Consulta de Contribuinte nº 110 DE 01/01/2006
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2006
ISSQN – SOCIEDADE INTEGRADA POR SÓCIOS ECONOMISTA E CONTABILISTA – CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO PREVISTO NO ART. 13,LEI 8725/2003 – POSSIBILIDADE. A sociedade cujo quadro societário seja composto unicamente por sócios economista e contabilista para prestar serviços inerentes à habilitação profissional dos sócios está, quanto a esses aspectos, apta a calcular o imposto com base no número de profissionais habilitados que atuem em nome da sociedade; todavia, com vistas a efetivamente usufruir dessa modalidade de tributação, deve ainda respeitar as demais condicionantes impostas no art. 13, Lei 8725. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA N. 013/2016, REFERENTE À CONSULTA N. 110/2006.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
Atuando na prestação de serviços de consultoria econômica, financeira, empresarial e instrutoria, indaga-nos a interessada se, nos termos do art. 13 da Lei 8725/2003, poderia ser considerada sociedade de profissionais uma empresa integrada societariamente por economista e contabilista.
RESPOSTA:
Em princípio, sim, considerando apenas a habilitação profissional dos sócios – economista e contabilista – e o objetivo social da empresa, que tem de ser condizente com as atribuições profissionais de todos os sócios.
As atividades de economistas e de contabilistas estão expressamente mencionadas no “caput” do art. 13, Lei 8725/2003, que autoriza para determinadas sociedades o cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN de modo diferenciado, ou seja, em função do número de profissionais habilitados que prestem serviços em nome da sociedade, e não com base no preço do serviço, como é a regra geral (art. 5º, Lei 8725).
Entretanto, não basta que a sociedade esteja integrada por sócios (todos) que sejam portadores de uma ou mais das habilitações profissionais relacionadas no art. 13, Lei 8725. É necessário ainda que a sociedade preste exclusivamente serviços inerentes à habilitação profissional dos sócios, e mais, que a empresa não manifeste, no exercício de suas atividades, qualquer das características enumeradas nos incisos do Parágrafo único do art. 13, Lei 8725.
Respeitadas todas as condicionantes estabelecidas no referido dispositivo legal, a Consulente estará apta a calcular mensalmente o ISSQN em face do número de profissionais habilitados – sócios, empregados ou não – que prestem seus serviços em nome da sociedade. O imposto a pagar é determinado pela multiplicação desse número de profissionais pelo valor de R$39,85, vigente para o exercício de 2006.
Finalmente, é preciso registrar que, conforme cópia da segunda alteração do contrato social da empresa, juntada pela Consulente ao requerimento, um dos seus sócios é economista e a outra secretária executiva, situação que, de plano, afasta o enquadramento da empresa no regime exceptivo de cálculo do ISSQN, previsto no art. 134, Lei 8725, eis que a atividade de secretária não se encontra arrolada, no referido preceito, entre as profissões contempladas com a citada modalidade excepcional de tributação.GELEC,
REFORMULAÇÃO DE CONSULTA N. 013/2016, REFERENTE À CONSULTA N. 110/2006.
RELATÓRIO
Trata-se de reformulação de ofício da Consulta em epígrafe, em virtude da alteração legislativa promovida pelo art. 7º, da Lei Municipal n. 9.799, de 30/12/2009.
PARECER
À época da resposta ofertada pela extinta Gerência de Legislação e Consultoria – GELEC, o art. 13, § único, da Lei Municipal n. 8.725/2003 vigorava com a seguinte redação:
“Art. 13 [...]
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características:
I - natureza comercial;
II - sócio pessoa jurídica;
III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade;
V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital;
VI - caráter empresarial;
VII - existência de filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado.”
A legislação de então era omissa com relação às situações em que a composição societária possuía caráter pluriprofissional, isto é, quando os sócios possuem habilitação profissional diversa. Nesse contexto, a aceitação ou não dessa característica para fins de aplicação do referido art. 13 dependia de exercício argumentativo do intérprete.
Com a alteração legislativa promovida pelo art. 7º, da Lei Municipal n. 9.799, de 30/12/2009, o parágrafo único foi transformado no § 1º, passando ainda a excluir as sociedades pluriprofissionais do regime exceptivo de recolhimento do ISSQN, conforme abaixo:
“Art. 13 [...]
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características:
I - natureza comercial;
II - sócio pessoa jurídica;
III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade;
V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital;
VI - caráter empresarial;
VII - sociedade pluriprofissional, constituída por sócios com habilitações profissionais diferentes;
VIII - terceirização de serviços vinculados a sua atividade fim a outra pessoa jurídica.” (grifo nosso).
A resposta anteriormente dada à Consulta reflete a interpretação à legislação tributária vigente à época de sua formulação. Entretanto, esta resposta fica automaticamente revogada pela superveniência de norma que com ela conflite, sem necessidade de expedição de ato formal para tal finalidade. Assim, a partir de 30/12/2009, a resposta dada pela extinta GELEC perdeu sua validade, deixando de amparar a Consulente no que tange à pluriprofissionalidade.
Diante do exposto, necessária a reformulação da Consulta n. 110/2006, para prevalecer o entendimento agora exarado.
GOET,
DESPACHO
Acolhendo os termos do parecer supra, DEFIRO a REFORMULAÇÃO da resposta original da Consulta n. 110/2006, passando a prevalecer para ela a solução acima proposta, relativa à questão da “pluriprofissionalidade”.
Publicar, registrar, dar ciência à Consulente.
GOET,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.