Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 110 DE 19/10/2001

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 out 2001

DIFERIMENTO - COOPERATIVA - TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS

DIFERIMENTO - COOPERATIVA - TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS - A saída de mercadoria de cooperativa de produtor para estabelecimento da própria cooperativa ocorre com o diferimento do lançamento e recolhimento do imposto incidente na operação.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, sociedade cooperativista, diz que, no desempenho de suas atividades, recebe, armazena e prepara, para posterior comercialização, café cru em grãos, e insumos agropecuários.

Expõe, em seguida, o procedimento adotado nessas operações, a saber:

"a) recebe mercadorias de seus associados para depósito e posterior comercialização e, recebe, também, mercadorias de empresas diversas, situadas neste ou noutro Estado, para abastecimento de seus associados;

b) realiza, ainda, transferências de mercadorias para suas filiais neste e noutro Estado".

Continuando, a Consulente expõe seu entendimento, segundo o qual "na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não ocorre o fato jurídico perfeito de transmissão de propriedade da mercadoria, ou seja, não ocorre o ato mercantil".

Tece outros comentários, citando o conceito de "mercadoria" previsto no artigo 222, Parte Geral do RICMS/96 e questiona o "instituto do diferimento".

Nesse sentido, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - O conceito de mercadoria, previsto no artigo 222, Parte Geral do RICMS/96, é aplicável a todas as mercadorias movimentadas nos estabelecimentos da Consulente?

2 - Considerando que o instituto do diferimento é prerrogativa do legislador, tanto na sua exigência como na sua suspensão, o contido no item 2, Anexo II do RICMS/96 é impositivo?

3 - Combinando o conceito do artigo 222 com o disposto no item 2, Anexo II, ambos do RICMS/96, temos que todas as operações de transferências realizadas entre estabelecimentos da Cooperativa devem ser com o diferimento do ICMS?

RESPOSTA:

1 - Inicialmente, cabe dizer que o conceito de mercadoria é aquele exclusivo do direito comercial, como espécie do gênero "produtos", como bem econômico que alguém, com o propósito deliberado do lucro, produz para vender ou compra para revender, na visão de Aliomar Baleeiro.

O artigo 191 do Código Comercial estatui que "é unicamente considerada mercantil a compra e venda de efeitos móveis ou semoventes para os revender por grosso ou a retalho, na mesma espécie ou manufaturado, ou para alugar seu uso..."

Carvalho de Mendonça ensina que: "as coisas quando objeto de atividade mercantil, por outra quando objeto de "circulação econômica" tomam o nome de mercadorias. A coisa, enquanto se acha na disponibilidade do industrial, que a produz, chama-se produto, manufato ou artefato; passa a ser mercadoria logo que é objeto de comércio do produtor ou do comerciante a grosso ou a retalho, que a adquire para revender a outro comerciante ou a consumidor; deixa de ser mercadoria logo que sai da circulação comercial e se acha no poder ou propriedade do consumidor". Para ele a palavra mercadoria não tem sentido definido no Código Comercial onde ora é empregada em antítese a cousas móveis, dinheiro, papéis de crédito, efeitos e valores; ora compreende qualquer objeto que, tendo valor de troca, pode entrar na circulação comercial. Assim, a noção de mercadoria, para aplicação no ICMS, é mais extensa do que a corrente no direito comercial.

Não é qualquer bem que pode ser qualificado como mercadoria. Essa qualificação depende de dois fatores, a saber: 1) a natureza do promotor da operação que a tem por objeto; e 2) a destinação comercial que a ela dá o seu titular.

Para Paulo de Barros Carvalho "a natureza mercantil do produto não está, absolutamente entre os requisitos que lhe são intrínsecos, mas na destinação que se lhe dê. É mercadoria a caneta exposta à venda entre outras adquiridas para esse fim. Não o será aquela que mantenho em meu bolso e se operou qualquer alteração no objeto referido. Apenas sua destinação veio a conferir-lhe atributos de mercadoria".

Alcides Jorge Costa esclarece que: "... O ICMS não tem natureza exclusivamente mercantil, a não ser que se dê a esta expressão entendimento mais amplo que o corrente entre nós".

Na sua visão, mercadoria é toda coisa móvel corpórea produzida para ser colocada em circulação, ou recebida para ter curso no processo de circulação. As mercadorias ou são produzidas para serem postas em circulação, ou são recebidas para continuarem seu curso no processo de circulação, até chegarem a consumo. A referência a mercadorias produzidas abrange industriais e produtores agropecuários ou extrativos; a referência a mercadorias recebidas entende com as demais categorias de contribuintes. Recebidas a qualquer título, acrescente-se, mesmo por transferência de um estabelecimento para outro.

Com efeito, o RICMS/96, em seu artigo 222 da Parte Geral diz que "mercadoria é qualquer bem móvel, novo ou usado, suscetível de circulação econômica, inclusive semovente, energia elétrica, substâncias minerais ou fósseis, petróleo e seus derivados, lubrificantes e combustível sólido, líquido e gasoso, e bens importados para uso, consumo ou incorporação no ativo permanente do estabelecimento."

Portanto, em face do acima exposto, respondendo à indagação da Consulente, podemos afirmar que as mercadorias movimentadas nos seus estabelecimentos (ainda que em transferência de um para outro estabelecimento) enquadram no conceito de mercadoria previsto no RICMS/96.

2 - Percebe-se pelo comando do dispositivo legal sobre a matéria (artigo 7º, parte Geral do RICMS/96), que o diferimento é uma técnica impositiva, não cabendo ao contribuinte, a opção pela sua renúncia.

Assim é que, ressalvada a hipótese de prévia e expressa renúncia do diferimento prevista na legislação, as operações de saídas de mercadoria da cooperativa para estabelecimento da própria cooperativa ocorrerão ao abrigo do diferimento do lançamento e recolhimento do ICMS, por força do disposto no item 2, Anexo II do RICMS/96.

3 - Prejudicada, tendo em vista a resposta à pergunta anterior.

DOET/SLT/SEF, 19 de outubro de 2001.

Soraya de Castro Cabral Ferreira Santos - Assessora

De acordo.

Lívio Wanderley de Oliveira - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor