Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 110 de 19/10/2001
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 out 2001
Ementa:Diferimento - Cooperativa - Transfer?ncia entre Estabelecimentos - A sa?da de mercadoria de cooperativa de produtor para estabelecimento da pr?pria cooperativa ocorre com o diferimento do lan?amento e recolhimento do imposto incidente na opera??o.
Exposi??o:
A Consulente, sociedade cooperativista, diz que, no desempenho de suas atividades, recebe, armazena e prepara, para posterior comercializa??o, caf? cru em gr?os, e insumos agropecu?rios.
Exp?e, em seguida, o procedimento adotado nessas opera??es, a saber:
"a) recebe mercadorias de seus associados para dep?sito e posterior comercializa??o e, recebe, tamb?m, mercadorias de empresas diversas, situadas neste ou noutro Estado, para abastecimento de seus associados;
b) realiza, ainda, transfer?ncias de mercadorias para suas filiais neste e noutro Estado".
Continuando, a Consulente exp?e seu entendimento, segundo o qual "na transfer?ncia de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular n?o ocorre o fato jur?dico perfeito de transmiss?o de propriedade da mercadoria, ou seja, n?o ocorre o ato mercantil".
Tece outros coment?rios, citando o conceito de "mercadoria" previsto no artigo 222, Parte Geral do RICMS/96 e questiona o "instituto do diferimento".
Nesse sentido, formula a seguinte
Consulta:
1 - O conceito de mercadoria, previsto no artigo 222, Parte Geral do RICMS/96, ? aplic?vel a todas as mercadorias movimentadas nos estabelecimentos da Consulente?
2 - Considerando que o instituto do diferimento ? prerrogativa do legislador, tanto na sua exig?ncia como na sua suspens?o, o contido no item 2, Anexo II do RICMS/96 ? impositivo?
3 - Combinando o conceito do artigo 222 com o disposto no item 2, Anexo II, ambos do RICMS/96, temos que todas as opera??es de transfer?ncias realizadas entre estabelecimentos da Cooperativa devem ser com o diferimento do ICMS?
Resposta:
1 - Inicialmente, cabe dizer que o conceito de mercadoria ? aquele exclusivo do direito comercial, como esp?cie do g?nero "produtos", como bem econ?mico que algu?m, com o prop?sito deliberado do lucro, produz para vender ou compra para revender, na vis?o de Aliomar Baleeiro.
O artigo 191 do C?digo Comercial estatui que "? unicamente considerada mercantil a compra e venda de efeitos m?veis ou semoventes para os revender por grosso ou a retalho, na mesma esp?cie ou manufaturado, ou para alugar seu uso..."
Carvalho de Mendon?a ensina que: "as coisas quando objeto de atividade mercantil, por outra quando objeto de "circula??o econ?mica" tomam o nome de mercadorias. A coisa, enquanto se acha na disponibilidade do industrial, que a produz, chama-se produto, manufato ou artefato; passa a ser mercadoria logo que ? objeto de com?rcio do produtor ou do comerciante a grosso ou a retalho, que a adquire para revender a outro comerciante ou a consumidor; deixa de ser mercadoria logo que sai da circula??o comercial e se acha no poder ou propriedade do consumidor". Para ele a palavra mercadoria n?o tem sentido definido no C?digo Comercial onde ora ? empregada em ant?tese a cousas m?veis, dinheiro, pap?is de cr?dito, efeitos e valores; ora compreende qualquer objeto que, tendo valor de troca, pode entrar na circula??o comercial. Assim, a no??o de mercadoria, para aplica??o no ICMS, ? mais extensa do que a corrente no direito comercial.
N?o ? qualquer bem que pode ser qualificado como mercadoria. Essa qualifica??o depende de dois fatores, a saber: 1) a natureza do promotor da opera??o que a tem por objeto; e 2) a destina??o comercial que a ela d? o seu titular.
Para Paulo de Barros Carvalho "a natureza mercantil do produto n?o est?, absolutamente entre os requisitos que lhe s?o intr?nsecos, mas na destina??o que se lhe d?. ? mercadoria a caneta exposta ? venda entre outras adquiridas para esse fim. N?o o ser? aquela que mantenho em meu bolso e se operou qualquer altera??o no objeto referido. Apenas sua destina??o veio a conferir-lhe atributos de mercadoria".
Alcides Jorge Costa esclarece que: "... O ICMS n?o tem natureza exclusivamente mercantil, a n?o ser que se d? a esta express?o entendimento mais amplo que o corrente entre n?s".
Na sua vis?o, mercadoria ? toda coisa m?vel corp?rea produzida para ser colocada em circula??o, ou recebida para ter curso no processo de circula??o. As mercadorias ou s?o produzidas para serem postas em circula??o, ou s?o recebidas para continuarem seu curso no processo de circula??o, at? chegarem a consumo. A refer?ncia a mercadorias produzidas abrange industriais e produtores agropecu?rios ou extrativos; a refer?ncia a mercadorias recebidas entende com as demais categorias de contribuintes. Recebidas a qualquer t?tulo, acrescente-se, mesmo por transfer?ncia de um estabelecimento para outro.
Com efeito, o RICMS/96, em seu artigo 222 da Parte Geral diz que "mercadoria ? qualquer bem m?vel, novo ou usado, suscet?vel de circula??o econ?mica, inclusive semovente, energia el?trica, subst?ncias minerais ou f?sseis, petr?leo e seus derivados, lubrificantes e combust?vel s?lido, l?quido e gasoso, e bens importados para uso, consumo ou incorpora??o no ativo permanente do estabelecimento."
Portanto, em face do acima exposto, respondendo ? indaga??o da Consulente, podemos afirmar que as mercadorias movimentadas nos seus estabelecimentos (ainda que em transfer?ncia de um para outro estabelecimento) enquadram no conceito de mercadoria previsto no RICMS/96.
2 - Percebe-se pelo comando do dispositivo legal sobre a mat?ria (artigo 7?, parte Geral do RICMS/96), que o diferimento ? uma t?cnica impositiva, n?o cabendo ao contribuinte, a op??o pela sua ren?ncia.
Assim ? que, ressalvada a hip?tese de pr?via e expressa ren?ncia do diferimento prevista na legisla??o, as opera??es de sa?das de mercadoria da cooperativa para estabelecimento da pr?pria cooperativa ocorrer?o ao abrigo do diferimento do lan?amento e recolhimento do ICMS, por for?a do disposto no item 2, Anexo II do RICMS/96.
3 - Prejudicada, tendo em vista a resposta ? pergunta anterior.
DOET/SLT/SEF, 19 de outubro de 2001.
Soraya de Castro Cabral Ferreira Santos - Assessora
De acordo.
L?vio Wanderley de Oliveira - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor