Consulta de Contribuinte n? 11 DE 21/02/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 fev 2013

ICMS – COOPERATIVA – CAF? – CR?DITO PRESUMIDO – EMISS?O DE DOCUMENTO FISCAL – Por ocasi?o da comercializa??o da mercadoria, para apropria??o do cr?dito presumido de que trata a al?nea “a” do inciso III do ? 1? do art. 459 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, a cooperativa emitir? nota fiscal, observado o disposto no art. 75, inciso XXXIII e ? 17, inciso II, do mesmo Regulamento.

EXPOSI??O:

A Consulente, com apura??o de ICMS por d?bito e cr?dito, informa emitir nota fiscal eletr?nica para acobertar as sa?das de mercadorias.

Aduz receber caf? cru, em gr?o, de seus cooperados, para fins de dep?sito, preparo e comercializa??o.

Afirma emitir documento fiscal para acobertar o transporte e a entrada da mercadoria em seu estabelecimento, nos termos do art. 126-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

Menciona o art. 459 da mesma Parte 1, que estabelece a isen??o do imposto nas opera??es internas promovidas pelo produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa F?sica com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS.

Explica que, no documento fiscal, consigna o valor de pauta da mercadoria e utiliza o CFOP 1.905 – “Entrada de mercadoria recebida para dep?sito em dep?sito fechado ou armaz?m geral”.

Informa que, na aquisi??o e comercializa??o de caf? de seus cooperados, n?o ? emitida nota fiscal pelo produtor depositante, bem como nota fiscal simb?lica de retorno da mercadoria pela cooperativa, conforme previsto na Instru??o Normativa DLT/SRE n? 04, de 15 de julho de 1994, desde que mantenha documentos h?beis que permitam o controle interno.

Assevera que, antes da entrada em vigor do Decreto n? 45.030, de 29 de janeiro de 2009, seus cooperados conseguiam “repassar parte do custo do ICMS” suportado nas suas aquisi??es tributadas, mediante a ren?ncia ao diferimento de que trata o art. 7? do RICMS/02.

Afirma que, com a entrada em vigor do citado Decreto, passou a ser assegurado cr?dito presumido ? cooperativa que adquire caf? cru de produtor rural, com isen??o do imposto.

Com d?vida sobre a aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Tendo em vista o disposto no item 3 da Instru??o Normativa DLT/SRE n? 04/94, a Consulente poder? se valer dos documentos de controle interno para emitir as notas fiscais para a utiliza??o do cr?dito presumido, sem emiss?o da nota fiscal relativa ? compra do produto? Conforme previsto no inciso II do ? 17 do art. 75 do RICMS/02, poder? ser destacado na nota fiscal o valor do cr?dito presumido, retroagindo efeitos a partir de 1?/03/09, considerando como fato gerador a sa?da de caf? cru, em gr?o, nos termos da referida Instru??o Normativa?

RESPOSTA:

Inicialmente, vale ressaltar que o Decreto n? 45.030, de 29 de janeiro de 2009, implementou significativas altera??es na legisla??o, dispensando ao produtor rural pessoa f?sica, n?o inscrito no Registro P?blico de Empresas Mercantis, tratamento tribut?rio diferenciado e simplificado estabelecido no Cap?tulo LXII da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

Dessa forma, desde 1? de mar?o de 2009, s?o isentas do imposto as opera??es internas promovidas pelo produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa F?sica com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS, conforme disposto no art. 459 da referida Parte 1.

O tratamento diferenciado assegura, ainda, o cr?dito presumido ? cooperativa, na aquisi??o de caf? cru, em gr?o ou em coco, de produtor rural, com a isen??o de que trata o art. 459 citado, desde que promova o ressarcimento ao produtor no mesmo valor do cr?dito presumido, nos termos da al?nea “a” do inciso XXXIII do art. 75 do RICMS/02. De 1?/03/2009 a 1?/08/2012 era assegurado o cr?dito presumido no percentual de 3,6% (tr?s inteiros e seis d?cimos por cento) sobre o valor da opera??o. Desde 02/08/2012 o percentual assegurado ? de 1% (um por cento).

Importante esclarecer que a Instru??o Normativa DLT/SRE 04/1994 n?o se aplica ?s opera??es de remessa para dep?sito realizadas por produtor rural pessoa f?sica, ap?s a edi??o do Decreto n? 45.030/2009.

Nas remessas de caf? cru, realizadas por produtor rural pessoa f?sica, para dep?sito em cooperativa de produtores de que fa?a parte, com o intuito de posterior comercializa??o por interm?dio desta, dever?o ser observados os procedimentos contidos na Orienta??o Tribut?ria DOLT/SUTRI n? 002/2009.

Assim, nas referidas opera??es, o produtor rural pessoa f?sica dever? emitir Nota Fiscal de Produtor ou solicitar a emiss?o de Nota Fiscal Avulsa de Produtor, modelo 4, nos termos do inciso I do art. 37 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, com isen??o do ICMS, conforme determina??o contida no art. 459 da Parte 1 do Anexo IX do mesmo Regulamento.

Cabe informar que o Decreto n? 45.173, de 15/09/2009, acrescentou o art. 126-A ? Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, com vig?ncia a partir de 1? de setembro de 2009, observado o disposto no seu par?grafo ?nico, para autorizar ao adquirente de caf? cru a emiss?o de nota fiscal de entrada a fim de acobertar as remessas da mercadoria promovidas por produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa F?sica, independentemente de o destinat?rio assumir o ?nus relativo ao seu transporte. Nesse caso, o produtor fica dispensado de emiss?o de nota fiscal, conforme previsto no inciso III do mesmo par?grafo ?nico.

Por ocasi?o da comercializa??o da mercadoria, para apropria??o do cr?dito presumido de que trata a al?nea “a” do inciso III do ? 1? do art. 459 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, a cooperativa emitir? nota fiscal, observado o disposto no art. 75, inciso XXXIII e ? 17, inciso II, do mesmo Regulamento, devendo o produtor rural ser ressarcido no mesmo valor do cr?dito presumido, correspondente ao percentual estabelecido no referido inciso XXXIII do art. 75 aplicado sobre o valor correspondente ao acerto financeiro referente ? comercializa??o, limitado ao valor da respectiva opera??o.

Cumpre ressaltar que a emiss?o da nota fiscal em refer?ncia reputa-se cab?vel quanto ?s aquisi??es efetuadas pela cooperativa a partir do dia 1? de mar?o de 2009, data em que passou a vigorar a isen??o do ICMS mencionada.

Assim, afigura-se inaplic?vel o tratamento tribut?rio inaugurado pelo Decreto n? 45.030/2009 em rela??o ao caf? cru que eventualmente haja sido adquirido pela Consulente, junto aos seus produtores cooperados, em data anterior ao dia 1? de mar?o de 2009, mesmo na hip?tese em que o produto tenha sido comercializado posteriormente a esta data.

Na hip?tese de ressarcimento ao produtor rural de valor relativo ao cr?dito presumido por ocasi?o da comercializa??o pela cooperativa de caf? cru recebido em dep?sito, o DANFE ou a nota fiscal de que trata o inciso II do ? 17 do art. 75 do RICMS/2002, emitida para apropria??o do respectivo cr?dito, dever? ser assinada pelo remetente, nos termos do inciso I do par?grafo ?nico do art. 126-A da Parte 1 do Anexo IX do mesmo Regulamento, ficando o produtor rural dispensado de emiss?o de nota fiscal para esse fim.

Saliente-se ainda que, conforme disposto no inciso II do ? 17 mencionado, a nota fiscal em comento dever? conter, entre outras indica??es, o valor do cr?dito presumido, no campo “Valor do ICMS”.

Por fim, se da solu??o dada ? presente Consulta resultar imposto a pagar, este poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, aprovado pelo Decreto n? 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de fevereiro de 2013.

Adriano Ferreira Raris
Assessor
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributa??o