Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 11 DE 17/01/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 jan 2014

ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA - ALÍQUOTA

ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA - ALÍQUOTA - A definição de uma prestação de serviço de transporte de carga como interna ou interestadual, para efeitos de determinação da alíquota do ICMS, deverá considerar o local de início e término da prestação.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem por objeto social a prestação de serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de carga, exceto de produtos perigosos e mudança.

Informa que é contratada por industrial sediado no Estado do Rio de Janeiro para prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas no trajeto de Matozinhos-MG a Congonhas-MG (terminal ferroviário de Joaquim Murtinho), de onde a mercadoria até ali transportada segue para o Rio de Janeiro pela ferrovia.

De posse da NF-e, na qual consta remetente localizado em Matozinhos-MG e destinatário situado no Rio de Janeiro-RJ, a Consulente emite o correspondente Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), com utilização do CFOP 6.352 e tributação do ICMS à alíquota de 12% (doze por cento).

Entende que, mesmo prestando o serviço de transporte rodoviário de cargas dentro dos limites de Minas Gerais, tal prestação é considerada interestadual, pois o destinatário constante da NF-e e tomador do serviço é o industrial situado na unidade Federada de destino da mercadoria.

Com dúvida quanto ao procedimento correto a ser adotado, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - É correto considerar como interestadual a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas tomado por contribuinte de outra unidade da Federação, ainda que limitado ao território mineiro?

2 - Em caso negativo, quais seriam o CFOP a ser utilizado e a alíquota aplicável na referida prestação? Qual seria o CFOP a ser utilizado no registro de entrada pelo tomador do serviço sediado na unidade da Federação de destino da mercadoria?

RESPOSTA:

1 e 2 - Não está correto o entendimento exposto pela Consulente.

Mostra-se necessário salientar, de início, que por transporte intermodal entende-se aquele em que, para se transportar a carga da origem até o destino, são utilizados diferentes meios de transporte e desde que o preço total da prestação do serviço tenha sido cobrado até o destino, ainda que ocorra subcontratação, transbordo ou redespacho, em consonância com o disposto no artigo 222, inciso V, do RICMS/02.

Nessa hipótese, conforme previsto no art. 11 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, o conhecimento de transporte original será emitido pelo valor total do serviço, devendo o imposto ser recolhido na localidade onde a prestação se iniciar.

A cada início de modalidade de transporte, será emitido o conhecimento de transporte correspondente e, para fins de apuração do imposto, será lançado, a débito, o conhecimento intermodal, e, a crédito, o conhecimento correspondente a cada modalidade de serviço prestado, não podendo o montante dos créditos superar o valor do débito. O conhecimento de transporte poderá ser acrescido dos elementos necessários à caracterização do serviço, incluídos os dados referentes aos veículos transportadores e à indicação da modalidade da prestação.

Portanto, caso fosse esta a modalidade de transporte realizada pela Consulente, esta deveria emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) relativamente ao total da prestação do serviço cobrado até o destino, com aplicação da alíquota interestadual correspondente, qual seja, 12% (doze por cento).

Também deveriam ser emitidos os conhecimentos de transporte correspondentes a cada modalidade de serviço, pela Consulente ou por transportador por ela contratado para realizar parte do transporte, cada qual com a tributação respectiva, considerando-se sempre, para efeito de definição da alíquota, o início e final do trajeto de cada prestação.

Porém, depreende-se da exposição da Consulta que a Consulente foi contratada para realizar apenas o transporte entre Matozinhos-MG e Congonhas-MG. Em relação a este trecho, a Consulente estará iniciando e terminando uma prestação de serviço dentro do Estado e, consequentemente, deverá emitir conhecimento de transporte, com aplicação da alíquota interna de 18% (dezoito por cento) e indicação do CFOP 5.352 (Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial), nos termos da alínea “e” do inciso I do art. 42 do RICMS/02, não se aplicando à situação a isenção de que trata o item 144 da Parte 1 do Anexo I do mesmo Regulamento, tendo em vista que o tomador do serviço é contribuinte de outra unidade da Federação.

Quanto ao CFOP a ser utilizado pelo tomador do serviço, tendo em vista que este encontra-se situado em outra unidade da Federação, sugere-se que o respectivo Fisco seja consultado.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 17 de janeiro de 2014.

Adriano Ferreira Raris
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação