Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 11 DE 21/02/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 fev 2013

ICMS - COOPERATIVA - CAFÉ - CRÉDITO PRESUMIDO - EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL

ICMS – COOPERATIVA – CAFÉ – CRÉDITO PRESUMIDO – EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL – Por ocasião da comercialização da mercadoria, para apropriação do crédito presumido de que trata a alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 459 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, a cooperativa emitirá nota fiscal, observado o disposto no art. 75, inciso XXXIII e § 17, inciso II, do mesmo Regulamento.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa emitir nota fiscal eletrônica para acobertar as saídas de mercadorias.

Aduz receber café cru, em grão, de seus cooperados, para fins de depósito, preparo e comercialização.

Afirma emitir documento fiscal para acobertar o transporte e a entrada da mercadoria em seu estabelecimento, nos termos do art. 126-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

Menciona o art. 459 da mesma Parte 1, que estabelece a isenção do imposto nas operações internas promovidas pelo produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS.

Explica que, no documento fiscal, consigna o valor de pauta da mercadoria e utiliza o CFOP 1.905 – “Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral”.

Informa que, na aquisição e comercialização de café de seus cooperados, não é emitida nota fiscal pelo produtor depositante, bem como nota fiscal simbólica de retorno da mercadoria pela cooperativa, conforme previsto na Instrução Normativa DLT/SRE nº 04, de 15 de julho de 1994, desde que mantenha documentos hábeis que permitam o controle interno.

Assevera que, antes da entrada em vigor do Decreto nº 45.030, de 29 de janeiro de 2009, seus cooperados conseguiam “repassar parte do custo do ICMS” suportado nas suas aquisições tributadas, mediante a renúncia ao diferimento de que trata o art. 7º do RICMS/02.

Afirma que, com a entrada em vigor do citado Decreto, passou a ser assegurado crédito presumido à cooperativa que adquire café cru de produtor rural, com isenção do imposto.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Tendo em vista o disposto no item 3 da Instrução Normativa DLT/SRE nº 04/94, a Consulente poderá se valer dos documentos de controle interno para emitir as notas fiscais para a utilização do crédito presumido, sem emissão da nota fiscal relativa à compra do produto? Conforme previsto no inciso II do § 17 do art. 75 do RICMS/02, poderá ser destacado na nota fiscal o valor do crédito presumido, retroagindo efeitos a partir de 1º/03/09, considerando como fato gerador a saída de café cru, em grão, nos termos da referida Instrução Normativa?

RESPOSTA:

Inicialmente, vale ressaltar que o Decreto nº 45.030, de 29 de janeiro de 2009, implementou significativas alterações na legislação, dispensando ao produtor rural pessoa física, não inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis, tratamento tributário diferenciado e simplificado estabelecido no Capítulo LXII da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

Dessa forma, desde 1º de março de 2009, são isentas do imposto as operações internas promovidas pelo produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS, conforme disposto no art. 459 da referida Parte 1.

O tratamento diferenciado assegura, ainda, o crédito presumido à cooperativa, na aquisição de café cru, em grão ou em coco, de produtor rural, com a isenção de que trata o art. 459 citado, desde que promova o ressarcimento ao produtor no mesmo valor do crédito presumido, nos termos da alínea “a” do inciso XXXIII do art. 75 do RICMS/02. De 1º/03/2009 a 1º/08/2012 era assegurado o crédito presumido no percentual de 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) sobre o valor da operação. Desde 02/08/2012 o percentual assegurado é de 1% (um por cento).

Importante esclarecer que a Instrução Normativa DLT/SRE 04/1994 não se aplica às operações de remessa para depósito realizadas por produtor rural pessoa física, após a edição do Decreto nº 45.030/2009.

Nas remessas de café cru, realizadas por produtor rural pessoa física, para depósito em cooperativa de produtores de que faça parte, com o intuito de posterior comercialização por intermédio desta, deverão ser observados os procedimentos contidos na Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 002/2009.

Assim, nas referidas operações, o produtor rural pessoa física deverá emitir Nota Fiscal de Produtor ou solicitar a emissão de Nota Fiscal Avulsa de Produtor, modelo 4, nos termos do inciso I do art. 37 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, com isenção do ICMS, conforme determinação contida no art. 459 da Parte 1 do Anexo IX do mesmo Regulamento.

Cabe informar que o Decreto nº 45.173, de 15/09/2009, acrescentou o art. 126-A à Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, com vigência a partir de 1º de setembro de 2009, observado o disposto no seu parágrafo único, para autorizar ao adquirente de café cru a emissão de nota fiscal de entrada a fim de acobertar as remessas da mercadoria promovidas por produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, independentemente de o destinatário assumir o ônus relativo ao seu transporte. Nesse caso, o produtor fica dispensado de emissão de nota fiscal, conforme previsto no inciso III do mesmo parágrafo único.

Por ocasião da comercialização da mercadoria, para apropriação do crédito presumido de que trata a alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 459 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, a cooperativa emitirá nota fiscal, observado o disposto no art. 75, inciso XXXIII e § 17, inciso II, do mesmo Regulamento, devendo o produtor rural ser ressarcido no mesmo valor do crédito presumido, correspondente ao percentual estabelecido no referido inciso XXXIII do art. 75 aplicado sobre o valor correspondente ao acerto financeiro referente à comercialização, limitado ao valor da respectiva operação.

Cumpre ressaltar que a emissão da nota fiscal em referência reputa-se cabível quanto às aquisições efetuadas pela cooperativa a partir do dia 1º de março de 2009, data em que passou a vigorar a isenção do ICMS mencionada.

Assim, afigura-se inaplicável o tratamento tributário inaugurado pelo Decreto nº 45.030/2009 em relação ao café cru que eventualmente haja sido adquirido pela Consulente, junto aos seus produtores cooperados, em data anterior ao dia 1º de março de 2009, mesmo na hipótese em que o produto tenha sido comercializado posteriormente a esta data.

Na hipótese de ressarcimento ao produtor rural de valor relativo ao crédito presumido por ocasião da comercialização pela cooperativa de café cru recebido em depósito, o DANFE ou a nota fiscal de que trata o inciso II do § 17 do art. 75 do RICMS/2002, emitida para apropriação do respectivo crédito, deverá ser assinada pelo remetente, nos termos do inciso I do parágrafo único do art. 126-A da Parte 1 do Anexo IX do mesmo Regulamento, ficando o produtor rural dispensado de emissão de nota fiscal para esse fim.

Saliente-se ainda que, conforme disposto no inciso II do § 17 mencionado, a nota fiscal em comento deverá conter, entre outras indicações, o valor do crédito presumido, no campo “Valor do ICMS”.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de fevereiro de 2013.

Adriano Ferreira Raris
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação