Consulta de Contribuinte nº 11 DE 15/01/2021

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 jan 2021

ICMS - DIFERIMENTO - FINOS DE MINÉRIO - O diferimento nas saídas de minério de ferro, incluídos os finos de minérios (sinter-feed e pellet-feed), para fins de comercialização, industrialização, beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial, previsto no item 29 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002, estará condicionado à concessão de regime especial pelo titular da Delegacia Fiscal caso o contribuinte adquirente não seja empresa extratora de minério de ferro, nos termos do subitem 29.1.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, que apura o ICMS pelo regime de débito e crédito, tem como atividade econômica principal informada no cadastro estadual a produção de ferro gusa (CNAE 2411-3/00).

Informa que detém regime especial que prevê o diferimento do ICMS na entrada de minério de ferro.

Diz que adquire minério de ferro com diferimento de ICMS das empresas aderentes ao referido regime especial e utiliza-o como matéria-prima.

Menciona que comercializa o produto oriundo da secagem e peneiramento do minério de ferro com granulometria abaixo de 3mm, enquadrado no código 2601.11.00 da NCM (minérios de ferro e seus concentrados), e descreve o produto como fino de minério.

Destaca que para efeitos tributários, especialmente no que se refere ao diferimento estabelecido no item 42 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002, observado o disposto nos arts. 218 e 219 da Parte 1 do Anexo IX desse mesmo regulamento, o fino de minério comercializado pela Consulente não é considerado pela legislação tributária estadual como sucata, apara, resíduo ou fragmento.

Deduz que nas saídas de finos de minério não se aplica o diferimento do pagamento do ICMS estabelecido no referido item 42.

Salienta que o subitem 29.1 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002 estabelece que será aplicado a diferimento nas operações internas com minério de ferro destinadas a estabelecimento de empresa extratora de minério de ferro.

Em resposta à intimação da Fiscalização afirma que a obtenção do produto finos de minério ocorre como resultado de preparação indispensável da matéria-prima minério de ferro, adquirida de terceiros com o benefício do diferimento do pagamento do ICMS, na sua transformação para produção de ferro fundido.

Assevera que antes de ser levado ao alto forno, o minério é previamente preparado, para que haja interstícios na carga de minério para o gás permear/subir e acontecer as reações químicas no interior do alto forno.

Acrescenta que a carga de minério tem que ser isenta de finos de minério, sendo uma das etapas do processo de industrialização realizado por todos os fabricantes.

Alude que o usual é que o fino de minério tenha aproveitamento das granulometrias acima de 6,3mm, mas com a tecnologia por ela utilizada há elevação do aproveitamento, conseguindo aproveitar todo o minério com a granulometria maior que 3mm.

Assegura que, caso o minério seja “enfornado” sem passar pelo processo de preparação para a industrialização (secagem e peneiramento), podem ocorrer sérios problemas nos aspectos operacionais, tais como arriamento com projeção de carga, formação de gaiola e formação de cascão, podendo entrar em marcha fria, elevando consideravelmente o custo da produção, tornando-a inviável economicamente.

Sustenta que a comercialização dos finos de minério é destinada, principalmente, a mineradoras com CNAE primário e secundário de extratora de minério de ferro, que realizam o processo de separação magnética e blendagem (mistura) com outros finos, sendo posteriormente destinados à comercialização.

Participa que não é de seu conhecimento se os seus clientes usam os finos de minério em processo metalúrgico.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente CONSULTA.

CONSULTA:

1 - É correto afirmar que o fino de minério comercializado pela Consulente é considerado minério de ferro, sendo alcançado pelo diferimento do ICMS previsto no subitem 29.1 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002?

2 - No caso de resposta positiva ao questionamento acima, a operação interna realizada pela Consulente ocorrerá com diferimento do imposto quando destinada a empresas que tenham como atividade secundária a extração de minério de ferro, CNAE 0710-3/01, mesmo que não possuam regime especial?

RESPOSTA:

Em preliminar, esclareça-se que a previsão do diferimento de sucata, apara, resíduo ou fragmento de mercadoria não consta mais do item 42 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002, conforme citado pela Consulente, considerando-se que, nos termos do Decreto nº 47.670/2019, a partir de 12/06/2019, tal diferimento está previsto no item 38 da referida Parte 1.

Reafirme-se a orientação contida na CONSULTA de Contribuinte nº 101/2009, de que o produto finos de minério não é considerado pela legislação tributária estadual como sucata, apara, resíduo ou fragmento, nos termos do art. 219 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, assim, às saídas de finos de minério não se aplica o diferimento do pagamento do ICMS estabelecido no item 38 da Parte 1 do Anexo II do citado regulamento.

Nos termos do item 29 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002, a saída de minério de ferro, com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto, para fins de comercialização, industrialização, beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial, ocorrerá com diferimento do imposto.

Na hipótese de a mercadoria não ser destinada a estabelecimento de empresa extratora de minério de ferro, o referido diferimento será autorizado mediante regime especial concedido pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte adquirente, conforme subitem 29.1 do referido item 29.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se às respostas dos questionamentos.

1 - Sim. Infere-se do documento “Balanço Mineral Brasileiro 2001”, no capítulo em que há abordagem sobre o produto ferro, hospedado na internet no site da Agência Nacional de Mineração, no endereço: http://antigo.anm.gov.br/portal/dnpm/paginas/balanco-mineral/balanco-mineral-brasileiro-2001, a informação que os finos de minério são minérios de ferro denominados sinter-feed e pellet-feed de acordo com sua granulometria: 

(...)

A utilização do minério é feita normalmente de duas formas: minérios granulados e minérios aglomerados. Os granulados (entre 25mm e 6mm) são adicionados diretamente nos fornos de redução, enquanto os aglomerados são os minérios finos que devido à sua granulometria necessitam de uniformização. Os principais processos de aglomeração são a sinterização e a pelotização, indicados, respectivamente, para minérios de granulometria entre 6,35m e 0,15mm (sinter-feed) e menos de 0,15mm (pellet-feed). A produção de sinter se realiza nas mesmas plantas da indústria siderúrgica, fazendo parte da linha de produção de siderúrgicas integradas. A produção de pelotas, com diâmetro em torno de 15 a 10mm, normalmente se realiza numa verticalização com a mineração.

(...)

O minério bruto - ROM (hematita com teor médio de 60% de Fe e itabirito com teor médio de 50% de Fe) gera após beneficiamento nas usinas, produtos classificados como granulados (lump) e finos (sinter-feed e pellet-feed) que são destinados ao mercado interno e à exportação. No aproveitamento comercial, em geral, o granulado é de utilização direta nos fornos de redução (gusa) e os minérios finos são utilizados nos processos de aglomeração em sinterização e pelotização, para produção do sinter (usinas siderúrgicas integradas) e pelotas (usinas de pelotização) para posterior adição nos fornos de redução (ferro gusa e ferroesponja).

(...)

O minério de ferro é usado para a produção de ferro-gusa e do ferro-esponja, que depois são transformados em aço.

O minério natural, sob a forma de granulados e finos (sinter-feed e pellet-feed), é utilizado como carga dos altos-fornos (gusa) e fornos elétricos (ferro-esponja). O minério granulado é de uso imediato nos fornos de redução, o sinter-feed é aglomerado nas plantas de sinterização das usinas siderúrgicas integradas (sinter) e o pellet-feed aglomerado nas usinas de pelotização. Assim, 97% do minério granulado e fino, são utilizados nos altos-fornos de gusa, 2% em fornos elétricos para produção de ferro-esponja, e 1% para outros fins (indústria de cimento e ferro-ligas). (destacou-se)

Assim, o diferimento nas saídas de minério de ferro, incluídos os finos de minério (sinter-feed e pellet-feed), para fins de comercialização, industrialização, beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial, previsto no item 29 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002, estará condicionado à concessão de regime especial pelo titular da Delegacia Fiscal caso o contribuinte adquirente não seja empresa extratora de minério de ferro, nos termos do subitem 29.1 desse item 29.

2 - Conforme informado acima, o diferimento do imposto previsto no item 29 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002 ocorrerá sem a necessidade de autorização de regime especial indicado no subitem 29.1 desse item 29, se o destinatário do minério de ferro for empresa contribuinte do imposto que tenha como atividade regular a extração de minério de ferro, mesmo que tal atividade seja cadastrada de forma secundária, e desde que a destinação dessa mercadoria seja para fins de comercialização, industrialização, beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial.

Por fim, se da solução dada à presente CONSULTA resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta CONSULTA, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 15 de janeiro de 2021.

Jorge Odecio Bertolin
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Tábata Hollerbach Siqueira
Diretora de Orientação e Legislação Tributária em exercício

De acordo.

Itamar Peixoto de Melo
Superintendente de Tributação em exercício