Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 110 DE 08/04/1994

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 abr 1994

CONSULTA INEFICAZ

EMENTA:

CONSULTA INEFICAZ - Nos termos do art. 22, inc. I, da CLTA/MG, deve ser declarada ineficaz a consulta meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.

EXPOSIÇÃO I:

A consulente explora a atividade econômica de indústria e comércio de laticínios em geral.

Deseja introduzir o sistema de vendas diretas de queijo e manteiga a empresas varejistas (comércio ambulante), em veículos de sua propriedade e/ou de terceiros, utilizando blocos de notas fiscais a serem emitidas pelos motoristas dos veículos no fechamento e no local das vendas.

No momento, a consulente utiliza nota fiscal, série única, em formulários contínuos, emitidas por processamento de dados. Assim, pretende manter o atual sistema de emissão de notas fiscais e acrescentar o sistema referido para o comércio ambulante.

CONSULTA I:

É possível a realização de venda ambulante e, em caso afirmativo, qual o tipo de nota fiscal a ser usado e as providências que devem ser tomadas para tanto?

EXPOSIÇÃO II:

A consulente detém regime especial para emissão de notas fiscais mensais e globais, para venda de leite pasteurizado e ensacado (sacos plásticos) a varejistas.

Por se tratar de produto perecível e de vencimento previsto, ocorrem casos de devolução da mercadoria (leite), tanto por vencimento do prazo de validade para consumo quanto por defeito de embalagens.

CONSULTA II:

Como proceder no caso das referidas devoluções, tanto no que concerne à documentação a ser emitida para sua comprovação quanto aos critérios de escrituração da mesma?

RESPOSTA:

As duas consultas formuladas tratam de assuntos disciplinados nos: Capítulo XIII, Seção II, arts. 205 a 212; Capítulo XVII, Seção III, arts. 491 a 493; Capítulo XX, Seção XI, Subseção II , arts. 644 a 646 e art. 213, inciso IV, todos do RICMS/MG.

Logo, com base no art. 22, inc. I, da CLTA/MG, deve ser declarada ineficaz a consulta meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, deixando esta de produzir os efeitos previstos no art. 21 do mesmo diploma consolidador.

DOT/DLT/SRE, 08 de abril de 1994.

Márcia Gomes Nunes - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão