Consulta de Contribuinte nº 110 DE 01/01/2005
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2005
ISSQN – INDENIZAÇÕES PROVENIENTES DE CONDENAÇÕES JUDICIAIS – INCIDÊNCIA/NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. As indenizações decorrentes de condenações judiciais que configurem contraprestações por serviços tributá-veis prestados sujeitam-se à incidência do imposto. De outra parte, a indenização será intributável se ela não tiver caráter remuneratório por serviços executados.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
Juntando cópia da Nota Fiscal de Serviço n° 1977, emitida para o Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais, indaga-nos a Consulente se sobre o conteúdo do referido documento fiscal incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
RESPOSTA:
A nota fiscal em apreço veicula em seu corpo o seguinte texto:
“Valor referente a indenização relativa a condenações impostas por decisões judiciais conforme sentenças já transitadas em julgado nos Autos do Processo n° 024930902697 – Ação Ordinária de Cobrança e Processo n° 024990996068 - Ação Possessória das Obras de Construção do Hospital Ponto Socorro de Venda Nova em Belo Horizonte, Contrato 089/90”.
Nos termos da legislação reguladora do ISSQN, este tem como fato gerador a prestação de serviços constantes de uma lista anexa à lei complementar regente.
O emérito Prof. De. Plácido e Silva, em seu notável “Vocabulário Jurídico”, Editora Forense, 4ª edição, volume II, pág. 815, assim leciona sobre o termo “indenização”:
“. . . em sentido genérico quer exprimir toda compensação ou retribuição monetária feita por uma pessoa a outrem, para a reembolsar de despesas feitas ou para a ressarcir de perdas tidas.
E neste sentido, indenização tanto se refere ao reembolso de quantias que alguém despendeu por conta de outrem, ao pagamento feito para recompensa do que se fez ou para reparação de prejuízo ou dano que se tenha causado a outrem.
É, portanto, em sentido amplo, toda reparação ou contribuição pecuniária, que se efetiva para satisfazer um pagamento, a que se está obrigado ou que se apresenta como um dever jurídico.
Traz a finalidade de integrar o patrimônio da pessoa daquilo de que se desfalcou pelos desembolsos, de recompô-lo pelas perdas ou prejuízos sofridos (danos), ou ainda de acrescê-lo dos proventos, a que faz jus a pessoa, pelo seu trabalho.
Em qualquer aspecto, em que se apresente, constituindo um direito, que deve ser atendido por quem, correlatamente, se colocou na posição de cumpri-lo, corresponde sempre a uma compensação de caráter monetário a ser atribuída ao patrimônio da pessoa.
Pode ser promovida voluntariamente ou contenciosamente.
Voluntariamente ou extrajudicialmente, quando o indenizador, espontaneamente, vem pagar ou reparar o que é devido ao indenizado.
Contenciosamente, quando se opondo o indenizador a este pagamento, intenta o prejudicado a ação de indenização, em virtude da qual será compelido a ressarcir os danos, a pagar ou satisfazer o pagamento a que estava obrigado.
Várias circunstâncias podem motivar a indenização. Onde haja um interesse ou um prejuízo a reparar, que se mostre um desfalque ou diminuição do patrimônio de alguém, decorrente do fato ou ato, ou mesmo da omissão de outrem, que tenha sido causa desse desfalque ou dessa diminuição, há a indenização.
Em regra é a indenização fundada:
a)Em despesas ou adiantamentos feitos por uma pessoa em proveito ou negócios alheios, em virtude do que se gera o direito de reembolso ou restituição e o dever de pagá-las.
b)Na compensação ou recompensa por serviços prestados, a mando ou em benefício da pessoa, que os deve pagar.
c)Na reparação pecuniária de danos ou prejuízos decorrentes de fato ilícito, ou seja, do fato de alguém, em que se registre dolo, simulação fraudulenta ou culpa, do qual decorra diminuição ou desfalque ao patrimônio do prejudicado.
As verbas indenizatórias que não tenham caráter remuneratório por serviços prestados não constituem fato gerador do ISSQN.
Por outro lado, as indenizações que configurem compensações, retribuições por execução de serviços tributáveis, quais sejam, aqueles relacionados no referido elenco de atividades, submetem-se à incidência do imposto.
Relativamente à Nota Fiscal 1977, objeto desta consulta, não nos é possível, dado a carência de elementos, concluir quanto a incidência ou não do ISSQN sobre a matéria destacada no campo “discriminação dos serviços” do citado documento, mormente no tocante a Ação Ordinária de Cobrança ali mencionada.
Se se tratar de indenização referente a diferenças de preços de serviços tributáveis, certamente sobre o seu valor incide o ISSQN.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.