Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 110 de 01/06/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 jul 2004
?LEO DE V?SCERAS - GRAXA - ISEN??O - O ?leo de v?sceras ou a graxa, de origem animal, ser?o considerados suplemento caso sejam utilizados como ingrediente ou parte na mistura de ingrediente, capaz de suprir a ra??o ou concentrado, em vitaminas, amino?cidos ou minerais.
EXPOSI??O:
A Consulente informa ter estabelecimento filial em Minas Gerais, atrav?s do qual formula a presente Consulta, onde processa v?sceras e penas de aves, bem como partes de su?nos, obtendo diversos tipos de farinha. Obt?m, tamb?m, ?leo de v?sceras de frango, resultante da prensagem das farinhas, e graxa su?na.
Isso posto,
CONSULTA:
1 - O ?leo de v?sceras de frango e a graxa su?na podem ser considerados suplementos, a que se refere o item 5, Parte 1, Anexo I do RICMS/02?
2 - A graxa su?na pode ser enquadrada como sebo, a que se refere o item 38, Parte 1, Anexo II do RICMS/02, ocorrendo o diferimento na opera??o interna com o produto e a tributa??o normal na opera??o interestadual?
RESPOSTA:
1 - Sim, caso seja considerado ingrediente ou parte na mistura de ingrediente, capaz de suprir a ra??o ou concentrado, em vitaminas, amino?cidos ou minerais, permitida a inclus?o de aditivos (subal?nea a.3, item 5, Parte 1 do RICMS/02). Nas opera??es internas, verifica-se a isen??o em quest?o, desde que o produto apresente as caracter?sticas acima, seja produzido no Estado e destinado ? utiliza??o na avicultura, observadas, ainda, as demais condi??es estabelecidas na legisla??o.
2 - Caso seja a graxa su?na produto gorduroso de origem animal e desde que destinada a estabelecimento industrial ou comercial, em opera??o interna, aplica-se o diferimento estabelecido no item 38, Parte 1, Anexo II do RICMS/02, independentemente de seu poss?vel enquadramento como sebo. Caso a opera??o seja interestadual n?o h? diferimento. Em ambas as situa??es devem ser observadas as condi??es estabelecidas na legisla??o, especialmente no Cap?tulo XXV, Parte 1, Anexo IX do mesmo Regulamento.
Lembramos que a Consulente poder? se utilizar de laudo t?cnico para determinar se os seus produtos efetivamente apresentem as caracter?sticas necess?rias ? identifica??o dos mesmos como suplemento ou como produto gorduroso.
DOET/SLT/SEF, 01 de julho de 2004.
Tarc?sio Fernando de Mendon?a Terra
Assessor
De acordo.
In?s Regina Ribeiro Soares
Coordenadora/DOT
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S.P. Leite Junior
Diretor da Superintend?ncia de Legisla??o Tribut?ria