Consulta de Contribuinte nº 11 DE 22/01/2020
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 jan 2020
CONSULTA INEPTA - Consulta declarada inepta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o art. 43, inciso I, e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
CONSULTA INEPTA - Consulta declarada inepta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o art. 43, inciso I, e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
EXPOSIÇÃO:
A consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e exerce o comércio varejista de combustíveis para veículos automotores (CNAE 4731-8/00) como atividade econômica principal informada no cadastro estadual e, como atividade secundária, o comércio varejista de lubrificantes (CNAE 4732-6/00).
Informa que sua atividade econômica principal consiste no abastecimento de aeronaves para empresas privadas, órgãos públicos e pessoas físicas.
Colaciona cláusulas do Convênio ICMS 75/1991, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica, para firmar o entendimento de que faz jus ao referido benefício fiscal.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
A consulente poderá ser beneficiada com a redução da base de cálculo nas vendas de lubrificantes, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) aplicada sobre o valor da operação quando destinada às instituições relacionadas na cláusula primeira-A do Convênio ICMS 75/1991?
RESPOSTA:
De acordo com o inciso I do art. 43 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008, declara-se inepta a presente consulta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária (item 11 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002), deixando a mesma de produzir os efeitos que lhe são próprios.
Dessa forma, em face da declaração de sua inépcia, passa-se a responder a presente consulta a título de orientação.
Conforme disposto no inciso XV do art. 222 do RICMS/2002, a redução de base de cálculo é considerada uma isenção parcial do imposto.
Sendo assim, para a aplicação da redução prevista no Convênio ICMS 75/1991 e estabelecida no item 11 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 prevalece a regra de interpretação literal, conforme dispõe o art. 111 da Lei Federal nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional - CTN).
No caso do fornecimento de lubrificantes utilizados na manutenção de aeronaves, além de haver a condição de serem comercializados para os adquirentes relacionados na cláusula primeira-A do Convênio ICMS 75/1991, é necessário que o fornecedor esteja relacionado em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e condicionado, ainda, à publicação de Ato COTEPE/ICMS, nos termos dos subitens 11.2 a 11.4 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002.
Ressalte-se que a consulente não está relacionada no Ato COTEPE/ICMS 32/2019 (com as alterações efetuadas até o Ato COTEPE/ICMS 54/2019). Enquanto não relacionada no referido ato, não poderá aplicar a redução de base de cálculo de que trata o item 11 aludido.
Portanto, para aplicação da redução de base de cálculo sob análise é necessário que restem cumpridos todos os requisitos previstos no referido item 11, observadas as definições constantes do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 75/1991.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de janeiro de 2020.
Malu Maria de Lourdes Mendes Pereira |
Nilson Moreira |
De acordo.
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Diretor de Orientação e Legislação Tributária em exercício
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação