a acepção: "1. De, relativo a, ou próprio de metal. 2. Semelhante, na cor e aparência, a metal. 3. Em que entra metal...". Dessa forma, conforme se depreende da leitura da citada subalínea "b.22", a expressão "telhas metálicas" é gênero e "telhas de alumínio" é espécie. Neste caso, deverá ser aplicada, nas operações internas, a alíquota de 12% (doze por cento), nos termos da subalínea "b.22" do inciso I do art. 42, Parte Geral do RICMS/2002.

DOET/SUTRI/SEF, 16 de maio de 2006.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação