Consulta de Contribuinte nº 11 DE 17/01/2017

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 jan 2017

ICMS - DIFERIMENTO - PEDRA ARTIFICIAL - O diferimento previsto no item 63 da Parte 1 do Anexo II não se aplica às saídas de pedras artificiais.

ICMS - DIFERIMENTO - PEDRA ARTIFICIAL - O diferimento previsto no item 63 da Parte 1 do Anexo II não se aplica às saídas de pedras artificiais.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras (CNAE 2391-5/03).

Informa que realiza venda de produção de blocos de mármores e granitos (NCM 2516.12.00/2515.12.10) e de chapas de mármores e granitos - flameadas, levigadas, escovadas ou polidas (NCM 6802.93.90/6802.91.00) e revenda de mercadorias adquiridas de terceiros nacionais e importadas de chapas de mármores e granitos - flameadas, levigadas, escovadas, bruto ou polidas (NCM 6802.93.90/6802.91.00/2516.12.00) e chapas de pedra artificial (NCM 6810.99.00).

Cita o diferimento previsto no item 63 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002: saída de granito, mármore, ardósia e outras pedras ornamentais com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Nas saídas de produção do estabelecimento ou de mercadorias adquiridas de terceiros, acima relacionadas, aplica-se o diferimento previsto no item 63 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002, independentemente do estado do material?

2 - Aplica-se o diferimento previsto no item 63 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002 nas saídas de chapas de pedra artificial?

RESPOSTA:

1 e 2 - Esclareça-se, inicialmente, que, embora a Consulente tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3° do Decreto Federal n° 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.

O diferimento previsto no item 63 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002 não diferencia as possíveis etapas de industrialização a que podem estar submetidas as referidas pedras.

Portanto, não importa em que etapa ou classificação fiscal elas estejam enquadradas, desde que estejam sendo destinadas a contribuinte do imposto.

Contudo, é importante definir sobre quais pedras aplica-se o referido diferimento.

O citado item 63 relaciona as pedras: granito, mármore, ardósia e outras pedras ornamentais.

Segundo informações técnicas disponíveis no endereço eletrônico: http://cpmtc-igc-ufmg.org/labtecrochas/index-5.html, da Universidade Federal de Minas Gerais, as rochas ornamentais e de revestimento, são assim definidas:

Rocha ornamental

Segundo definição da ABNT, Rocha Ornamental é um material rochoso natural, que submetido a diferentes graus ou tipos de beneficiamento, pode ser utilizado para exercer uma função estética, com aplicações em monumentos, esculturas, arte funerária, bancadas, colunas edificações etc.

Cabe também definir rocha ornamental como sendo aquele material com um padrão estético e com função estética e/ou estruturante em uma obra de construção civil.

Rocha de revestimento

Segundo definição da ABNT, Rocha de Revestimento corresponde a um produto de desmonte de blocos de dimensões variadas. Deste desmonte resultam chapas, que mais tarde podem ser polidas e cortadas.

Dependendo do tipo de rocha, placas podem também ser extraídas diretamente. Assim, resultantes de corte ou da extração direta, podem ser submetidas a diferentes processos de desdobramento e de beneficiamento e podem ser utilizadas no acabamento de superfícies tais como pisos e fachadas, em obras de construção civil.

Classificações das Rochas Ornamentais e de Revestimento

1 - CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO A COMPOSIÇÃO MINERALÓGICA E A COLORAÇÃO DAS ROCHAS

GRANITOS ORNAMENTAIS

QUARTZITOS ORNAMENTAIS

CALCÁRIOS E OS MÁRMORES ORNAMENTAIS

ARDÓSIAS

ESTEATITOS (PEDRA SABÃO) E SERPENTINITOS XISTOS

(destacou-se)

Relativamente às pedras artificiais, classificadas na NBM/SH 6810.99.00, as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - NESH (aprovada pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n° 807/2008), assim as definem:

68.10 Obras de cimento, de concreto (betão*) ou de pedra artificial, mesmo armadas (+).

6810.1 - Telhas, ladrilhos, placas (lajes), tijolos e artefatos semelhantes:

6810.11 - Blocos e tijolos para a construção

6810.19 - Outros

6810.9 - Outras obras:

6810.91 - Elementos pré-fabricados para a construção ou engenharia civil

6810.99 - Outras

(Texto oficial de acordo com a IN RFB n° 1.260, de 20 de março de 2012)

A presente posição engloba as obras de cimento, concreto (betão) ou pedra artificial, obtidas por moldagem, extrusão ou centrifugação (é o caso, por exemplo, de alguns tubos), exceto os artefatos das posições 68.06 e 68.08 em que o cimento desempenha apenas a função de aglutinante e os artefatos de fibrocimento da posição 68.11.

Por outro lado, esta posição também compreende os elementos pré-fabricados para a construção ou engenharia civil.

Por “pedra artificial” designam-se as imitações de pedra natural que se obtêm aglomerando-se com cimento, cal ou outros aglutinantes (plásticos, por exemplo), fragmentos, grânulos ou pó, de pedra natural (mármore e outras pedras calcárias, granito, pórfiro, serpentina, por exemplo). Os artefatos em granito ou em terrazzo também são variedades de pedra artificial. (destacou-se)

Observa-se, conforme definições expostas, que as pedras relacionadas no item 63 são derivadas de rochas naturais, ou seja, são pedras naturais.

Portanto, o diferimento previsto no item 63 da Parte 1 do Anexo II não se aplica às saídas de pedras artificiais, somente se aplica ao granito, ao mármore, à ardósia e a outras pedras ornamentais, todas elas pedras naturais.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto n° 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 17 de janeiro de 2017.

Vilma Mendes Alves Stóffel

Assessora

Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida

Assessora Revisora

Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação