Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 110 DE 23/07/2003
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 jul 2003
ESCRITURAÇÃO FISCAL - ENCADERNAÇÃO DE DOCUMENTOS E LIVROS
ESCRITURAÇÃO FISCAL - ENCADERNAÇÃO DE DOCUMENTOS E LIVROS - A encadernação de documentos e livros fiscais deverá ser feita de forma tal que impeça a substituição de suas folhas. É vedada, portanto, a encadernação na forma de espiral e agrupamento.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, na qualidade de entidade representativa de classe, em decorrência das diversas dúvidas apresentadas por seus associados quanto à encadernação dos livros fiscais escriturados por PED, solicita esclarecimentos desta Diretoria.
Alega que a Administração Fazendária de Frutal vem se negando a vistar tais livros encadernados em espiral, o que sempre foi deferido sendo já costume na rotina contábil dos escritórios locais. Está exigindo uma encadernação sofisticada (com costura e capa dura) o que acarreta custo elevado para as empresas, em especial às microempresas.
Entende que o Regulamento do ICMS autoriza a encadernação em espiral no seu artigo 32, § 1º, do Anexo VII:
(...)
§ 1º - Os formulários referentes a cada livro fiscal serão encadernados, por exercício de apuração, em grupos de até 500 (quinhentas) folhas.
Ante o exposto, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - Está correto o procedimento da AF em não aceitar que os livros fiscais sejam encadernados com sistema em espiral?
2 - Se as empresas mensalmente apresentam o DAPI e o SINTEGRA, onde são detalhadas minuciosamente as operações de entrada e saída, o que impossibilita qualquer alteração, qual a razão da exigência de encadernação, sendo que as informações já foram repassadas anteriormente?
RESPOSTA:
1 - A encadernação de livros fiscais escriturados por PED através de grampeamento ou em espiral não encontra amparo na legislação.
2 - Antecipando-se a qualquer norma tributária que disciplinasse a matéria, o Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, já previa a forma de encadernação dos livros fiscais, a saber:
"Art. 164 - Os livros fiscais, que serão impressos e de folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, só serão usados depois de visados pela repartição competente do Fisco estadual.
§ 1º - Os livros fiscais terão suas folhas costuradas e encadernadas, de forma a impedir a sua substituição."
Portanto, claro está que a encadernação deverá ser feita de forma tal que impossibilite a substituição das folhas dos livros fiscais, inclusive quando da encadernação de mais de um livro fiscal diferente, de que trata § 1º do artigo 32 do Anexo VII do RICMS/02, citado pela Consulente.
Por último, informamos que o fato de "mensalmente apresentarem o DAPI e o SINTEGRA, onde são detalhadas minuciosamente as operações de entrada e saída", não tem o condão de alterar a forma exigida de encadernação desses livros fiscais, devendo ser obedecidas, portanto, as normas sobre a matéria constantes do Convênio e do RICMS/02, citadas acima.
DOET/SLT/SEF, 23 de julho de 2003.
Soraya de Castro Cabral - Assessora
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT
Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET
Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT