Consulta de Contribuinte nº 11 DE 15/01/2021
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 jan 2021
ICMS - DIFERIMENTO - FINOS DE MINÉRIO - O diferimento nas saídas de minério de ferro, incluídos os finos de minérios (sinter-feed e pellet-feed), para fins de comercialização, industrialização, beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial, previsto no item 29 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002, estará condicionado à concessão de regime especial pelo titular da Delegacia Fiscal caso o contribuinte adquirente não seja empresa extratora de minério de ferro, nos termos do subitem 29.1.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, que apura o ICMS pelo regime de débito e crédito, tem como atividade econômica principal informada no cadastro estadual a produção de ferro gusa (CNAE 2411-3/00).
Informa que detém regime especial que prevê o diferimento do ICMS na entrada de minério de ferro.
Diz que adquire minério de ferro com diferimento de ICMS das empresas aderentes ao referido regime especial e utiliza-o como matéria-prima.
Menciona que comercializa o produto oriundo da secagem e peneiramento do minério de ferro com granulometria abaixo de 3mm, enquadrado no código 2601.11.00 da NCM (minérios de ferro e seus concentrados), e descreve o produto como fino de minério.
Destaca que para efeitos tributários, especialmente no que se refere ao diferimento estabelecido no item 42 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002, observado o disposto nos arts. 218 e 219 da Parte 1 do Anexo IX desse mesmo regulamento, o fino de minério comercializado pela Consulente não é considerado pela legislação tributária estadual como sucata, apara, resíduo ou fragmento.
Deduz que nas saídas de finos de minério não se aplica o diferimento do pagamento do ICMS estabelecido no referido item 42.
Salienta que o subitem 29.1 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002 estabelece que será aplicado a diferimento nas operações internas com minério de ferro destinadas a estabelecimento de empresa extratora de minério de ferro.
Em resposta à intimação da Fiscalização afirma que a obtenção do produto finos de minério ocorre como resultado de preparação indispensável da matéria-prima minério de ferro, adquirida de terceiros com o benefício do diferimento do pagamento do ICMS, na sua transformação para produção de ferro fundido.
Assevera que antes de ser levado ao alto forno, o minério é previamente preparado, para que haja interstícios na carga de minério para o gás permear/subir e acontecer as reações químicas no interior do alto forno.
Acrescenta que a carga de minério tem que ser isenta de finos de minério, sendo uma das etapas do processo de industrialização realizado por todos os fabricantes.
Alude que o usual é que o fino de minério tenha aproveitamento das granulometrias acima de 6,3mm, mas com a tecnologia por ela utilizada há elevação do aproveitamento, conseguindo aproveitar todo o minério com a granulometria maior que 3mm.
Assegura que, caso o minério seja “enfornado” sem passar pelo processo de preparação para a industrialização (secagem e peneiramento), podem ocorrer sérios problemas nos aspectos operacionais, tais como arriamento com projeção de carga, formação de gaiola e formação de cascão, podendo entrar em marcha fria, elevando consideravelmente o custo da produção, tornando-a inviável economicamente.
Sustenta que a comercialização dos finos de minério é destinada, principalmente, a mineradoras com CNAE primário e secundário de extratora de minério de ferro, que realizam o processo de separação magnética e blendagem (mistura) com outros finos, sendo posteriormente destinados à comercialização.
Participa que não é de seu conhecimento se os seus clientes usam os finos de minério em processo metalúrgico.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente CONSULTA.
CONSULTA:
1 - É correto afirmar que o fino de minério comercializado pela Consulente é considerado minério de ferro, sendo alcançado pelo diferimento do ICMS previsto no subitem 29.1 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002?
2 - No caso de resposta positiva ao questionamento acima, a operação interna realizada pela Consulente ocorrerá com diferimento do imposto quando destinada a empresas que tenham como atividade secundária a extração de minério de ferro, CNAE 0710-3/01, mesmo que não possuam regime especial?
RESPOSTA:
Em preliminar, esclareça-se que a previsão do diferimento de sucata, apara, resíduo ou fragmento de mercadoria não consta mais do item 42 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002, conforme citado pela Consulente, considerando-se que, nos termos do Decreto nº 47.670/2019, a partir de 12/06/2019, tal diferimento está previsto no item 38 da referida Parte 1.
Reafirme-se a orientação contida na CONSULTA de Contribuinte nº 101/2009, de que o produto finos de minério não é considerado pela legislação tributária estadual como sucata, apara, resíduo ou fragmento, nos termos do art. 219 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, assim, às saídas de finos de minério não se aplica o diferimento do pagamento do ICMS estabelecido no item 38 da Parte 1 do Anexo II do citado regulamento.
Nos termos do item 29 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002, a saída de minério de ferro, com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto, para fins de comercialização, industrialização, beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial, ocorrerá com diferimento do imposto.
Na hipótese de a mercadoria não ser destinada a estabelecimento de empresa extratora de minério de ferro, o referido diferimento será autorizado mediante regime especial concedido pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte adquirente, conforme subitem 29.1 do referido item 29.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se às respostas dos questionamentos.
1 - Sim. Infere-se do documento “Balanço Mineral Brasileiro 2001”, no capítulo em que há abordagem sobre o produto ferro, hospedado na internet no site da Agência Nacional de Mineração, no endereço: http://antigo.anm.gov.br/portal/dnpm/paginas/balanco-mineral/balanco-mineral-brasileiro-2001, a informação que os finos de minério são minérios de ferro denominados sinter-feed e pellet-feed de acordo com sua granulometria:
(...)
A utilização do minério é feita normalmente de duas formas: minérios granulados e minérios aglomerados. Os granulados (entre 25mm e 6mm) são adicionados diretamente nos fornos de redução, enquanto os aglomerados são os minérios finos que devido à sua granulometria necessitam de uniformização. Os principais processos de aglomeração são a sinterização e a pelotização, indicados, respectivamente, para minérios de granulometria entre 6,35m e 0,15mm (sinter-feed) e menos de 0,15mm (pellet-feed). A produção de sinter se realiza nas mesmas plantas da indústria siderúrgica, fazendo parte da linha de produção de siderúrgicas integradas. A produção de pelotas, com diâmetro em torno de 15 a 10mm, normalmente se realiza numa verticalização com a mineração.
(...)
O minério bruto - ROM (hematita com teor médio de 60% de Fe e itabirito com teor médio de 50% de Fe) gera após beneficiamento nas usinas, produtos classificados como granulados (lump) e finos (sinter-feed e pellet-feed) que são destinados ao mercado interno e à exportação. No aproveitamento comercial, em geral, o granulado é de utilização direta nos fornos de redução (gusa) e os minérios finos são utilizados nos processos de aglomeração em sinterização e pelotização, para produção do sinter (usinas siderúrgicas integradas) e pelotas (usinas de pelotização) para posterior adição nos fornos de redução (ferro gusa e ferroesponja).
(...)
O minério de ferro é usado para a produção de ferro-gusa e do ferro-esponja, que depois são transformados em aço.
O minério natural, sob a forma de granulados e finos (sinter-feed e pellet-feed), é utilizado como carga dos altos-fornos (gusa) e fornos elétricos (ferro-esponja). O minério granulado é de uso imediato nos fornos de redução, o sinter-feed é aglomerado nas plantas de sinterização das usinas siderúrgicas integradas (sinter) e o pellet-feed aglomerado nas usinas de pelotização. Assim, 97% do minério granulado e fino, são utilizados nos altos-fornos de gusa, 2% em fornos elétricos para produção de ferro-esponja, e 1% para outros fins (indústria de cimento e ferro-ligas). (destacou-se)
Assim, o diferimento nas saídas de minério de ferro, incluídos os finos de minério (sinter-feed e pellet-feed), para fins de comercialização, industrialização, beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial, previsto no item 29 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002, estará condicionado à concessão de regime especial pelo titular da Delegacia Fiscal caso o contribuinte adquirente não seja empresa extratora de minério de ferro, nos termos do subitem 29.1 desse item 29.
2 - Conforme informado acima, o diferimento do imposto previsto no item 29 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002 ocorrerá sem a necessidade de autorização de regime especial indicado no subitem 29.1 desse item 29, se o destinatário do minério de ferro for empresa contribuinte do imposto que tenha como atividade regular a extração de minério de ferro, mesmo que tal atividade seja cadastrada de forma secundária, e desde que a destinação dessa mercadoria seja para fins de comercialização, industrialização, beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial.
Por fim, se da solução dada à presente CONSULTA resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta CONSULTA, observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 15 de janeiro de 2021.
Jorge Odecio Bertolin |
Marcela Amaral de Almeida |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Tábata Hollerbach Siqueira
Diretora de Orientação e Legislação Tributária em exercício
De acordo.
Itamar Peixoto de Melo
Superintendente de Tributação em exercício