Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 110 DE 31/05/1996

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 mai 1996

INDUSTRIALIZAÇÃO

INDUSTRIALIZAÇÃO - Para os efeitos de aplicação da legislação do imposto, considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo (art. 5º, II do RICMS/MG).

EXPOSIÇÃO:

A consulente tem como atividade a "prestação de serviços em corte e dobra de aço para construção civil, bem como a armação e montagem do aço cortado e dobrado junto a obras, construção civil, planejamento, projeto e reformas".

Informa que, como outras empresas de construção civil, possui um canteiro central onde são executados os serviços de apoio e parte dos serviços que poderiam ser executados junto às obras, sendo que o pessoal lotado neste local representa apenas 10 a 15% do efetivo total da empresa, enquanto o restante se distribui nas frentes de obras.

Alega que sua atividade consiste na aquisição de matéria-prima necessária à execução dos seus serviços onde é agregado um grande volume de mão-de-obra operária cujas funções básicas são de armadores, pedreiros, serventes e etc.

Por entender que o seu produto é exclusivamente o serviço que deve ser tributado pelo ISS,

CONSULTA:

1 - Em sua atividade, ocorre o fato gerador do ICMS?

2 - Como parte do material utilizado na prestação dos seus serviços transita pelo pátio da sede da empresa, como escriturar a nota fiscal que irá acompanhar este material até as obras?

3 - Quais os livros fiscais são obrigatórios à sua empresa e como escriturá-los?

RESPOSTA:

1 - Depreende-se da exposição que a atividade desenvolvida pela consulente caracteriza-se como industrialização, assim considerada qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo.

Assim sendo, temos que o "canteiro central" é um estabelecimento industrial nas modalidades de transformação, beneficiamento e montagem de estruturas de aço, que deverá ser inscrito no cadastro de contribuintes do imposto e passar a cumprir todas as obrigações inerentes aos mesmos.

Desta forma, fica configurada a ocorrência do fato gerador do ICMS, em conformidade com disposto no art. 2º, VI do RICMS/MG.

2 - Neste caso, o estabelecimento industrializador deverá emitir nota fiscal na remessa para a sede e efetuar o registro da mesma no livro Registro de Saídas. O estabelecimento sede (consulente), nas remessas para as obras, deverá proceder na forma retroreferida tendo em vista a autonomia dos estabelecimentos.

3 - A consulente deverá se pautar no art. 475 do RICMS no qual se encontram relacionados os livros fiscais de utilização dos contribuintes do ICMS bem como a especificação de cada um deles.

Para proceder corretamente à escrituração daqueles que lhe são obrigatórios, a consulente deverá observar o capítulo XVII do mesmo RICMS o que congrega todas as especificações relativas aos livros fiscais.

DOT/DLT/SRE, 31 de maio de 1996.

Maria do Perpétuo S. Daher Chaves - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão