Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 11 DE 16/01/2015
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 jan 2015
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CRITÉRIO PARA DETERMINAÇÃO DE MERCADORIA SUJEITA À ST - CLASSIFICAÇÃO FISCAL
O regime de substituição tributária previsto no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se a mercadoria classificada em um dos códigos da NBM/SH citados em subitem da Parte 2 do mesmo Anexo desde que se enquadre também na respectiva descrição, sendo que as denominações dos itens da referida Parte 2 são irrelevantes para definir os efeitos tributários.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, estabelecida no Estado de São Paulo, não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais, tem como atividade principal o comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças (CNAE 4663-0/00).
No exercício de sua atividade informa que destina os produtos classificados no código 7307.19.20 da NBM/SH a contribuintes situados neste Estado e que estes são utilizados como parte hidráulica de veículos, maquinários e equipamentos industriais.
Aduz que a aplicação da substituição tributária no Estado de São Paulo, conforme art. 313-Y do RICMS/SP, ocorreria apenas em relação aos “materiais de construção”.
Entende que o Protocolo ICMS nº 32/2009, que tem os Estados de São Paulo e Minas Gerais como signatários, alcançaria apenas as operações com “materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno”.
Conclui que os referidos produtos que comercializa não são destinados à construção e sim ao uso na parte hidráulica de veículos, maquinários e equipamentos industriais, não se enquadrando, portanto, no item 18.1.52 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Os produtos classificados no código 7307.19.20 da NBM/SH utilizados como parte hidráulica de veículos, maquinários e equipamentos industriais estão sujeitos ao regime da substituição tributária nas operações de venda promovida a contribuinte situado no Estado de Minas Gerais?
RESPOSTA:
Sim. Esta Diretoria já se manifestou por diversas vezes sobre o tema, conforme é possível verificar nas respostas dadas às Consultas de Contribuinte nos 116/2013, 024/2014 e 033/2014, que estão disponíveis no sítio da secretaria de Estado de Fazenda na internet (http://www6.fazenda.mg.gov.br/sifweb/).
Inicialmente, cumpre esclarecer que o sujeito passivo por substituição observará as normas da legislação da unidade da Federação de destino da mercadoria, conforme dispõe a cláusula oitava do Convênio ICMS nº 81, de 10 de setembro de 1993, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária.
Conforme o disposto no Anexo XV do Regulamento do ICMS do Estado de Minas Gerais (Decreto Estadual n.º 43.080/02 - RICMS/02), a sujeição de qualquer mercadoria ao regime de substituição tributária está condicionada à implementação de duas condições: primeiro, a classificação da mesma no código NBM/SH citado na Parte 2 do Anexo XV e, segundo, o seu enquadramento à descrição nela consignada.
Nesse ponto, é importante ressaltar que é de exclusiva responsabilidade da Consulente a correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH. Caso persistam dúvidas quanto às classificações que têm por origem norma federal, esta deverá dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma a obter os devidos esclarecimentos.
Destaca-se que, como regra geral de interpretação do Anexo XV do Regulamento do ICMS, as denominações dos itens da Parte 2 deste Anexo são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária, conforme expressa determinação constante do § 3º do art. 12 da Parte 1 do mencionado Anexo(no caso, o item 18 - materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno).
Desta forma, a constatação de que os produtos da Consulente foram desenvolvidos para uso como parte hidráulica de veículos, maquinários e equipamentos industriais não afasta o seu enquadramento no citado item 18.
Assim, conclui-se não haver dúvidas quanto à aplicação da substituição tributária relativamente aos acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de ferro fundido, ferro ou aço, classificados sob o código 7307.19.20 da NBM/SH (desdobramento da subposição 7307 da NBM/SH), relacionados no subitem 18.1.52 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.
Ressalta-se que, estando situada em unidade da Federação signatária de protocolo celebrado com Minas Gerais para a instituição de substituição tributária, nas remessas dessas mercadorias para estabelecimento de contribuinte deste Estado, a Consulente é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, por força do disposto no art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 e na cláusula primeira do Protocolo ICMS 32/2009.
Importa informar ainda que a Consulente deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, observado o disposto em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual, conforme estabelece o art. 40 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
Por fim, se da solução dada a presente Consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 16 de janeiro de 2015.
Ana Carolina Horta de Oliveira |
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De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Superintendente de Tributação em exercício