Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 110 DE 11/10/2002

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 out 2002

CTRC - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO

CTRC - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - É assegurada ao tomador do serviço a apropriação do crédito correspondente ao ICMS incidente sobre o frete, corretamente cobrado e destacado em documentos fiscais, nos termos do artigo 66, inciso I, Parte Geral do RICMS/96, mesmo quando se tratar de transporte de mercadorias sujeitas à substituição tributária. Assim, sendo a Consulente a tomadora do serviço de transporte, poderá aproveitar o crédito destacado no Conhecimento de Transporte que acobertou o transporte da mercadoria.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente atua no ramo de comércio de veículos novos e usados, peças e acessórios, oficina de manutenção de veículos, locação de veículos, intermediação de negócios, comércio por atacado de peças, acessórios, equipamentos para veículos, máquinas, ferramentas, pneus novos e usados, motores, e implementos utilizados em qualquer indústria ou atividades.

Informa que optou pela substituição tributária nas operações com veículos automotores, nos termos do § 1º da Cláusula primeira do Convênio ICMS nº 132/92, de 25/09/92.

Cita a cláusula terceira e seu § 1º, constante do Convênio nº 132/92, de 25/09/92, que passamos a transcrevê-la:

"Cláusula terceira - A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço da venda a consumidor constante de tabela estabelecida, por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, pelo fabricante ou importador, acrescido do valor do frete e do IPI e dos acessórios a que se refere o § 2º da Cláusula primeira.

§ 1º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento do destinatário."

Esclarece que, atendendo ao que dispõe a cláusula acima, em sendo o frete pago pela concessionária diretamente à transportadora, tal valor compõe a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária, de modo que o imposto sobre o mesmo é objeto de normal recolhimento por ocasião da venda do respectivo veículo - operação mercantil da montadora para esta concessionária.

Acrescenta, ainda, que não existem dúvidas relativas ao ICMS sobre o frete da fábrica para a concessionária, e sim com relação ao frete quando a concessionária realiza operação mercantil deste veículo para o consumidor final.

Diante do exposto,

CONSULTA:

1 - Poderá a empresa creditar-se do ICMS sobre o frete, destacado no conhecimento e pago quando da operação entre fábrica e concessionária? Caso seja possível, qual o artigo do RICMS/96 faculta esta possibilidade?

2 - No caso da operação entre a revenda e o consumidor final deverá ser destacado na nota fiscal de venda, o valor do serviço de transporte pago pela revenda, referente à operação anterior?

3 - Se for devido, com que alíquota do ICMS este frete deverá ser destacado na venda a consumidor final e qual o artigo do RICMS/96 determina a alíquota?

4 - Caso não deva ser destacado o frete, ou não incida o ICMS sobre este frete na venda a consumidor final, é lícito a revenda incluir o valor do frete pago anteriormente no valor do veículo?

RESPOSTA:

1 a 4 - Não obstante a Consulente informe em sua exposição que não existem dúvidas com relação ao ICMS sobre o serviço de transporte da fábrica para a concessionária, esclarecemos que o ICMS referente a esta prestação da mercadoria não se confunde com a composição da base de cálculo para fins de recolhimento do imposto a título de substituição tributária prevista no artigo 309, Anexo IX do RICMS/96. Diz o dispositivo citado que dispõe que a base de cálculo, nas operações com veículos, será o valor da operação praticada pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30% de margem de lucro, nos termos do artigo 309, inciso I, alínea "b" do Anexo IX do RICMS/96, além das situações excepcionadas no mesmo artigo.

O imposto relativo à prestação de serviço de transporte não é cobrado quando da composição da base de cálculo do ICMS para fins de retenção do imposto a título de substituição tributária. O serviço de transporte é fato gerador do ICMS, assim como a operação de circulação de mercadorias, de forma apartada, sendo dois fatos geradores distintos. A composição da base de cálculo para a substituição tributária tem por objetivo chegar a um valor próximo ao preço de venda da mercadoria pelo varejista, para se calcular o imposto que é devido naquela operação. O ICMS referente ao serviço de transporte, neste caso, tem tratamento tributário normal, não sendo atingido pela sistemática da substituição tributária.

Acrescentamos, ainda, que quando houver impossibilidade de inclusão do valor do frete na base de cálculo das operações sujeitas à retenção do imposto por substituição tributária, o destinatário da mercadoria deverá providenciar o recolhimento do imposto referente ao valor do frete que não compôs a base de cálculo, à época, conforme previsto no § 4º, artigo 309, Anexo IX do RICMS/96. Isto ocorrerá, geralmente, quando o frete for contratado e suportado pelo próprio destinatário.

No tocante ao aproveitamento do crédito do ICMS incidente sobre o serviço de transporte, é assegurada ao tomador do serviço a apropriação deste, corretamente cobrado e destacado em documentos fiscais, nos termos do artigo 66, inciso I, Parte Geral do RICMS/96, mesmo quando se tratar de transporte de mercadorias sujeitas à substituição tributária. Assim, sendo a Consulente a tomadora do serviço de transporte, poderá aproveitar o crédito destacado no Conhecimento de Transporte que acobertou o serviço de transporte.

O ICMS referente ao transporte da mercadoria recebida pela concessionária deverá ser destacado no Conhecimento de Transporte que acobertou o transporte da mercadoria naquela operação, não devendo ser novamente destacado na Nota Fiscal, modelo 1, por ocasião da venda da mercadoria a consumidor final. Somente o imposto referente ao serviço de transporte relativo à prestação atual, ou seja, da concessionária para o consumidor final (se for o caso), deverá ser informado na nota fiscal emitida na venda da mercadoria cujo imposto foi recolhido por substituição tributária.

Finalizando, esclarecemos que a definição do preço da mercadoria é matéria afeta à política comercial do contribuinte. Para os efeitos tributários relevante é a base de cálculo. No caso presente, de substituição tributária em operações com veículos, a base de cálculo está disciplinada, conforme já citado, no artigo 309, Anexo IX do RICMS/96.

DOET/SLT/SEF, 11 de outubro de 2002.

Letícia Pinel Bittencourt - Assessora

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor