Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 110 de 23/07/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 jul 2003

ESCRITURA??O FISCAL - ENCADERNA??O DE DOCUMENTOS E LIVROS - A encaderna??o de documentos e livros fiscais dever? ser feita de forma tal que impe?a a substitui??o de suas folhas. ? vedada, portanto, a encaderna??o na forma de espiral e agrupamento.

EXPOSI??O:

A Consulente, na qualidade de entidade representativa de classe, em decorr?ncia das diversas d?vidas apresentadas por seus associados quanto ? encaderna??o dos livros fiscais escriturados por PED, solicita esclarecimentos desta Diretoria.

Alega que a Administra??o Fazend?ria de Frutal vem se negando a vistar tais livros encadernados em espiral, o que sempre foi deferido sendo j? costume na rotina cont?bil dos escrit?rios locais. Est? exigindo uma encaderna??o sofisticada (com costura e capa dura) o que acarreta custo elevado para as empresas, em especial ?s microempresas.

Entende que o Regulamento do ICMS autoriza a encaderna??o em espiral no seu artigo 32, ? 1?, do Anexo VII:

? 1? - Os formul?rios referentes a cada livro fiscal ser?o encadernados, por exerc?cio de apura??o, em grupos de at? 500 (quinhentas) folhas.

Ante o exposto, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Est? correto o procedimento da AF em n?o aceitar que os livros fiscais sejam encadernados com sistema em espiral?

2 - Se as empresas mensalmente apresentam o DAPI e o SINTEGRA, onde s?o detalhadas minuciosamente as opera??es de entrada e sa?da, o que impossibilita qualquer altera??o, qual a raz?o da exig?ncia de encaderna??o, sendo que as informa??es j? foram repassadas anteriormente?

RESPOSTA:

1 - A encaderna??o de livros fiscais escriturados por PED atrav?s de grampeamento ou em espiral n?o encontra amparo na legisla??o.

2 - Antecipando-se a qualquer norma tribut?ria que disciplinasse a mat?ria, o Conv?nio SINIEF s/n?, de 15/12/70, j? previa a forma de encaderna??o dos livros fiscais, a saber:

"Art. 164 - Os livros fiscais, que ser?o impressos e de folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, s? ser?o usados depois de visados pela reparti??o competente do Fisco estadual.

? 1? - Os livros fiscais ter?o suas folhas costuradas e encadernadas, de forma a impedir a sua substitui??o."

Portanto, claro est? que a encaderna??o dever? ser feita de forma tal que impossibilite a substitui??o das folhas dos livros fiscais, inclusive quando da encaderna??o de mais de um livro fiscal diferente, de que trata ? 1? do artigo 32 do Anexo VII do RICMS/02, citado pela Consulente.

Por ?ltimo, informamos que o fato de "mensalmente apresentarem o DAPI e o SINTEGRA, onde s?o detalhadas minuciosamente as opera??es de entrada e sa?da", n?o tem o cond?o de alterar a forma exigida de encaderna??o desses livros fiscais, devendo ser obedecidas, portanto, as normas sobre a mat?ria constantes do Conv?nio e do RICMS/02, citadas acima.

DOET/SLT/SEF, 23 de julho de 2003.

Soraya de Castro Cabral - Assessora

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT

Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT