Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 11 DE 16/01/2015

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 jan 2015

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CRITÉRIO PARA DETERMINAÇÃO DE MERCADORIA SUJEITA À ST - CLASSIFICAÇÃO FISCAL

O regime de substituição tributária previsto no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se a mercadoria classificada em um dos códigos da NBM/SH citados em subitem da Parte 2 do mesmo Anexo desde que se enquadre também na respectiva descrição, sendo que as denominações dos itens da referida Parte 2 são irrelevantes para definir os efeitos tributários.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, estabelecida no Estado de São Paulo, não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais, tem como atividade principal o comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças (CNAE 4663-0/00).

No exercício de sua atividade informa que destina os produtos classificados no código 7307.19.20 da NBM/SH a contribuintes situados neste Estado e que estes são utilizados como parte hidráulica de veículos, maquinários e equipamentos industriais.

Aduz que a aplicação da substituição tributária no Estado de São Paulo, conforme art. 313-Y do RICMS/SP, ocorreria apenas em relação aos “materiais de construção”.

Entende que o Protocolo ICMS nº 32/2009, que tem os Estados de São Paulo e Minas Gerais como signatários, alcançaria apenas as operações com “materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno”.

Conclui que os referidos produtos que comercializa não são destinados à construção e sim ao uso na parte hidráulica de veículos, maquinários e equipamentos industriais, não se enquadrando, portanto, no item 18.1.52 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Os produtos classificados no código 7307.19.20 da NBM/SH utilizados como parte hidráulica de veículos, maquinários e equipamentos industriais estão sujeitos ao regime da substituição tributária nas operações de venda promovida a contribuinte situado no Estado de Minas Gerais?

RESPOSTA:

Sim. Esta Diretoria já se manifestou por diversas vezes sobre o tema, conforme é possível verificar nas respostas dadas às Consultas de Contribuinte nos 116/2013, 024/2014 e 033/2014, que estão disponíveis no sítio da secretaria de Estado de Fazenda na internet (http://www6.fazenda.mg.gov.br/sifweb/).

Inicialmente, cumpre esclarecer que o sujeito passivo por substituição observará as normas da legislação da unidade da Federação de destino da mercadoria, conforme dispõe a cláusula oitava do Convênio ICMS nº 81, de 10 de setembro de 1993, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária.

Conforme o disposto no Anexo XV do Regulamento do ICMS do Estado de Minas Gerais (Decreto Estadual n.º 43.080/02 - RICMS/02), a sujeição de qualquer mercadoria ao regime de substituição tributária está condicionada à implementação de duas condições: primeiro, a classificação da mesma no código NBM/SH citado na Parte 2 do Anexo XV e, segundo, o seu enquadramento à descrição nela consignada.

Nesse ponto, é importante ressaltar que é de exclusiva responsabilidade da Consulente a correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH. Caso persistam dúvidas quanto às classificações que têm por origem norma federal, esta deverá dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma a obter os devidos esclarecimentos.

Destaca-se que, como regra geral de interpretação do Anexo XV do Regulamento do ICMS, as denominações dos itens da Parte 2 deste Anexo são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária, conforme expressa determinação constante do § 3º do art. 12 da Parte 1 do mencionado Anexo(no caso, o item 18 - materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno).

Desta forma, a constatação de que os produtos da Consulente foram desenvolvidos para uso como parte hidráulica de veículos, maquinários e equipamentos industriais não afasta o seu enquadramento no citado item 18.

Assim, conclui-se não haver dúvidas quanto à aplicação da substituição tributária relativamente aos acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de ferro fundido, ferro ou aço, classificados sob o código 7307.19.20 da NBM/SH (desdobramento da subposição 7307 da NBM/SH), relacionados no subitem 18.1.52 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.

Ressalta-se que, estando situada em unidade da Federação signatária de protocolo celebrado com Minas Gerais para a instituição de substituição tributária, nas remessas dessas mercadorias para estabelecimento de contribuinte deste Estado, a Consulente é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, por força do disposto no art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 e na cláusula primeira do Protocolo ICMS 32/2009.

Importa informar ainda que a Consulente deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, observado o disposto em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual, conforme estabelece o art. 40 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

Por fim, se da solução dada a presente Consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 16 de janeiro de 2015.

Ana Carolina Horta de Oliveira
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Superintendente de Tributação em exercício