Consulta de Contribuinte nº 11 DE 22/01/2020

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 jan 2020

CONSULTA INEPTA - Consulta declarada inepta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o art. 43, inciso I, e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

CONSULTA INEPTA - Consulta declarada inepta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o art. 43, inciso I, e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

EXPOSIÇÃO:

A consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e exerce o comércio varejista de combustíveis para veículos automotores (CNAE 4731-8/00) como atividade econômica principal informada no cadastro estadual e, como atividade secundária, o comércio varejista de lubrificantes (CNAE 4732-6/00).

Informa que sua atividade econômica principal consiste no abastecimento de aeronaves para empresas privadas, órgãos públicos e pessoas físicas.

Colaciona cláusulas do Convênio ICMS 75/1991, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica, para firmar o entendimento de que faz jus ao referido benefício fiscal.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

A consulente poderá ser beneficiada com a redução da base de cálculo nas vendas de lubrificantes, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) aplicada sobre o valor da operação quando destinada às instituições relacionadas na cláusula primeira-A do Convênio ICMS 75/1991?

RESPOSTA:

De acordo com o inciso I do art. 43 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008, declara-se inepta a presente consulta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária (item 11 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002), deixando a mesma de produzir os efeitos que lhe são próprios.

Dessa forma, em face da declaração de sua inépcia, passa-se a responder a presente consulta a título de orientação.

Conforme disposto no inciso XV do art. 222 do RICMS/2002, a redução de base de cálculo é considerada uma isenção parcial do imposto.

Sendo assim, para a aplicação da redução prevista no Convênio ICMS 75/1991 e estabelecida no item 11 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 prevalece a regra de interpretação literal, conforme dispõe o art. 111 da Lei Federal nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional - CTN).

No caso do fornecimento de lubrificantes utilizados na manutenção de aeronaves, além de haver a condição de serem comercializados para os adquirentes relacionados na cláusula primeira-A do Convênio ICMS 75/1991, é necessário que o fornecedor esteja relacionado em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e condicionado, ainda, à publicação de Ato COTEPE/ICMS, nos termos dos subitens 11.2 a 11.4 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002.

Ressalte-se que a consulente não está relacionada no Ato COTEPE/ICMS 32/2019 (com as alterações efetuadas até o Ato COTEPE/ICMS 54/2019). Enquanto não relacionada no referido ato, não poderá aplicar a redução de base de cálculo de que trata o item 11 aludido.

Portanto, para aplicação da redução de base de cálculo sob análise é necessário que restem cumpridos todos os requisitos previstos no referido item 11, observadas as definições constantes do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 75/1991.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de janeiro de 2020.

Malu Maria de Lourdes Mendes Pereira
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Diretor de Orientação e Legislação Tributária em exercício

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação