Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 110 DE 28/05/1993

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 mai 1993

COMUNICAÇÃO - SERVIÇOS POSTAIS - BASE DE CÁLCULO DO ICMS

COMUNICAÇÃO - SERVIÇOS POSTAIS - BASE DE CÁLCULO DO ICMS - A base de cálculo do imposto na geração, emissão, transmissão ou retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda que iniciada ou prestada no exterior, ressalvado o serviço de comunicação realizado internamente no estabelecimento do próprio contribuinte, é o preço do serviço (art. 60, X do RICMS).

EXPOSIÇÃO:

A consulente presta serviços postais e informa que possui "contrato de franquia" com a ECT para operar nessa área.

Para dirimir dúvidas,

CONSULTA:

Há incidência do ICMS as comissões recebidas pelos serviços prestados?

RESPOSTA:

Pelo contrato de franquia anexo aos autos, verificou-se que a consulente obteve da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos concessão para prestar serviços postais e telemáticos.

Diante das cláusulas nele estabelecidas, é de se notar que o papel da consulente é simplesmente o de intermediária entre a EBCT e o público consumidor, vez que o preço do serviço prestado é fixado pelo franqueador (EBCT), nele incluído o percentual correspondente à remuneração da franqueada (consulente).

Sendo assim e diante do que preceitua o art. 60, X do RICMS, a base de cálculo do imposto, no caso, será o preço do serviço.

Se da solução dada à presente consulta resultar imposto a recolher, a consulente deverá fazê-lo no prazo de 15 dias, a contar da data em que tiver ciência desta resposta, em observância aos termos dos §§ 3º e 4º do art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOT/DLT/SRE, 28 de maio de 1993.

Angela Celeste de Barros Leomil - Assessora

De acordo

José Ramos de Araújo - Diretor