Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 11 DE 10/02/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 fev 2012
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - DIFERIMENTO - FERTILIZANTES
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - DIFERIMENTO – FERTILIZANTES -A saída de produto final com destino ao estabelecimento autor da encomenda sujeita-se à tributação aplicada ao produto resultante da industrialização, tendo como base de cálculo o valor desta.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem como ramo de atividade a indústria e comércio de adubos e fertilizantes e atua também na prestação de serviços de industrialização de fertilizante a terceiros.
Informa que ao realizar industrialização para terceiros recebe matéria-prima em seu estabelecimento com suspensão do imposto, conforme item 1 do Anexo III do RICMS/02, com utilização do CFOP 5.901.
Ao remeter a mercadoria para seu contratante, emite nota fiscal de retorno simbólico da mercadoria recebida para industrialização (CFOP 5.902), também com suspensão do imposto, conforme previsto no item I supracitado. Emite, também, nota fiscal para cobrança da mão de obra empregada no processo de industrialização (CFOP 5.124), tributando a mesma com a alíquota de 18% (dezoito por cento).
Lembra que as operações internas com fertilizantes e adubos produzidos em Minas Gerais ocorrem com diferimento do pagamento do imposto, de acordo com itens 24 e 25 do Anexo II do RICMS/02. Além disso, manifesta entendimento no sentido de que a legislação estadual não especifica se a mão de obra e o material agregado no processo industrial estarão alcançados pelo mesmo tratamento dispensado ao produto final.
Posto isso,
CONSULTA:
1 – A tributação da mão de obra à alíquota de 18% (dezoito por cento) está correta?
2 – Caso negativo, como tributar a operação?
RESPOSTA:
1 e 2 - A operação decorrente da saída de matéria-prima, materiais secundários e de embalagem, a título de "remessa para industrialização", promovida pelo encomendante com destino ao estabelecimento da Consulente, ocorre ao amparo da suspensão do imposto, de acordo com o item 1 do Anexo III do RICMS/02.
A Consulente, na condição de estabelecimento industrializador, após concluído o processo de industrialização, promoverá a saída do produto final, com destino ao estabelecimento autor da encomenda, fazendo menção, em separado, dos valores parciais dessa saída, sujeitos a tratamentos fiscais diversificados. A mercadoria remetida pelo encomendante, que retorna como parte integrante do produto final, tem a incidência do imposto suspensa, tal como previsto no item 5, Anexo III, do RICMS/02, e o valor correspondente à industrialização e mercadorias empregadas (se for o caso) sujeita-se à mesma tributação aplicada ao produto acabado.
No caso em foco, uma vez aplicável, ao produto final industrializado pela Consulente, o diferimento previsto, conforme o caso, nos itens 24 e 25 do Anexo II do RICMS/02, tal será também o tratamento tributário a ser dispensado ao valor cobrado pela industrialização, diferimento este que, por outro lado, resultará inaplicável caso não cumpridas as condições previstas nestes dispositivos.
Esclareça-se, a propósito, que poderá ser emitida uma nota fiscal com as indicações acima referidas, ficando facultada a emissão de duas notas fiscais para a situação descrita, uma para cada CFOP utilizado pela Consulente.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 10 de fevereiro de 2012.
Maria do Perpétuo S. Daher Chaves |
Manoel N. P. de Moura Júnior |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Sara Costa Félix Teixeira
Superintendente de Tributação em exercício