Consulta de Contribuinte nº 11 DE 25/01/2022

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 jan 2022

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - Na hipótese de haver, para a operação interna, previsão de redução de base de cálculo constante da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, e estando tal operação sujeita a substituição tributária, ao valor da base de cálculo do ICMS devido pelas operações subsequentes deverá ser aplicado o percentual de redução estabelecido no respectivo item da Parte 1 mencionada.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral (CNAE 4639-7/01).

Informa que tem por objeto, dentre outras atividades, a fabricação, industrialização e comercialização de produtos alimentícios.

Relata que, dentre os produtos que compõem o seu portfólio, constam:

- Chá Mate Tostado - NCM 0903.0010 - CEST 17.098.00 (o chá mate tostado possui como ingredientes folhas e talos de mate tostado).

- Glicose - NCM 1702.9000 - CEST 17.105.00 (a glicose possui como ingredientes glicose e açúcar invertido).

- Mistura para Pão de Queijo - NCM 1901.2000 - CEST 17.046.15 (a mistura para pão de queijo possui como ingredientes fécula de mandioca, amido modificado, gordura vegetal, sal, gordura vegetal hidrogenada, xarope de glicose, leite integral em pó, soro de leite em pó, queijo em pó, manteiga, maltodextrina, extrato de levedura, aromatizantes, reguladores de acidez ácido lático, fosfato dipotássico, fosfato dissódico e bicarbonato de sódio, emulsificante mono e diglicerídeos de ácidos graxos e antioxidante alfa-tocoferol, ou seja, não possui farinha de trigo em sua composição).

Esclarece que, na condução das suas operações envolvendo os produtos acima, se vale das regras ordinárias de apuração do ICMS previstas na legislação mineira, aplicando às suas vendas a alíquota interna (de 18%), sem redução de base de cálculo do ICMS.

Acrescenta que, além do ICMS próprio, apura e recolhe, na qualidade de contribuinte substituta, o imposto no regime de substituição tributária.

Realça que tem dúvida quanto à adequação do tratamento dispensado a suas operações, tendo em vista a adequação da descrição dos produtos que comercializa com as descrições previstas na Parte 6 do Anexo IV do RICMS/2002 e tendo em vista o disposto no item 20 da Parte 1 do Anexo IV do mesmo Regulamento, em especial a regra inserta na subalínea “a.1” do referido item 20, a qual confere ao “item 48” (chá mate), ao “item 35” (pão de queijo) e ao “item 27” (açúcar), todos da referida Parte 6, redução de base de cálculo do ICMS em 61,11% (sessenta e um vírgula onze por cento) para as saídas internas dos referidos produtos.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente CONSULTA.

CONSULTA:

1 - É aplicável a redução da base de cálculo do ICMS em 61,11% (sessenta e um vírgula onze por cento) disposta no item 20 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 para os “item 48” (chá mate), “item 35” (pão de queijo) e “item 27” (açúcar) da Parte 6 do mesmo Anexo IV?

2 - Se positiva a resposta anterior, a redução de base de cálculo também se aplica na apuração do ICMS/ST?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.

Outrossim, vale lembrar que cabe ao contribuinte a responsabilidade pela correta classificação e enquadramento de seus produtos na NBM/SH, o qual, em caso de dúvida, deverá dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimi-la, posto tratar-se de norma de origem federal.

Por fim, saliente-se que a redução de base de cálculo é considerada isenção parcial, nos termos do inciso XV do art. 222 do RICMS/2002. Portanto, a interpretação da sua aplicabilidade deve ser literal, consoante disposição contida no inciso II do art. 111 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional - CTN).

Feitos esses esclarecimentos, passa-se a responder os questionamentos formulados.

1 - A palavra chá é utilizada, normalmente, para indicar uma bebida preparada por infusão. Embora haja especificações no uso das palavras chá e infusão, o conceito da palavra chá deve ser entendido em seu sentido usual, isto é, bebida preparada por infusão de qualquer planta: chá de camomila, chá de erva-doce, chá de boldo, chá de erva-mate, etc.

De acordo com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - NESH (Sexta edição - atualizadas até janeiro/2018), o produto classificado na posição 09.03 é denominado mate, sendo também conhecido como “chá do Paraguai” ou “chá dos Jesuítas”.

Assim, partindo-se da premissa de que o produto comercializado pela Consulente (chá mate tostado) se encontra corretamente classificado com o código 0903.00.10 da NBM/SH, conclui-se que esse produto corresponde à mercadoria descrita no item 48 da Parte 6 do Anexo IV do RICMS/2002 (chá mate) e, portanto, faz jus à redução de base de cálculo prevista no item 20 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002.

No que tange ao produto “mistura para pão de queijo”, tem-se que para sua efetiva transformação em pão de queijo faz-se necessário, conforme informado no verso de sua embalagem (cópia anexada à CONSULTA formulada), o acréscimo de outros ingredientes (água e ovos) e, em assim sendo, conclui-se que esse produto (mistura para pão de queijo) não corresponde à mercadoria descrita no item 35 da Parte 6 do Anexo IV do RICMS/2002 (pão de queijo) e, portanto, considerando-se a regra estabelecida no inciso II do art. 111 do CTN, ele não faz jus à redução de base de cálculo prevista no item 20 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002.

Quanto ao produto “glicose”, verifica-se que, conforme informado no rótulo constante no verso de sua embalagem (cópia anexada à CONSULTA formulada), ele é composto por glicose e açúcar invertido e, portanto, não corresponde à mercadoria descrita no item 27 da Parte 6 do Anexo IV do RICMS/2002 (açúcar). Destarte, tendo em vista o disposto no inciso II do art. 111 do CTN, infere-se que ele não faz jus à redução de base de cálculo prevista no item 20 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002.

Por oportuno, esclareça-se que o açúcar comum, conhecido como sacarose, é composto de moléculas de glicose e frutose. Quando a sacarose é misturada com água, ocorre uma reação química chamada hidrólise, que separa os dois componentes. Esse açúcar decomposto é chamado de açúcar invertido.

2 - Nos casos em que aplicável a redução de base de cálculo, o contribuinte substituto deverá, após compor a base de cálculo da ST, nos termos do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, aplicar o benefício da redução de base de cálculo, sendo que o crédito da operação própria a ser considerado será proporcional à redução aplicada, nos termos do § 1º do art. 70, todos do RICMS/2002. Nesse sentido, vide CONSULTA de Contribuinte nº 089/2014.

Por fim, se da solução dada à presente CONSULTA resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta CONSULTA, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de janeiro de 2022.

Alberto Sobrinho Neto
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação