Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 110 DE 09/06/2005
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 jun 2005
INSTRUÇÃO NORMATIVA SUTRI Nº 001/2005 – INDUSTRIALIZAÇÃO – ETAPA INTERMEDIÁRIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA SUTRI Nº 001/2005 – INDUSTRIALIZAÇÃO – ETAPA INTERMEDIÁRIA – O ICMS incide na atividade realizada, exercida ou executada na etapa intermediária do ciclo de comercialização ou de industrialização de placas, assim entendido aquele nos quais os produtos resultantes se destinam à comercialização, à industrialização ou ao público em geral, com características de produtos de "prateleira", de acordo com a IN SUTRI Nº 001/2005, publicada no "MG." de 31 de maio de 2005.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa ter por atividade a industrialização e comércio de placas de automóveis e veículos em geral, placas de bronze, acrílicos, esmaltados, arame e chumbo para lacração. Apura o imposto pelo regime do Simples Minas, comprovando suas saídas por meio de Nota Fiscal, mod. 1 e Cupom Fiscal.
Para o exercício de suas atividades, afirma adquirir matéria-prima (placas semi-acabadas). O processo de fabricação das placas tem as seguintes etapas ou fases: PLACAS SEMI-ACABADAS + PRENSA + MOLDE/FORMA/MATRIZ + PINTURA + SECAGEM + TARJETA FIXADA P/ REBITE = PRODUTO ACABADO (placas para veículos). Após a fabricação, as placas são entregues aos encomendantes acobertadas por documentos fiscais (notas fiscais ou cupons fiscais).
Por entender que as placas para veículos se sujeitavam à incidência do tributo estadual (ICMS), apurava e recolhia o imposto estadual. A partir de janeiro/2004, passou a recolher o ISSQN ao Fisco municipal, com base no subitem 24.01 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres, conforme elencado na Lista de Serviço anexa à Lei Complementar nº 116/2003.
Posto isso,
CONSULTA:
1 – A partir da entrada em vigor do disposto na LC nº 116/2003, as placas para veículos confeccionadas pela Consulente, no modo e forma como anteriormente demonstrado, ficaram fora do campo de incidência do ICMS?
2 – Na hipótese de ser afirmativa a resposta anterior, como deverá proceder para reaver as importâncias recolhidas a título de ICMS?
3 – Desde qual período (mês e ano) terá direito legalmente assegurado de pleitear a restituição do imposto estadual recolhido indevidamente?
RESPOSTA:
1 a 3 – Foi editada a Instrução Normativa SUTRI nº 001/2005, de 25/05/2005, publicada no "MG." de 31/05/2005, que dispõe sobre a interpretação dos dispositivos legais relativos à incidência do ICMS nas prestações de serviço de comunicação visual e fabricação de placas, outdoors, painéis luminosos ou não, faixas e congêneres, à qual a Consulente deverá se reportar.
Esclareça-se que o ICMS incide na atividade realizada, exercida ou executada na etapa intermediária do ciclo de comercialização ou de industrialização de placas, assim entendido aquele no qual o produto resultante se destina à comercialização, à industrialização ou ao público em geral, com características de produto de "prateleira", de acordo com a norma supra. Desse modo, a atividade de confecção de placas, não personalizadas para uso exclusivo do encomendante, em etapa da cadeia de circulação constitui hipótese de incidência do ICMS, não carecendo de ressalva na Lista de Serviço anexa à LC 116/2003.
Assim, na hipótese das atividades se enquadrarem no âmbito de incidência do ICMS, de acordo com os dispositivos da citada IN, a Consulente deverá emitir documento fiscal no ato da prestação de serviço, com destaque do imposto.
Em relação àquelas atividades que não estejam no âmbito de incidência do imposto estadual, a Consulente deverá procurar o Fisco municipal para dirimir suas dúvidas.
Na hipótese de importância indevidamente recolhida a título de ICMS, a mesma será restituída sob a forma de crédito, para compensação com débito futuro do imposto, mediante requerimento do contribuinte, instruído de acordo com o art. 36 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.784/80. Ressalta-se que a restituição somente será feita a quem provar haver assumido o respectivo encargo financeiro ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Nesse caso, o período a ser restituído será a partir de 1º de janeiro de 2004, início de vigência do diploma legal do município.
Finalmente, informa-se que, nos termos dos §§ 3º e 4º, artigo 21, da CLTA/MG, sobre o tributo devido em virtude da presente consulta não incidirá penalidade se recolhido dentro de 15 (quinze dias), contados da data da notificação da resposta. A não-incidência da penalidade somente se aplica se a consulta tiver sido protocolizada antes de expirado o prazo para pagamento do tributo.
DOET/SUTRI/SEF, 09 de junho de 2005.
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação