Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 110 DE 01/07/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 jul 2004
ÓLEO DE VÍSCERAS - GRAXA - ISENÇÃO
ÓLEO DE VÍSCERAS - GRAXA - ISENÇÃO - O óleo de vísceras ou a graxa, de origem animal, serão considerados suplemento caso sejam utilizados como ingrediente ou parte na mistura de ingrediente, capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa ter estabelecimento filial em Minas Gerais, através do qual formula a presente Consulta, onde processa vísceras e penas de aves, bem como partes de suínos, obtendo diversos tipos de farinha. Obtém, também, óleo de vísceras de frango, resultante da prensagem das farinhas, e graxa suína.
Isso posto,
CONSULTA:
1 - O óleo de vísceras de frango e a graxa suína podem ser considerados suplementos, a que se refere o item 5, Parte 1, Anexo I do RICMS/02?
2 - A graxa suína pode ser enquadrada como sebo, a que se refere o item 38, Parte 1, Anexo II do RICMS/02, ocorrendo o diferimento na operação interna com o produto e a tributação normal na operação interestadual?
RESPOSTA:
1 - Sim, caso seja considerado ingrediente ou parte na mistura de ingrediente, capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos (subalínea a.3, item 5, Parte 1 do RICMS/02). Nas operações internas, verifica-se a isenção em questão, desde que o produto apresente as características acima, seja produzido no Estado e destinado à utilização na avicultura, observadas, ainda, as demais condições estabelecidas na legislação.
2 – Caso seja a graxa suína produto gorduroso de origem animal e desde que destinada a estabelecimento industrial ou comercial, em operação interna, aplica-se o diferimento estabelecido no item 38, Parte 1, Anexo II do RICMS/02, independentemente de seu possível enquadramento como sebo. Caso a operação seja interestadual não há diferimento. Em ambas as situações devem ser observadas as condições estabelecidas na legislação, especialmente no Capítulo XXV, Parte 1, Anexo IX do mesmo Regulamento.
Lembramos que a Consulente poderá se utilizar de laudo técnico para determinar se os seus produtos efetivamente apresentem as características necessárias à identificação dos mesmos como suplemento ou como produto gorduroso.
DOET/SLT/SEF, 01 de julho de 2004.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor
De acordo.
Inês Regina Ribeiro Soares
Coordenadora/DOT
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S.P. Leite Junior
Diretor da Superintendência de Legislação Tributária