Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 110 DE 20/05/1998

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 mai 1998

CRÉDITO - BENS DO ATIVO PERMANENTE - MATERIAL DE CONSTRUÇÃO

CRÉDITO - BENS DO ATIVO PERMANENTE - MATERIAL DE CONSTRUÇÃO - As máquinas destinadas ao ativo permanente do estabelecimento, relacionadas com a atividade nele desenvolvida, ensejam crédito do imposto relativo a sua aquisição, a partir de 01/11/96. O material de construção não gera crédito do ICMS para o estabelecimento adquirente por ser considerada alheio à atividade nele desempenhada, nos termos da IN DLT/SRE nº 1/98.

EXPOSIÇÃO:

O consulente é produtor rural que atua no ramo de avicultura.

Alega que adquire bens para o ativo permanente, tais como motor, misturador de ração, silos graneleiros, cortinas avícolas e outros, com crédito de ICMS.

Vem adquirindo também, material para o imobilizado, como: telhas, cimento, vergalhões, arames recozidos, dentre outros, utilizados na construção de galpão para criação de aves.

Na venda de seu produto (frangos vivos) aplica a alíquota de 7%(sete por cento), nas operações internas em conformidade com o item 23, a-4, Anexo IV do RICMS/96.

CONSULTA:

1 - É correto entender que poderá aproveitar-se integralmente dos créditos relativos aos bens do ativo imobilizado, sem estorno do montante referente à base de cálculo reduzida, aplicável na saída de seu produto?

2 - Quanto aos bens adquiridos para construção, qual o momento exato de apropriação dos créditos? Na data de sua aquisição, independentemente da duração e término da obra?

RESPOSTA:

1 - Sim. A partir de 01/11/96 fica garantido ao Consulente o crédito relativo à aquisição de bens destinados ao ativo permanente, relacionados com a atividade por ele desenvolvida, em razão da Lei Complementar 87/96 e do subitem 23.1, item 23 do Anexo IV do RICMS/96, que prevaleceu até 11/07/97.

A contar de 12/07/97 a manutenção do crédito encontra-se amparada pelo subitem 23.3 do item 23 já mencionado, uma vez que a exceção aplicada aos produtos arrolados no subitem 23.4 se restringe às operações com a mesma mercadoria, ou seja, a entrada de frango no estabelecimento do Consulente, adquiridos com carga tributária superior a 7% e comercializados com a redução da base de cálculo, ensejam o estorno do crédito.

2 - O material adquirido para emprego em construção é considerado alheio à atividade desenvolvida pelo consulente, não gerando crédito do imposto, em razão do que dispõe o item III, art.1º da Instrução Normativa DLT/SRE nº 01, de 09/05/98.

DOT/DLT/SRE, 20 de maio de 1998.

Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves - Assessora

Sara Costa Felix Teixeira - Coordenadora da Divisão

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior - Diretor da DLT