Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 110 de 11/10/2002
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 out 2002
CTRC - APROVEITAMENTO DE CR?DITO - ? assegurada ao tomador do servi?o a apropria??o do cr?dito correspondente ao ICMS incidente sobre o frete, corretamente cobrado e destacado em documentos fiscais, nos termos do artigo 66, inciso I, Parte Geral do RICMS/96, mesmo quando se tratar de transporte de mercadorias sujeitas ? substitui??o tribut?ria. Assim, sendo a Consulente a tomadora do servi?o de transporte, poder? aproveitar o cr?dito destacado no Conhecimento de Transporte que acobertou o transporte da mercadoria.
EXPOSI??O:
A Consulente atua no ramo de com?rcio de ve?culos novos e usados, pe?as e acess?rios, oficina de manuten??o de ve?culos, loca??o de ve?culos, intermedia??o de neg?cios, com?rcio por atacado de pe?as, acess?rios, equipamentos para ve?culos, m?quinas, ferramentas, pneus novos e usados, motores, e implementos utilizados em qualquer ind?stria ou atividades.
Informa que optou pela substitui??o tribut?ria nas opera??es com ve?culos automotores, nos termos do ? 1? da Cl?usula primeira do Conv?nio ICMS n? 132/92, de 25/09/92.
Cita a cl?usula terceira e seu ? 1?, constante do Conv?nio n? 132/92, de 25/09/92, que passamos a transcrev?-la:
"Cl?usula terceira - A base de c?lculo do imposto para fins de substitui??o tribut?ria ser? o valor correspondente ao pre?o da venda a consumidor constante de tabela estabelecida, por ?rg?o competente (ou sugerido ao p?blico) ou, na falta desta, pelo fabricante ou importador, acrescido do valor do frete e do IPI e dos acess?rios a que se refere o ? 2? da Cl?usula primeira.
? 1? - Na impossibilidade de inclus?o do valor do frete na composi??o da base de c?lculo, o recolhimento do imposto correspondente ser? efetuado pelo estabelecimento do destinat?rio."
Esclarece que, atendendo ao que disp?e a cl?usula acima, em sendo o frete pago pela concession?ria diretamente ? transportadora, tal valor comp?e a base de c?lculo do imposto para fins de substitui??o tribut?ria, de modo que o imposto sobre o mesmo ? objeto de normal recolhimento por ocasi?o da venda do respectivo ve?culo - opera??o mercantil da montadora para esta concession?ria.
Acrescenta, ainda, que n?o existem d?vidas relativas ao ICMS sobre o frete da f?brica para a concession?ria, e sim com rela??o ao frete quando a concession?ria realiza opera??o mercantil deste ve?culo para o consumidor final.
Diante do exposto,
CONSULTA:
1 - Poder? a empresa creditar-se do ICMS sobre o frete, destacado no conhecimento e pago quando da opera??o entre f?brica e concession?ria? Caso seja poss?vel, qual o artigo do RICMS/96 faculta esta possibilidade?
2 - No caso da opera??o entre a revenda e o consumidor final dever? ser destacado na nota fiscal de venda, o valor do servi?o de transporte pago pela revenda, referente ? opera??o anterior?
3 - Se for devido, com que al?quota do ICMS este frete dever? ser destacado na venda a consumidor final e qual o artigo do RICMS/96 determina a al?quota?
4 - Caso n?o deva ser destacado o frete, ou n?o incida o ICMS sobre este frete na venda a consumidor final, ? l?cito a revenda incluir o valor do frete pago anteriormente no valor do ve?culo?
RESPOSTA:
1 a 4 - N?o obstante a Consulente informe em sua exposi??o que n?o existem d?vidas com rela??o ao ICMS sobre o servi?o de transporte da f?brica para a concession?ria, esclarecemos que o ICMS referente a esta presta??o da mercadoria n?o se confunde com a composi??o da base de c?lculo para fins de recolhimento do imposto a t?tulo de substitui??o tribut?ria prevista no artigo 309, Anexo IX do RICMS/96. Diz o dispositivo citado que disp?e que a base de c?lculo, nas opera??es com ve?culos, ser? o valor da opera??o praticada pelo substituto, inclu?dos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transfer?veis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplica??o do percentual de 30% de margem de lucro, nos termos do artigo 309, inciso I, al?nea "b" do Anexo IX do RICMS/96, al?m das situa??es excepcionadas no mesmo artigo.
O imposto relativo ? presta??o de servi?o de transporte n?o ? cobrado quando da composi??o da base de c?lculo do ICMS para fins de reten??o do imposto a t?tulo de substitui??o tribut?ria. O servi?o de transporte ? fato gerador do ICMS, assim como a opera??o de circula??o de mercadorias, de forma apartada, sendo dois fatos geradores distintos. A composi??o da base de c?lculo para a substitui??o tribut?ria tem por objetivo chegar a um valor pr?ximo ao pre?o de venda da mercadoria pelo varejista, para se calcular o imposto que ? devido naquela opera??o. O ICMS referente ao servi?o de transporte, neste caso, tem tratamento tribut?rio normal, n?o sendo atingido pela sistem?tica da substitui??o tribut?ria.
Acrescentamos, ainda, que quando houver impossibilidade de inclus?o do valor do frete na base de c?lculo das opera??es sujeitas ? reten??o do imposto por substitui??o tribut?ria, o destinat?rio da mercadoria dever? providenciar o recolhimento do imposto referente ao valor do frete que n?o comp?s a base de c?lculo, ? ?poca, conforme previsto no ? 4?, artigo 309, Anexo IX do RICMS/96. Isto ocorrer?, geralmente, quando o frete for contratado e suportado pelo pr?prio destinat?rio.
No tocante ao aproveitamento do cr?dito do ICMS incidente sobre o servi?o de transporte, ? assegurada ao tomador do servi?o a apropria??o deste, corretamente cobrado e destacado em documentos fiscais, nos termos do artigo 66, inciso I, Parte Geral do RICMS/96, mesmo quando se tratar de transporte de mercadorias sujeitas ? substitui??o tribut?ria. Assim, sendo a Consulente a tomadora do servi?o de transporte, poder? aproveitar o cr?dito destacado no Conhecimento de Transporte que acobertou o servi?o de transporte.
O ICMS referente ao transporte da mercadoria recebida pela concession?ria dever? ser destacado no Conhecimento de Transporte que acobertou o transporte da mercadoria naquela opera??o, n?o devendo ser novamente destacado na Nota Fiscal, modelo 1, por ocasi?o da venda da mercadoria a consumidor final. Somente o imposto referente ao servi?o de transporte relativo ? presta??o atual, ou seja, da concession?ria para o consumidor final (se for o caso), dever? ser informado na nota fiscal emitida na venda da mercadoria cujo imposto foi recolhido por substitui??o tribut?ria.
Finalizando, esclarecemos que a defini??o do pre?o da mercadoria ? mat?ria afeta ? pol?tica comercial do contribuinte. Para os efeitos tribut?rios relevante ? a base de c?lculo. No caso presente, de substitui??o tribut?ria em opera??es com ve?culos, a base de c?lculo est? disciplinada, conforme j? citado, no artigo 309, Anexo IX do RICMS/96.
DOET/SLT/SEF, 11 de outubro de 2002.
Let?cia Pinel Bittencourt - Assessora
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor