Consulta de Contribuinte nº 110 DE 01/01/2006

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2006

ISSQN – SOCIEDADE INTEGRADA POR SÓCIOS ECO­NOMISTA E CONTABILISTA – CÁLCULO DIFERENCIA­DO DO IMPOSTO PREVISTO NO ART. 13,LEI 8725/2003 – POSSIBILIDADE. A sociedade cujo quadro societário seja composto unicamente por sócios economista e contabilista para prestar serviços inerentes à habilitação profissional dos sócios está, quanto a esses aspectos, apta a calcular o imposto com base no número de profissionais ha­bilitados que atuem em nome da sociedade; todavia, com vistas a efetivamente usufruir dessa modalidade de tributação, deve ainda respeitar as demais condicionantes impostas no art. 13, Lei 8725. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA N. 013/2016, REFERENTE À CONSULTA N. 110/2006.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
Atuando na prestação de serviços de consultoria econômica, financeira, empresarial e instrutoria, indaga-nos a interessada se, nos termos do art. 13 da Lei 8725/2003, poderia ser considerada sociedade de profissionais uma empresa integra­da societariamente por economista e contabilista.

RESPOSTA:
Em princípio, sim, considerando apenas a habilitação profissional dos sócios – economista e contabilista – e o objetivo social da empresa, que tem de ser condizente com as atribuições profissionais de todos os sócios.
As atividades de economistas e de contabilistas estão expressamente mencionadas no “caput” do art. 13, Lei 8725/2003, que autoriza para determinadas sociedades o cálculo do Impos­to sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN de modo diferenciado, ou seja, em função do número de profissionais habilitados que prestem serviços em nome da so­ciedade, e não com base no preço do serviço, como é a regra geral (art. 5º, Lei 8725).
Entretanto, não basta que a sociedade esteja integrada por sócios (todos) que sejam portadores de uma ou mais das habilitações profissionais relacionadas no art. 13, Lei 8725. É necessário ainda que a sociedade preste exclusivamente serviços inerentes à habilitação profissional dos sócios, e mais, que a empresa não manifeste, no exercício de suas atividades, qualquer das características enumeradas nos incisos do Parágrafo único do art. 13, Lei 8725.
Respeitadas todas as condicionantes estabelecidas no referido dispositi­vo legal, a Consulente estará apta a calcular mensalmente o ISSQN em face do nú­mero de profissionais habilitados – sócios, empregados ou não – que prestem seus serviços em nome da sociedade. O imposto a pagar é determinado pela multiplicação desse número de profissionais pelo valor de R$39,85, vigente para o exercício de 2006.
Finalmente, é preciso registrar que, conforme cópia da segunda alteração do contrato social da empresa, juntada pela Consulente ao requerimento, um dos seus sócios é economista e a outra secretária executiva, situação que, de plano, afasta o enquadramento da empresa no regime exceptivo de cálculo do ISSQN, previsto no art. 134, Lei 8725, eis que a atividade de secretária não se encontra arrolada, no refe­rido preceito, entre as profissões contempladas com a citada modalidade excepcional de tributação.GELEC,
REFORMULAÇÃO DE CONSULTA N. 013/2016, REFERENTE À CONSULTA N. 110/2006.
RELATÓRIO
Trata-se de reformulação de ofício da Consulta em epígrafe, em virtude da alteração legislativa promovida pelo art. 7º, da Lei Municipal n. 9.799, de 30/12/2009.
PARECER
À época da resposta ofertada pela extinta Gerência de Legislação e Consultoria – GELEC, o art. 13, § único, da Lei Municipal n. 8.725/2003 vigorava com a seguinte redação:
“Art. 13 [...]
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características:
I - natureza comercial;
II - sócio pessoa jurídica;
III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade;
V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital;
VI - caráter empresarial;
VII - existência de filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado.”
A legislação de então era omissa com relação às situações em que a composição societária possuía caráter pluriprofissional, isto é, quando os sócios possuem habilitação profissional diversa. Nesse contexto, a aceitação ou não dessa característica para fins de aplicação do referido art. 13 dependia de exercício argumentativo do intérprete.
Com a alteração legislativa promovida pelo art. 7º, da Lei Municipal n. 9.799, de 30/12/2009, o parágrafo único foi transformado no § 1º, passando ainda a excluir as sociedades pluriprofissionais do regime exceptivo de recolhimento do ISSQN, conforme abaixo:
“Art. 13 [...]
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características:
I - natureza comercial;
II - sócio pessoa jurídica;
III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade;
V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital;
VI - caráter empresarial;
VII - sociedade pluriprofissional, constituída por sócios com habilitações profissionais diferentes;
VIII - terceirização de serviços vinculados a sua atividade fim a outra pessoa jurídica.” (grifo nosso).
A resposta anteriormente dada à Consulta reflete a interpretação à legislação tributária vigente à época de sua formulação. Entretanto, esta resposta fica automaticamente revogada pela superveniência de norma que com ela conflite, sem necessidade de expedição de ato formal para tal finalidade. Assim, a partir de 30/12/2009, a resposta dada pela extinta GELEC perdeu sua validade, deixando de amparar a Consulente no que tange à pluriprofissionalidade.
Diante do exposto, necessária a reformulação da Consulta n. 110/2006, para prevalecer o entendimento agora exarado.
GOET,

DESPACHO
Acolhendo os termos do parecer supra, DEFIRO a REFORMULAÇÃO da resposta original da Consulta n. 110/2006, passando a prevalecer para ela a solução acima proposta, relativa à questão da “pluriprofissionalidade”.
Publicar, registrar, dar ciência à Consulente.

GOET,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.