Consulta de Contribuinte nº 11 DE 01/01/2013
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2013
ISSQN – COMERCIALIZAÇÃO DE MERCADORIAS PERSONALIZADAS CONFORME ENCOMENDA DOS ADQUIRENTES – NÃO INCIDÊNCIA DO ISSQN Não constitui fato gerador do ISSQN a venda de mercadorias personalizadas pelo vendedor, mesmo que por intermédio de terceiros, em atendimento às especificações indicadas pelo comprador.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
Atua da seguinte forma: adquire produtos, tais como, calçados, canecas, brindes, roupas, personaliza-os através de terceiros, vendendo-os após esta operação para os clientes encomendantes, esclarecendo ainda que a personalização é feita de acordo com as especificações do encomendante.
Com vistas a orientar-se quanto à incidência ou não do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN em função do exercício da atividade mencionada, requer nossa manifestação a respeito.
RESPOSTA:
De conformidade com a descrição apresentada pela Consulente no que se refere à execução de suas atividades, trata-se de operação de venda de mercadorias, circunstância que, de plano, afasta a incidência do ISSQN.
No caso, a empresa adquire as mercadorias para revenda e efetua, por intermédio de terceiros, a sua personalização, segundo as especificações dos compradores.
Portanto, em relação à Consultante, o fato de ela promover a personalização das mercadorias vendidas aos seus clientes não desnatura a operação de comercialização (circulação de mercadorias). Apenas agrega valor aos produtos comercializados em face da intervenção neles realizada por terceiros, contratados com essa finalidade.
Nessas circunstâncias não se configura prestação de serviços pela Consulente, resultando em não incidência do imposto municipal.
Por outro lado, a operação de personalização dos produtos, executada pelos terceiros contratados pela Consultante, sujeita-se ao ISSQN, visto acontecer prestação de serviços constantes da lista anexada à Lei Complementar 116/2003, sendo contribuintes do imposto os terceiros contratados pela empresa.
GELEC
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.